Lei Nº 16444 DE 12/12/2017


 Publicado no DOE - CE em 13 dez 2017


Altera dispositivos da Lei Estadual nº 15.093, de 29 de dezembro de 2011.


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O Governador do Estado do Ceará,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o anexo II da Lei Estadual nº 15.093, de 29 de dezembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II

Valor, em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, devido a título de TCFACE por estabelecimento por trimestre"

POTENCIAL DE POLUIÇÃO (PP)/ GRAU DE UTILIZAÇÃO (GU) DE RECURSOS NATURAIS PESSOA FÍSICA MICROEMPRESA EMPRESA DE PEQUENO PORTE EMPRESA DE MÉDIO PORTE EMPRESA DE GRANDE PORTE
PEQUENO - - 47 94 188
MÉDIO - - 75 151 377
GRANDE - 21 94 188 941

 Art. 2º Altera o § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 15.093, de 29 de novembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º O cadastro ora instituído, cuja base de dados deverá ser atualizada permanentemente pela SEMACE a fim de promover a integração com o Cadastro Federal, passa a fazer parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981." (NR)

Art. 3º Altera o art. 8º da Lei Estadual nº 15.093/2011, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º Os débitos vencidos de TCFACE serão corrigidos monetariamente pelo mesmo índice de correção da UFIRCE e receberão a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo pagamento.

§ 1º Os débitos vencidos para com a SEMACE, quando inscritos em Dívida Ativa tributária ou não tributária, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente.

§ 2º Ato conjunto do Superintendente da SEMACE e do Secretário da Secretaria da Fazenda disporá sobre os valores e hipóteses em que não se ajuizará ou se suspenderá Execuções Fiscais ou outras ações judiciais para cobrança da Dívida Ativa tributária e não tributária da SEMACE, sem prejuízo de outras formas de cobrança.

§ 3º O ato a que se refere o § 2º não poderá dispor sobre valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser atualizado anualmente pelo mesmo índice da UFIRCE." (NR)

Art. 4º Acrescenta o art. 13-A à Lei Estadual nº 15.093, de 29 de novembro de 2011:

"Art. 13-A. A SEMACE encaminhará à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido da Assembleia Legislativa, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório pormenorizado contendo informações dos recursos por ela arrecadados, detalhados por fonte de receita, bem como sua respectiva aplicação vinculada." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observando, quanto aos seus efeitos, ao disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO