Resolução CC/FGTS Nº 874 DE 12/12/2017


 Publicado no DOU em 18 dez 2017


Altera a Resolução nº 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo De Serviço, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao FGTS;

Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro vivido pelos empregadores em geral;

Considerando a necessidade de viabilizar ao empregador em recuperação judicial a formalização de acordos de parcelamento de débito junto ao FGTS; e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas;

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 5º e 7º do Anexo I da Resolução, nº 765, de 09 de dezembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação, nos artigos abaixo:

"Art. 5º (.....)

VI - (.....)

§ 2º As condições previstas no § 1º poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (NR)

§ 3º Enquadram-se na modalidade de parcelamento em Plano de Recuperação as empresas em Recuperação Judicial e/ou Falência. (AC)

§ 4º No Plano de Recuperação os débitos rescisórios devem compor até as 12 (doze) parcelas iniciais, compreendidas no prazo máximo do contrato. (AC)

(.....)

Art. 7º (.....)

VI - Quando o débito rescisório for superior a 10% (dez pontos percentuais) do montante total da dívida, apurado até 31 de dezembro de 2017, na data da formalização e mediante a apresentação da anuência do sindicato da categoria, os débitos rescisórios poderão ser acordados em parcelas mensais e sucessivas, compreendidas no prazo máximo dos contratos de parcelamento e respeitando os seguintes parâmetros: (AC)   

PERCENTUAL DO DÉBITO RESCISÓRIO  PARCELAS INICIAIS 
De 10 a 20 %  Até 03 
De 21 a 30 %  Até 06 
De 31 a 40%  Até 09 
Acima de 40%  Até 12

§ 1º As condições previstas no inciso VI poderão ser aplicadas aos empregadores que protocolarem na CAIXA a solicitação de parcelamento até 28 de fevereiro de 2019, observada a regulamentação feita pelo Agente Operador do FGTS. (AC)"

Art. 2º O Agente Operador deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor após a Regulamentação do Agente Operador.

ALEXANDRE BALDY

Ministro de Estado das Cidades

Vice-Presidente do Conselho Curador do FGTS