Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 129 DE 08/12/2017


 Publicado no DOE - PR em 13 dez 2017


Dispõe sobre a utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO BP-e E DO DABPE

Art. 1º O BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, instituídos pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, a serem emitidos e utilizados pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão atender ao disposto nesta norma e no Capítulo VIII do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

§ 1º Somente os contribuintes paranaenses que atuam no ramo de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, poderão optar pela emissão de BP-e.

§ 2º O BP-e somente será autorizado para prestações de serviço que se iniciem em território paranaense.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO BP-e E DA IMPRESSÃO DO DABPE

Art. 2º A emissão do BP-e e a impressão do DABPE deverão atender as especificações técnicas estabelecidas em nota técnica e no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, divulgados em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 1º Na emissão do BP-e deverá ser informada a forma de pagamento utilizada na transação comercial a que se refere.

§ 2º Na emissão do BP-e, em operação normal ou em contingência, e no DABPE, seja ele impresso ou virtual (DABPE em mensagem eletrônica), deverá constar o código "QR Code", conforme os padrões técnicos estabelecidos no MOC.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DO BP-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 3º Nas hipóteses em que não for possível transmitir o BP-e à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, na modalidade Contingência "off-line", não sendo necessária qualquer autorização prévia do fisco.

Art. 4º A emissão de BP-e em contingência "off-line" deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização do BP-e em tempo real.

Art. 5º A emissão de BP-e em contingência "off-line" compreende:

I - a emissão do BP-e;

II - a impressão do DABPE em duas vias, destacando, em dois locais no documento, o texto: "EMITIDO EM CONTINGÊNCIA - Pendente de Autorização", hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso do BP-e, observando-se que: a segunda via do DABPE deverá permanecer à disposição do fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitido e autorizado o respectivo BP-e emitido em contingência; alternativamente à impressão da segunda via do DABPE, quando de emissão de BP-e em contingência, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica do arquivo XML do BP-e, o qual deverá possibilitar a impressão do respetivo DABPE para apresentação ao fisco quando solicitado;

III - a posterior transmissão do arquivo do BP-e para a obtenção da correspondente "Autorização de Uso".

Parágrafo único. Considera-se emitido o BP-e em contingência "off-line" no momento da impressão do respectivo DABPE, condicionado à obtenção da respectiva Autorização de Uso do BP-e.

Art. 6º Quando o BP-e em contingência for emitido, na forma de venda de passagem "embarcada", tendo esta ocorrida em território paranaense, considerar-se-á, para efeito da guarda da segunda via do respectivo DABPE, o estabelecimento do contribuinte mais próximo do embarque que estiver neste território.

Art. 7º O arquivo digital do BP-e gerado em situação de contingência "off-line" deve conter as seguintes informações:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.

Parágrafo único. A transmissão do arquivo do BP-e em contingência "off-line", deve ser efetuada pelo contribuinte até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PÚBLICA DO BP-e

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará consulta pública ao BP-e em seu portal, endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DABPE.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 51 DE 12/07/2018):

Parágrafo único. Como resultado da consulta pública a que se refere o " caput ", será apresentada, inicialmente, a imagem do DABPE completo, contendo as informações detalhadas do emitente, da viagem, dos valores, do passageiro e do protocolo da Autorização do BP-e, podendo, a seguir, ser solicitada a apresentação em formato de abas de informações, nas quais poderão ser visualizadas outras informações.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O emitente deverá conservar os arquivos digitais do BP-e pelo prazo decadencial previsto na legislação.

Art. 10. O contribuinte poderá voluntariamente solicitar o uso do BP-e.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 51 DE 12/07/2018):

§ 1º Uma vez autorizada a emissão de BP-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte optar pela inscrição centralizada de que trata o § 5º do art. 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a obrigatoriedade de que trata o § 1º deste artigo será por agência, preposto ou terceiro que comercializar o BP-e; (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 51 DE 12/07/2018).

Art. 11. Para os efeitos desta norma deve ser considerado o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e no cadastro de contribuinte do ICMS do estado do Paraná, por exercer a atividade relacionada ao transporte de passageiros, nos modais referenciados no § 1º do art. 1º.

Art. 11-A. Os contribuintes paranaenses, em substituição aos documentos citados no "caput" do art. 114 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajustes SINIEF 08/2018 e 22/2018)". (Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 88 DE 19/12/2018).

Art. 12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 8 de dezembro de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.