Lei Nº 7852 DE 15/01/2018


 Publicado no DOE - RJ em 16 jan 2018


Altera o Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana Estadual de Conscientização do Uso do Filtro Solar e divulgação das doenças causadas pela exposição excessiva aos raios solares.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o Anexo da Lei 5.645, de 6 de janeiro de 2010, incluindo, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na semana do dia 22 de setembro de cada ano, a "Semana Estadual de Conscientização do uso do filtro solar e divulgação das doenças causadas pela exposição excessiva aos raios solares".

Art. 2º O Anexo da Lei nº 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ANEXO

(.....)

SETEMBRO

(.....)

Dia 22 - Semana Estadual de conscientização do filtro solar.

(.....)"

Art. 3º A abrangência do tema inserido no bojo dessa lei será realizada nas repartições e órgãos públicos, estações rodoviárias, metroviárias e aquaviárias, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, bem como nos locais de grande apelo turístico.

Art. 4º A divulgação do tema será realizada da seguinte forma:

I - material gráfico, a ser distribuído através de folhetos, fôlderes e adesivos, esclarecendo os prejuízos causados pela exposição excessiva aos raios solares sem a devida proteção, a fim de evitar o câncer de pele, entre outras doenças.

II - palestras e exibições de vídeos educativos em locais determinados, para demonstrar, entre outras coisas, o período adequado para uma exposição segura aos raios solares.

Parágrafo único. Todo material distribuído deverá conter o alerta de que, aparecendo qualquer sintoma elencado no material, um médico deverá ser consultado.

Art. 5º As medidas estampadas no artigo anterior serão promovidas pela Secretaria de Estado de Saúde, pelo Conselho Estadual de Saúde, sem prejuízo da participação das sociedades médicas específicas, de acordo com as especialidades envolvidas sobre o teor desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador