Decreto Nº 47333 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - MG em 30 dez 2017


Altera o Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 22.796 , de 28 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º A Tabela I, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA I PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DA TAXA FLORESTAL (a que se referem os arts. 5º a 7º do Regulamento da Taxa Floresta, aprovado pelo Decreto nº 36.110 , de 4 de outubro de 1994)

Código Especificação unidade ufemg
1.00 Lenha de floresta plantada 0,28
1.01 Lenha de floresta nativa sob manejosustentável 0,28
1.02 Lenha de floresta nativa 1,4
2.00 Madeira de floresta plantada 0,54
2.01 Madeira de floresta nativa sob manejosustentável 0,54
2.02 Madeira de floresta nativa 9,35
3.00 Carvão vegetal de floresta plantada 0,56
3.01 Carvão vegetal de floresta nativa sob manejosustentável 0,56
3.02 Carvão vegetal de floresta nativa 2,8
4.00 Produtos não madeireiros de floresta plantada kg 0,07
4.01 Produtos não madeireiros de floresta nativa sob manejosustentável kg 0,07
4.02 Produtos não madeireiros de floresta nativa kg 0,37

"

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos noventa dias da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL