Lei Nº 22920 DE 12/01/2018


 Publicado no DOE - MG em 13 jan 2018


Altera a Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte no Estado e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Minas Gerais,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.476 , de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte necessitam, para seu funcionamento, de habilitação sanitária expedida pelo órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos desta lei e de seu regulamento.

§ 1º São órgãos de controle e de defesa sanitária competentes para a expedição da habilitação sanitária de que trata esta lei:

I - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem vegetal:

a) a Secretaria de Estado de Saúde;

b) a secretaria municipal competente ou o órgão ou a entidade municipal equivalente;

c) a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, conforme atribuições legais outorgadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - em se tratando de estabelecimento de produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem vegetal, ressalvadas as atribuições legais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) a Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária;

b) a secretaria ou o departamento municipal competente, por meio de órgão ou entidade com atribuição para o exercício do controle e da defesa sanitária.

§ 2º Em se tratando de estabelecimento misto, a competência de que trata este artigo será exercida pelos órgãos ou pelas entidades previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo, na forma do regulamento.".

Art. 2º O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 19.476, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

I - estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o estabelecimento de propriedade ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.

(.....)

§ 1º Não serão considerados, para fins do cálculo da área útil construída a que se refere o inciso I do caput, vestiários, sanitários, escritórios, refeitórios, caldeiras, salas de máquinas, estações de tratamento de água de abastecimento e esgoto, áreas de descanso, áreas de circulação externa, áreas de projeção de cobertura da recepção e expedição e áreas de lavagem externa de caminhões.

§ 2º Regulamento estabelecerá, quando necessário, os limites, por tipo de matéria-prima processada, para caraterizar o estabelecimento agroindustrial de pequeno porte.".

Art. 3º O inciso I e a alínea "d" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 19.476, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte parágrafo único:

"Art. 3º (.....)

I - os princípios básicos de higiene e saúde e os parâmetros de identidade, qualidade e integridade dos produtos, necessários à garantia da inocuidade do produto e da saúde do consumidor;

(.....)

d) a realidade econômica dos empreendedores agroindustriais de pequeno porte.

Parágrafo único. O Estado estabelecerá, para os produtos que não possuem regulamento, os parâmetros de identidade, qualidade e integridade dos produtos da agroindústria de pequeno porte com base em estudo técnico publicado em forma de artigo em revista científica ou anais de eventos científicos ou na forma de dissertação ou tese de pós-graduação stricto senso, validado pelo órgão ou pela entidade estadual de pesquisa agropecuária ou entidade credenciada, na forma do regulamento.".

Art. 4º O caput e os incisos I e III do caput do art. 4º da Lei nº 19.476, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao caput do mesmo artigo os seguintes incisos VI a XI:

"Art. 4º O regulamento desta lei detalhará:

I - requisitos e normas operacionais para a concessão da habilitação sanitária ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte;

(.....)

III - ações de inspeção, fiscalização, cadastro, registro e relacionamento dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como normas para aprovação de seus produtos, incluindo a metodologia de controle da sua inocuidade;

(.....)

VI - classificação dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte;

VII - obrigações dos responsáveis pelos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte;

VIII - normas para o trânsito do produto, do subproduto e da matéria-prima de origem animal;

IX - normas para a coleta de material para análise de laboratório;

X - aplicação de penalidade decorrente de infração;

XI - outras instruções necessárias à maior eficiência dos trabalhos de inspeção e fiscalização sanitária.".

Art. 5º O caput e o § 1º do art. 5º da Lei nº 19.476, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 3º:

"Art. 5º A habilitação sanitária é ato privativo dos órgãos ou das entidades de controle e de defesa sanitária.

§ 1º A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte compreende o cadastro ou o registro do estabelecimento e de seus produtos, o título de relacionamento ou o alvará sanitário do estabelecimento.

(.....)

§ 3º O cadastro do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte que processa produtos de origem animal pode ser requisito para a obtenção do registro ou do relacionamento do estabelecimento e pode estar vinculado a termo de compromisso de adequação das condições de produção necessárias à habilitação sanitária, nos termos de regulamento.".

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 19.476, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A habilitação sanitária do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte será feita por unidade agroindustrial, na forma em que dispuser o regulamento desta lei.

§ 1º A habilitação será requerida pelo agricultor familiar ou produtor rural responsável pela unidade junto ao órgão ou à entidade de controle e defesa sanitária competente.

§ 2º Constatada a necessidade de adequação do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 1º, será formulado termo de compromisso, com prazo máximo de dois anos para a adequação das práticas e instalações.

§ 3º Durante a vigência do termo de compromisso, os produtores ficam autorizados a comercializar os produtos do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte cadastrado.".

Art. 7º O art. 7º da Lei nº 19.476, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O prazo de validade da habilitação será definido pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente.

Parágrafo único. A habilitação poderá, a qualquer tempo, ser suspensa ou cassada por decisão fundamentada do órgão ou da entidade de controle e de defesa sanitária competente, nos termos da legislação pertinente.".

Art. 8º O caput e o § 1º do art. 8º da Lei nº 19.476, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte são classificados como:

(.....)

§ 1º Para fins de habilitação, os estabelecimentos de que trata este artigo serão considerados nas seguintes modalidades:

I - unidade individual, quando pertencer a agricultor familiar ou produtor rural;

II - unidade coletiva, quando pertencer ou estiver sob gestão de associação ou cooperativa de agricultores familiares ou outra forma de organização de agricultores familiares.".

Art. 9º O inciso IV do caput e o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 19.476, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

IV - manter pessoal capacitado e devidamente equipado, nos termos do regulamento;

(.....)

Parágrafo único. O estabelecimento obriga-se, quando solicitado pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária competente, a apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção.".

Art. 10. O art. 12 da Lei nº 19.476, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes, para fins de aplicação desta lei, poderão baixar normas complementares.".

Art. 11. O art. 14 da Lei nº 19.476, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Sem prejuízo do disposto no art. 1º desta lei, os estabelecimentos de que trata esta seção serão inspecionados e fiscalizados:

I - pelo órgão ou pela entidade de controle e de defesa sanitária municipal competente, quando se tratar de produção destinada ao comércio intramunicipal;

II - pelo órgão ou pela entidade estadual competente, quando se tratar de produção destinada a comércio intermunicipal.

§ 1º No caso de produção destinada a comércio interestadual, a inspeção realizada pelos órgãos citados nos incisos I e II do caput deste artigo somente se equipara à realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante o reconhecimento oficial da equivalência dos serviços oficiais de inspeção, em conformidade com os preceitos legais e as normas complementares que regem o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - Suasa - e o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Sisbi-POA.

§ 2º O órgão ou a entidade estadual de controle e defesa sanitária competente poderá instalar, em cada uma das mesorregiões administrativas do Estado, unidades especiais de inspeção e fiscalização sanitárias, que terão autonomia para a análise dos processos de registro e concessão da habilitação dos estabelecimentos de produtos de origem animal e que funcionarão nas sedes de suas coordenadorias regionais, vinculadas a uma coordenadoria a ser instituída no escritório central.".

Art. 12. O art. 15 da Lei nº 19.476, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Ficam os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária competentes autorizados a baixar normas complementares para especificar os registros auditáveis necessários à fiscalização da produção dos estabelecimentos de que trata esta seção, a serem realizados pelo proprietário ou por profissional habilitado.".

Art. 13. O art. 16 da Lei nº 19.476, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, poderá coletar, sem ônus, amostras de produtos de origem animal adicionados ou não de produtos de origem vegetal para fins de fiscalização.

§ 1º A análise laboratorial para fins de fiscalização será realizada em laboratório próprio, oficial ou credenciado, sem ônus para o proprietário do estabelecimento agroindustrial.

§ 2º A análise laboratorial destinada à contraprova, requerida pelo proprietário do estabelecimento, será realizada em laboratório oficial ou credenciado pela Seapa, por meio de seu órgão ou sua entidade de controle e de defesa sanitária, ficando o proprietário do estabelecimento agroindustrial responsável por seu custeio.".

Art. 14. Fica acrescentado à Lei nº 19.476, de 2011, o seguinte art. 16-A:

"Art. 16-A. A análise de rotina, para efeito de controle de inocuidade do produto de origem animal, adicionado ou não de produto de origem vegetal, será custeada pelo proprietário do estabelecimento agroindustrial, podendo ser realizada em laboratório de sua propriedade ou em laboratório oficial ou credenciado por órgão ou entidade de controle e de defesa sanitária.

Parágrafo único. Poderá ser concedido tratamento diferenciado para o custeio da análise de rotina nos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar, nos termos de regulamento.".

Art. 15. O caput e o parágrafo único do art. 19 da Lei nº 19.476, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do mesmo artigo acrescentado do seguinte inciso VII:

"Art. 19. Incumbe aos órgãos ou às entidades de controle e de defesa sanitária, na execução dos serviços de inspeção e de fiscalização dos estabelecimentos de que trata esta lei:

(.....)

VII - aplicar as penalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária exercerão suas atividades de inspeção e de fiscalização de forma coordenada e integrada, na forma em que dispuser o regulamento.".

Art. 16. Fica acrescentado ao art. 20 da Lei nº 19.476, de 2011, o seguinte parágrafo único:

"Art. 20. (.....)

Parágrafo único. O Estado poderá conceder tratamento diferenciado em relação ao valor e à forma de recolhimento das taxas a que se refere o caput, na forma de lei específica, ao estabelecimento agroindustrial de pequeno porte sob gestão individual ou coletiva de agricultor familiar.".

Art. 17. O caput e os incisos I e III do art. 21 da Lei nº 19.476, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O agricultor familiar ou produtor rural proprietário ou dirigente do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte habilitado nos termos desta lei é o responsável pela qualidade dos alimentos que produz e fica obrigado a:

I - capacitar-se para a execução das atividades discriminadas no inciso I art. 2º desta lei, por meio de participação em cursos e treinamentos sobre Boas Práticas de Fabricação - BPF -, na especialidade de sua produção, os quais serão realizados sob a supervisão e a coordenação dos órgãos ou das entidades de controle e de defesa sanitária;

(.....)

III - fornecer aos órgãos ou às entidades de controle ou de defesa sanitária, sempre que solicitado, dados e informações sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação e os registros de controle de qualidade, bem como sobre os produtos e subprodutos fabricados;".

Art. 18. O art. 22 da Lei nº 19.476, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. Os órgãos ou as entidades de controle e de defesa sanitária, de pesquisa e de assistência técnica e extensão rural desenvolverão, de forma permanente e articulada com a Secretaria Estadual de Educação, os conselhos regionais de profissão e as entidades representativas dos agricultores familiares, programa de educação sanitária visando a fomentar, entre os produtores e a sociedade, consciência crítica sobre a importância da inspeção e da fiscalização sanitária para a saúde pública e para a garantia da segurança alimentar.".

Art. 19. Ficam acrescentados à Lei nº 19.476, de 2011, os seguintes arts. 22-A a 22-I:

"Art. 22-A. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:

I - advertência, nos casos de primariedade específica em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;

II - pena educativa, nos casos em que não se configure dolo ou má-fé e desde que não haja risco iminente à saúde;

III - multa, nos casos não compreendidos nos incisos I e II;

IV - apreensão e inutilização de matérias-primas, produtos, embalagens ou rótulos que não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou quando estiverem falsificados, adulterados ou fraudados;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, nas hipóteses de inexistência de condições higiênico-sanitárias, adulteração, falsificação ou fraude de produto;

VI - suspensão das atividades, na hipótese de embaraço à ação fiscalizadora ou desacato ao agente fiscalizador;

VII - cancelamento da habilitação sanitária na hipótese de o motivo da interdição a que se refere o inciso V não ter sido sanado no prazo de doze meses.

§ 1º A pena educativa a que se refere o inciso II do caput consiste em:

I - frequência do proprietário ou gestor infrator ou dos trabalhadores do estabelecimento em curso de capacitação;

II - promoção de curso de capacitação para proprietário ou gestor infrator ou trabalhadores do estabelecimento;

III - divulgação das medidas adotadas para sanar os danos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor.

§ 2º Nas infrações sujeitas a multa, esta poderá ser convertida parcialmente em pena educativa, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º Ocorrendo a apreensão a que se refere o inciso IV do caput, o proprietário ou responsável pelo estabelecimento poderá ser nomeado fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela sua adequada conservação.

§ 4º A interdição do estabelecimento a que se refere o inciso V do caput cessará quando sanado o risco ou a ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de atendimento das medidas exigidas para reparar a infração.

§ 5º A suspensão das atividades a que se refere o inciso VI do caput cessará no caso de facilitação do exercício da ação fiscalizadora.

§ 6º O prazo a que se refere o inciso VII do caput poderá ser prorrogado por igual período a critério do órgão fiscalizador.

§ 7º As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo.

Art. 22-B. A infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

Parágrafo único. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

Art. 22-C. Para fins de aplicação da multa a que se refere o inciso III do caput do art. 22-A, as infrações ao disposto nesta lei classificam-se, na forma de regulamento, em:

I - leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II - procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III - ser o infrator primário e não haver a ocorrência de circunstâncias agravantes.

§ 2º São circunstâncias agravantes:

I - ser o infrator reincidente;

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;

III - ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;

IV - ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública;

V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências necessárias para evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé;

VII - ter o infrator agido para embaraçar a ação da fiscalização, com a finalidade de dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar a atividade de fiscalização;

VIII - ter o infrator desacatado, intimidado, ameaçado, agredido ou tentado subornar agente da fiscalização.

§ 3º Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.

§ 4º A reincidência no mesmo ato infracional caracteriza a infração como gravíssima.

§ 5º Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes.

Art. 22-D. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

I - 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs - nas infrações leves;

II - 300 (trezentas) Ufemgs nas infrações graves;

III - 800 (oitocentas) Ufemgs nas infrações gravíssimas.

§ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

Art. 22-E. A ação penal não exime o infrator da penalidade administrativa, podendo a fiscalização determinar a suspensão da inspeção estadual e a cassação do registro ou do título de relacionamento.

Art. 22-F.As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração.

Art. 22-G. O infrator terá, a partir da ciência da autuação, o prazo de trinta dias para apresentar defesa dirigida ao órgão de fiscalização.

§ 1º Nas hipóteses da lavratura do auto de infração em local diverso daquele da ocorrência do fato ou de impossibilidade ou recusa de sua assinatura, far-se-á menção do ocorrido, encaminhando-se uma das vias ao autuado, mediante recibo ou por via postal com aviso de recebimento.

§ 2º Não havendo possibilidade de qualificação do autuado, tal circunstância será consignada no auto de infração e não implicará sua nulidade.

§ 3º Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Rejeitada a defesa de mérito, caberá recurso, no prazo de trinta dias, à instância recursal, conforme regulamento.

Art. 22-H. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das medidas exigidas para reparar a infração.

§ 1º A fiscalização definirá, se for o caso, prazo para o cumprimento das medidas a que se refere o caput.

§ 2º Caso não cumpra as medidas exigidas para reparar a infração no prazo a que se refere o § 1º, o estabelecimento agroindustrial poderá ser novamente autuado.

Art. 22-I. No processo administrativo para apuração de infração, serão observados os seguintes prazos:

I - quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o auto de infração;

II - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 1ª instância;

III - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª instância;

IV - cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, para o pagamento da multa.".

Art. 20. A ementa da Lei nº 19.476, de 2011, passa a ser: "Dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado e dá outras providências.".

Art. 21. Ficam revogados os arts. 9º e 23 da Lei nº 19.476, de 2011.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL