Resolução CONTRAN Nº 713 DE 30/11/2017


 Publicado no DOU em 6 dez 2017


Altera o art. 4º, § 2º e o art. 11, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 923 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, X e XV, art. 141 e os §§ 1º e 7º do art. 148-A, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.010366/2017-82,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera o art. 4º, § 2º e o art. 11, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015.

Art. 2º O art. 4º, § 2º, da Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º .....

§ 2º Será permitido que laboratórios credenciados junto ao DENATRAN utilizem laboratório de apoio localizado no Brasil ou fora do país, os quais deverão possuir a acreditação descrita no § 1º."

Art. 3º O art. 11, § 4º, da Resolução CONTRAN nº 691, de 27 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. .....

§ 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico no sistema RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o Posto de Coleta Laboratorial ou com o laboratório credenciado pelo DENATRAN."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

ADILSON ANTONIO PAULUS

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

RENATO EICKHOFF

Pelo Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Educação

ROMEU SCHEIBE NETO

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

PAULO CESAR DE MACEDO

Pelo Ministério do Meio Ambiente NOBORU OFUGI

Pela Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

Pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços