Decreto Nº 17583 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - PI em 29 dez 2017


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O Governador Do Estado Do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - as alíneas "e", "g" e "h" do inciso III do caput do art. 20, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2018:

"Art. 20. (.....)

(.....)

III - (.....)

(.....)

e) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível até 31 de dezembro de 2015;

(.....)

g) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza até 31 de dezembro de 2017;

h) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima de 200 (duzentos) Kwh até 31 de dezembro de 2017;

(.....)"

II - a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 20, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2018:

"Art. 20. (.....)

(.....)

IV - (.....)

a) nas operações internas com energia elétrica sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh até 31 de dezembro de 2017;

(.....)"

III - os incisos XII e XV do art. 20, com efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2018:

"Art. 20. (.....)

(.....)

XII - 30% (trinta por cento) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

(.....)

XV - 31 % (trinta e um por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;

(.....)"

IV - o inciso III do caput do art. 21:

"Art. 21. (.....)

(.....)

III - fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos:

a) 27% (vinte e sete por cento) até 31 de dezembro de 2015·

b) 29% (vinte e nove) a partir de 1º de janeiro de 2016; '

e) 35% (trinta e cinco por cento), com efeitos a partir de 04 de fevereiro de 2018.

(.....)"

V - o inciso IX, a alínea "b" do inciso X, o inciso XI, o caput do inciso XII, o caput do inciso XVI, o caput e a alínea "a" do inciso XXXI e a alínea "b" do inciso XXXIV, todos do art. 44:

"Art. (.....)

(.....)

IX - - à prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens nos percentuais a seguir indicados, observado o disposto no § 16 (Conv. lCMS 05/ 19 95 e 56/ 19 99):

a) nas prestações internas, a 20% (vinte por cento);

b) nas prestações interestaduais:

1. a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) até 31 de dezembro de 2017;

2. a 46,66% (quarenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1º de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018;

3. a 50,00% (cinquenta por cento) a partir de 04 de fevereiro de 2018.

X - (.....)

(.....)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações internas, a 60,00% (sessenta por cento), observado o § 9º. (Conv. ICMS 57/ 19 99 e 99/ 20 15; Prots. ICMS 25/ 20 03 e 10/ 20 04);

XI - às prestações de serviço de radiochamadas, observado o disposto no § 9º:

a) até 31 de dezembro de 2017 nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento) e nas prestações interestaduais, a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento; (Convs. ICMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)

b) no período de 1º de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018, nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais, a 93,33% (noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); (Convs. ICMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)

c) a partir de 04 de fevereiro de 2018, nas prestações internas, a 40% (quarenta por cento); (Convs. lCMS 57/ 19 99, 86/ 19 99, 65/ 20 00 e 50/ 20 01)

XII - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade provimento de acesso à Internet, realizadas pelo provedor de acesso, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2017, a 20% (vinte por cento); no período de 1º de janeiro de 2018 a 03 de fevereiro de 2018, a 17,86% (dezessete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento); no período de 04 de fevereiro de 2018 a 30 de setembro de 2019, a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete por cento); sobre o valor da prestação, observado o disposto nos §§ 10 a 13 e o seguinte: (Conv. ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 01/2007, 05/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007 e 101/2012):

(.....)

XVI - à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, a 20% (vinte por cento) sobre o valor total da prestação, observado, ainda, o seguinte: (Conv. ICMS 139/2006)

(.....)

XXXI - às operações internas, até 31 de dezembro de 2018, com Querosene de Aviação - QAV, utilizado em abastecimento de aeronaves com capacidade de até 120 (cento e vinte) lugares, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

a) sem estabelecimento de cota máxima de consumo mensal, correspondente a:

1. 33,32 % (trinta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 2 (dois) municípios piauienses ou entre 1 (um) município piauiense, exceto Teresina, e qualquer outro município brasileiro;

2. 25% (vinte e cinco por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 3 (três) municípios piauienses;

3. 20% (vinte por cento), desde que a companhia aérea beneficiada preste serviço regular de transporte aéreo de passageiros entre 4 (quatro) ou mais municípios piauienses.

(.....)

XXXIV - (.....)

(.....)

b) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010.

(.....)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos indicados, ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o inciso XI ao caput do art. 20:

"Art. 20. (.....)

(.....)

XI - 27% (vinte e sete por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017;

(.....)"

II - os incisos XII ao XV ao caput do art. 20, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 20. (.....)

(.....)

XII - 28% (vinte e oito por cento) nas prestações onerosas de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, no período de 1º de janeiro a 03 de fevereiro de 2018;

XIII - 22% (vinte e dois por cento) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo até 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2018;

XIV - 27% (vinte e sete por cento) nas operações internas com energia elétrica, sobre as faixas de consumo acima 200 (duzentos) Kwh, a partir de 1º de janeiro de 2018;

XV - 29% (vinte e nove por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível, no período de 1º de janeiro a 03 de fevereiro de 2018;

(.....)"

III - o inciso XVI ao caput do art. 20, com efeitos a partir de 4 de fevereiro de 2018:

"Art. 20. (.....)

(.....)

XVI - 22% (vinte e dois por cento) nas operações internas com combustíveis líquidos não derivados do petróleo, a partir de 1º de janeiro de 2018."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI): 29 de Dezembro de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO