Lei Nº 7862 DE 17/01/2018


 Publicado no DOE - RJ em 18 jan 2018


Altera a Lei Estadual nº 6.642, de 18 de dezembro de 2013, proibindo a exigência do documento oficial para isenção da taxa.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.642 , de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 2-A. Em caso de os estabelecimentos de que trata a presente Lei optarem pela concessão de gratuidade da tarifa de estacionamento às pessoas com deficiência, fica vedada a exigência de documento oficial no guichê ou local específico para pagamento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador