Publicado no DOE - SP em 23 dez 2017
Altera o Decreto nº 57.686, de 27 de dezembro de 2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 71 da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 3º do Decreto 57.686 , de 27 de dezembro de 2011:
"Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2018."
(NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2017
GERALDO ALCKMIN
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Márcio Luiz França Gomes
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2017.
OFÍCIO GS-CAT Nº 1.151/2017
Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta, que altera o Decreto 57.686 , de 27 de dezembro de 2011, que trata da apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS por contribuinte que realize saídas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, gado e leporídeos, bem como saídas de produtos resultantes do curtimento e outras preparações de couro, observadas determinadas condições.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Rogerio Ceron de Oliveira
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes