Lei Complementar Nº 307 DE 14/12/2017


 Publicado no DOM - Goiânia em 14 dez 2017


Altera a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia, prevendo novos serviços sujeitos à tributação, bem como, novas regras sobre o local de incidência do ISS e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 1.09, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02, da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 -

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.09 - VETADO.

7 -

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11 -

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13 -

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 -

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16 -

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25 -

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2 º A lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/1975 passa a vigorar, acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24, 25.05 com a seguinte redação:

"1 -

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6 -

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14 -

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16 -

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 -

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25 -

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

Art. 3º O caput do art. 54 e os seus incisos X, XIV e XVII, todos da Lei nº 5.040/1975 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, deste artigo, quando o imposto será devido no local:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;"

Art. 4º O art. 54 da Lei nº 5.040/1975 passa a vigorar acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII e dos §§ 4º a 6º com a seguinte redação:

"XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º, do artigo 71 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."

Art. 5º As alíneas "c" do inciso I e "c" do inciso II, ambas do § 1º do art. 67 da Lei nº 5.040/1975 , passam a vigoram com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso III:

"Art. 67. (.....)

§ 1º (.....)

I - (.....)

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 54 desta Lei;

II - (.....)

c) o serviço, estiver elencado nos incisos I a XXIII, do art. 54, desta Lei, prestado, neste Município, por pessoa física ou jurídica, não inscrita no CAE da SEFIN."

III - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, ainda que isento ou imune, que for tomador ou intermediário de serviço cujo prestador seja domiciliado em Município que descumprir o disposto no caput ou no § 1º, ambos do Art. 8º-A , da Lei Complementar 116/2003 ."

Art. 6º VETADO.

Art. 6º-A. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 7º A Lei nº 9.282, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (.....)

§ 1º Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais, sendo vedada a execução de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, na importância de R$ 1.426,00 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar aludido valor via Decreto.

§ 2º Os limites estabelecidos em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicam aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica.

§ 3º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de débitos, de mesma alínea, conforme classificação funcional e programática, relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.

§ 5º Para alcançar o valor mínimo a ser determinado em conformidade com o § 1º, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.

§ 6º O Procurador do Município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no § 1º, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.

Art. 1º-A O Procurador Municipal requererá o arquivamento, com baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

Art. 1º-B Não serão protestadas as Certidões de Dívida Ativa Municipais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar aludido valor via Decreto".

Art. 8º Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.282, de 14 de junho de 2013.

Art. 9º O artigo 71 da Lei nº 5.040/1975 passa a vigorar acrescido do inciso X e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 71. (.....)

X - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município: 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços, do artigo 52 desta Lei.

§ 2º As exceções tratadas no parágrafo anterior poderão ser outorgadas apenas através de aprovação de lei específica."

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações e inclusões dos serviços previstos nos artigos 1º e 2º, que entram em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 14 dias do mês de dezembro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Mensagem. nº G-067/2017


RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei Complementar nº 05, de 23 de novembro de 2017, que "Altera o Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia, prevendo novos serviços sujeitos à tributação, bem como, novas regras sobre o local de incidência do ISS e dá outras providências", oriundo do Projeto de Lei Complementar nº 033/2017, de autoria do Poder Executivo.

A aludida proposição decorre de imperiosa necessidade de adequar a legislação tributária municipal (Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975) às novas regras de observância obrigatória, inseridas na Legislação Complementar Federal (Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003), por meio da Lei Complementar nº 157 , de 29 de dezembro de 2016.

Ocorre que a referida matéria, foi objeto de Emendas por parte do Legislativo Municipal que alterou a redação original do Projeto de Lei Complementar apresentado.

O art. 1º do Autógrafo de Lei Complementar em questão foi elaborado com a finalidade de alterar a redação dos subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02, da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975, em estrita observância às alterações na legislação de regência.

Nota-se a inclusão de subitem não previsto na Legislação Complementar Federal, com a seguinte redação:

"Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 1.09, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02, da lista de serviços do art. 52 , da Lei nº 5.040 , de 20 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1-

(.....)

1.09 - Prestação de serviço eletrônico, incluindo aplicativos, de intermediação de transporte privado urbano, intermunicipal ou interestadual, de pessoas ou mercadorias.

(.....)"

Como se sabe, a Constituição Federal reservou aos Municípios a competência para instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todavia, estabeleceu que os serviços passíveis de incidência do respectivo imposto, seriam definidos em Lei Complementar Federal. Veja-se:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(.....)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar."

Assim, a competência do Município para instituir o ISS, esta jungida à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis.

A esse teor, a Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece que:

"Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."

Vê-se, pois, que a lista de serviços de que trata a Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003 é taxativa. Portanto, conclui-se que por expressa disposição constitucional, o Município não pode inovar sua lista de serviços, mediante criação de serviços, in casu, subitem 1.09, não previsto na Legislação Complementar Federal.

O artigo 6º revoga, expressamente, o subitem 17.07, do item 17, da lista de serviços, do artigo 52 , da Lei 5.040/1975 , que trata do serviço de franquia (franchising).

Ocorre que, aludida revogação carece de fundamento legal, tendo em vista que o serviço de franquia e/ou franchising permanece incólume na lista de serviços, anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.

Uma vez que o serviço foi reproduzido na legislação tributária municipal, não pode o legislador, ao seu livre-arbítrio, revogá-lo, sob pena de restar configurada a renúncia de receita, à luz da Lei Complementar 101 , de 04 de maio de 2000. Senão vejamos:

"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso."

Constata-se também, a inconstitucionalidade do art. 6º-A do Autógrafo de Lei Complementar em questão, pois promove a vinculação de 1,2% da receita corrente líquida, oriunda da arrecadação total do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em clara afronta ao inciso IV do art. 167 da douta Constituição Federal e ao inciso IV do art. 112 da Constituição do Estado de Goiás.

Nota-se que o ao inciso IV do art. 167 da Constituição Federal , consagrou, em nível constitucional, o princípio da não afetação dos impostos, segundo o qual, em regra, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, atrelamento este que somente se afigura possível nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal. Senão vejamos:

"Art. 167 - São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 , de 19.12.2003);

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)".

O princípio da não afetação dos impostos tem por escopo reservar ao Legislativo, e à própria Administração, em sua atividade discricionária na execução da despesa pública, espaço para determinar os gastos com os investimentos e a elaboração das políticas públicas pertinentes, não engessando, nesse compasso, o orçamento público.

Apesar de não se considerar o orçamento impositivo incompatível, em si, com o texto constitucional, isso não autoriza, de modo algum, o Poder Legislativo, a pretexto de dar cumprimento à previsão normativa que instituiu o orçamento impositivo em âmbito municipal, conforme dispõe o art. 138, § 8º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, promover a vinculação de impostos fora das hipóteses constitucionalmente admitidas.

Do dispositivo constitucional transcrito, observa-se que a vinculação de impostos é admitida nas seguintes hipóteses:

i) transferências constitucionais obrigatórias; ii) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária; iii) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita; iv) vinculação de impostos determinados para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

Além de tais situações, é possível a vinculação de verbas estaduais a programas de apoio à inclusão e promoção social, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, consoante preconiza o parágrafo único do art. 204 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003), bem como a vinculação de verbas estaduais a fundo estadual de fomento à cultura, até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para fins de financiar programas e projetos culturais, nos moldes do consubstanciado no § 6º do art. 216 da Constituição Federal (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42 de 19 de dezembro de 2003).

Nesse contexto, conclui-se que não estando às emendas individuais dentre as exceções constitucionais que autorizam a afetação de impostos a despesas específicas, afigura-se inconstitucional providência normativa desta índole em âmbito municipal, posto que encontra-se em desacordo com o regramento geral previsto.

Portanto, como os demais dispositivos legais em análise encontram-se em condições de ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, já que este está respaldado pela Constituição Federal , assim como pela Lei Orgânica Municipal, conclui-se pelo Veto Parcial notadamente ao subitem 1.09, do art. 1º, e aos arts. 6º, 6º-A e seu parágrafo único, do Autógrafo de Lei Complementar nº 05, de 23 de novembro de 2017, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia