Lei Complementar Nº 5139 DE 22/12/2017


 Publicado no DOM - Teresina em 27 dez 2017


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), concede isenção e estabelece valores de consumo como limites para a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 308, da Lei Complementar nº 4.974/2016, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:

"Art. 308. São isentos da COSIP:

I - os consumidores na faixa de 0 a 30 KWh/mês;

II - os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Teresina e da Câmara Municipal de Teresina."

Art. 2º O art. 310, da Lei Complementar nº 4.974/2016, passa a vigorar com o seu parágrafo único transformado em § 1º, e acrescido de um § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 310. .....

.....

§ 1º A alíquota para o cálculo da COSIP será de doze por cento para todas as classes de consumo.

§ 2º Estão excluídos da base de cálculo da COSIP os seguintes valores de consumo:

I - o excedente a 2.400 kWh/mês, nas classes de imóveis residenciais e rurais;

II - o excedente a 6.000 kWh/mês, nas demais classes de imóveis."

Art. 3º Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 22 de dezembro de 2017.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezessete.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo