Lei Nº 15103 DE 11/01/2018


 Publicado no DOE - RS em 12 jan 2018


Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, no art. 55 ficam acrescentados a letra "d" no inciso II e os §§ 4º, 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

"Art. 55. .....

.....

II - .....

.....

d) viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais equipamentos que possam ser utilizados nas atividades fins da Segurança Pública, com fins de doação, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, coletes balísticos, armamentos e munições, quando adquiridos por profissionais das carreiras dos órgãos da segurança pública para uso pessoal, precedida de autorização prévia do dirigente máximo do respectivo órgão do servidor, neste caso sendo obrigatória a permanência com o que for produto controlado, no mínimo, por 5 (cinco) anos.

.....

§ 4º A isenção prevista na letra "d" do inciso II do "caput" deste artigo tem aplicabilidade apenas quando o fato gerador ocorrer no âmbito estadual, e deverá ser precedida de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.

§ 5º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Estadual, mediante prévia verificação com a juntada do instrumento previsto no § 4º deste artigo.

§ 6º O adquirente deverá comprovar junto à Receita Estadual a efetiva entrega dos bens adquiridos nos termos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 7º A doação não efetivada no prazo estabelecido no § 6º deste artigo importará a prática de infração tributária material, determinando a aplicação do disposto na Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências.".

Art. 2º Consideram-se incluídos no disposto na alínea "d" do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, para fins de aquisição pessoal, os servidores de carreira do Instituto-Geral de Perícias, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e, na forma da legislação específica, das Guardas Municipais.

Parágrafo único. Observadas as demais normas expressas em lei, somente será permitida a transferência de propriedade dos bens adquiridos na forma da alínea "d" do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.820/1989 , após o prazo de 5 (cinco) anos, para outro servidor que preencha os requisitos da precitada norma.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de sua aprovação pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.