Lei Complementar Nº 823 DE 26/12/2017


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 dez 2017


Altera o inc. IV do caput e inclui §§ 2º e 3º no art. 12 da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989 - que institui e disciplina o Imposto Sobre a Transmissão Intervivos (ITBI), por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos -, e alterações posteriores, dispondo sobre a base de cálculo desse imposto nas arrematações.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No art. 12 da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, fica alterado o inc. IV do caput, e ficam incluídos §§ 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 12. .....

.....

IV - o preço pago na arrematação, atualizado pela Unidade Financeira Municipal (UFM) do período compreendido entre a data do auto de arrematação ou da ata de leilão e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias.

.....

§ 2º O disposto no inc. IV do caput deste artigo não se aplica nos casos em que a arrematação ocorrer por preço vil, assim entendido o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizados ambos os valores pela UFM para fins de comparação, caso necessário.

§ 3º Nos casos de arrematação por preço vil, a base de cálculo do ITBI será o preço de avaliação nos autos da arrematação, atualizado pela UFM do período compreendido entre a data de avaliação e a data de solicitação da guia para pagamento do ITBI, caso o intervalo seja superior a 30 (trinta) dias." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de dezembro de 2017.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procuradora-Geral do Município.