Decreto Nº 9129 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2017


Introduz alterações no Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, com alterações posteriores, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto nos arts. 20-A e 27, inciso III, da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta dos Processos nºs 201500013002849 e 201500013003469,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º e a Tabela de Fatores para Desconto, integrantes do Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265 , de 31 de julho de 2000, com alterações posteriores, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

"Art. 4º .....

.....

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento da condição estipulada na alínea "e" do Grupo X e nas alíneas "d" a "h" do Grupo XI da Tabela de Fatores para Desconto deste Anexo II será feita mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - cópia do contrato firmado entre o jovem e a autoridade gestora do Programa, nos casos dos beneficiários do Programa Jovem Cidadão;

II - Número de Identificação Social - NIS - e nome completo do Responsável Familiar no caso de beneficiário do Programa Novo Renda Cidadã ou do Programa Bolsa Família;

III - declaração fornecida pelo gestor do sistema socioeducativo, no caso de vagas ocupadas por egressos do estabelecimento aplicador das medidas socioeducativas;

IV - Boletim de Ocorrência de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM -, guia de encaminhamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS/CREAS -, ambos municipais, e encaminhamento do Centro de Referência Estadual da Igualdade - CREI -, no caso de vítimas de violência ou mulheres agredidas.

.....

GRUPO FATORES PARA DESCONTO PERCENTUAL DE DESCONTO
X .....
a) .....
b) .....
c) .....
d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para pessoas com deficiência;
e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% (dez por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã ou de Bolsa Família.
25%
XI a) .....
b) ......
c) .....
d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, disponibilize mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã;
e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para egressos de estabelecimento oficial onde cumpriram medidas socieducativas;
f) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para vítimas de violência ou para mulheres agredidas;
g) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Jovem Cidadão;
h) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Bolsa Família.
15%

..... (NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR