Portaria IAGRO Nº 3585 DE 28/11/2017


 Publicado no DOE - MS em 30 nov 2017


Rep. - Aprovam as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a virtualização dos exames de AIE e Mormo, a emissão E-GTA no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3623 DE 12/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019):

O Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei Estadual nº 3823 de 21 de setembro de 2009 e a Lei Estadual nº 4518 de 07 de abril de 2014;

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 45 de 15 de junho de 2004;

Considerando a Instrução Normativa SDA nº 24 de 05 de abril de 2004;

Considerando o Manual de Preenchimento para emissão de Guia de Trânsito Animal de Equídeos/MAPA;

Considerando a Portaria/IAGRO/MS nº 3.562 de 29 de outubro de 2016.

Resolve:

Art. 1º Instituir a identificação individual dos equídeos no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Instituir a informatização das requisições e dos resultados dos exames de AIE e Mormo no sistema E-Saniagro.

Art. 3º Autorizar a emissão de E-GTA de equídeos, via web, pelo produtor rural quando cumpridas todas as diretrizes desta Portaria.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I - AIE - Anemia Infecciosa Equina;

II - APP RESENHA VIRTUAL - Aplicativo desenvolvido pela IAGRO e disponibilizado via mobile para identificação individual de equídeos e preenchimento da resenha dos equídeos;

III - CRMV/MS - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do Sul;

IV - CT-13 - Comprovante de aquisição de vacina contra Febre Aftosa;

V - DDSA - Divisão de Defesa Sanitária Animal;

VI - E-GTA - Guia de Trânsito Animal Eletrônica;

VII - EQUÍDEO - Qualquer animal da família Equidae, incluindo equinos, asininos e muares;

VIII - EQUÍDEO IDENTIFICADO INDIVIDUALMENTE - Qualquer equídeo que for identificado individualmente, via APP Resenha Virtual por um médico veterinário, e que, ao final da identificação receberá um número único gerado pelo sistema E-Saniagro. Para fins desta portaria será mencionado simplesmente como equídeo identificado;

IX - E-SANIAGRO - Sistema informatizado da IAGRO;

X - FOCO - Propriedade onde houver um ou mais equídeos com diagnóstico comprovadamente positivo de AIE e/ou Mormo;

XI - IAGRO - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal;

XII - I.E. - Inscrição estadual;

XIII - I.S. - Inscrição sanitária;

XIV - LABORATÓRIO CREDENCIADO - Laboratório pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) com competência para realização de exames para diagnóstico de AIE e/ou Mormo;

XV - MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVI - MÉDICO VETERINÁRIO CADASTRADO - Médico veterinário cadastrado pelo MAPA, na respectiva UF, para coleta e envio de material para diagnóstico laboratorial de mormo, e/ou cadastrado pela IAGRO para identificação individual dos equídeos e para coleta e envio de material para diagnóstico laboratorial de AIE;

XVII - MS - Mato Grosso do Sul;

XVIII - PNSE - Programa nacional de sanidade dos equídeos;

XIX - PROPRIEDADE - Qualquer estabelecimento de uso público ou privado, rural ou urbano, onde exista equídeo dentro de seus limites, a qualquer título;

XX - PRODUTOR - Pessoa física ou jurídica que tenha, a qualquer título, equídeo sob sua posse ou guarda;

XXI - UF - Unidade da federação;

XXII - UL - Unidade local.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO

Seção I - Do Produtor

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que possuem equídeos, a qualquer título e para qualquer finalidade devem estar, obrigatoriamente, cadastrados junto à IAGRO e com o saldo de equídeos atualizado na I.E. ou I.S.

§ 1º O cadastro por I.E. ou I.S. deverá ser renovado sempre que houver alteração.

§ 2º O registro de nascimentos, mortes ou evoluções de era deverá ser realizado semestralmente ou sempre que houver necessidade.

§ 3º A atualização poderá ser realizada pelo preenchimento Anexo II da Portaria IAGRO/MS nº 3562/2016 ou pelo CT-13 nas campanhas oficiais de vacinação contra Febre Aftosa.

Seção II - Do Laboratório Credenciado

Art. 6º Os laboratórios credenciados do MS deverão realizar cadastro junto à IAGRO para atuarem no PNSE.

§ 1º O cadastro de laboratório credenciado de outra UF será voluntário.

§ 2º A IAGRO manterá uma lista atualizada dos laboratórios cadastrados e ativos, que ficará disponível para consulta através da internet no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br.

Art. 7º O cadastro dos laboratórios do MS será voluntário até 31.03.2018.

§ 1º A partir da data estabelecida no caput deste artigo, para atuarem no PNSE obrigatoriamente todos os laboratórios deverão estar cadastrados na IAGRO.

§ 2º O cadastro deverá ser renovado anualmente mediante ao preenchimento da ficha cadastral conforme Anexo I desta Portaria, e enviado à coordenação do PNSE na DDSA, até 31/03 de cada ano.

§ 3º O laboratório cadastrado na IAGRO receberá um login e senha de acesso ao sistema E-Saniagro para o recebimento das requisições e lançamento dos resultados dos exames de AIE e/ou mormo.

§ 4º A partir do cadastramento, o laboratório deverá, obrigatoriamente, lançar o resultado de todos os exames realizados em equídeos do MS no sistema E-Saniagro, independentemente dos equídeos estarem ou não identificados individualmente.

Seção III - Do Médico Veterinário

Art. 8º Para atuar no PNSE no MS, Médicos Veterinários deverão, obrigatoriamente, realizar o cadastramento na IAGRO através do preenchimento do anexo II desta Portaria.

Art. 9º São atribuições dos Médicos Veterinários cadastrados:

I - Identificação individual de equídeos;

II - Elaboração de resenhas via aplicativo;

III - Transmissão de requisições de exames via sistema E-SANIAGRO;

IV - Coleta e envio de material para diagnóstico de AIE e Mormo.

Parágrafo único. A autorização para colheita e envio material para diagnóstico de mormo dependerá de cadastro prévio no MAPA.

Art. 10. O Médico Veterinário cadastrado receberá login e senha para acesso ao aplicativo APP resenha virtual e ao sistema E-Saniagro.

§ 1º Os dados de acesso são individuais e intransferíveis, sendo a utilização de responsabilidade exclusiva do Médico Veterinário cadastrado.

§ 2º A IAGRO fornecerá um manual de instruções para o médico veterinário, bem como, poderá realizar treinamentos quando julgar necessário.

§ 3º A IAGRO manterá uma lista atualizada dos Médicos Veterinários cadastrados, que estará disponível para consulta através da internet no site http://www.servicos.iagro.ms.gov.br.

§ 4º A lista, a qual se refere o § 3º deste artigo, contemplará também informações sobre quais serviços cada profissional estará autorizado a prestar.

§ 5º O Médico Veterinário será responsável por manter seu cadastro atualizado.

Art. 11. Quando descumpridas as regras previstas nesta Portaria, desde que respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório, os Médicos Veterinários poderão ter seus cadastros suspensos ou cancelados.

§ 1º O recadastramento poderá ser solicitado 01 (um) ano após o descadastramento, devendo o médico veterinário realizar novo cadastro.

§ 2º Os Médicos Veterinários que tiverem seu cadastro cancelado pela segunda vez não poderão ser cadastrados novamente para atuarem no PNSE em MS.

§ 3º Quaisquer medidas que acarretarem em suspensão ou inativação do médico veterinário junto ao CRMV/MS, bem como suspensão cautelar junto ao MAPA para atuar na colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo, terão seus efeitos estendidos a sua atuação junto ao PNSE na IAGRO.

§ 4º A medida de que trata o § 3º deste artigo dependerá de comunicação prévia exarada pelo CRMV ou pelo MAPA, de acordo com as competências legais de cada instituição.

§ 5º Os Médicos veterinários suspensos por um período igual ou superior a 5 anos terão seus cadastros cancelados.

CAPÍTULO III - DA IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DOS EQUÍDEOS

Art. 12. Todo equídeo do MS destinado ao trânsito intraestadual e interestadual deverá ser identificado individualmente através do APP Resenha Virtual.

§ 1º Para o cumprimento da medida estabelecida no caput, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

a) 30.06.2018: identificação individual facultativa para trânsito de equídeos para qualquer finalidade;

b) 01.07.2018: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos destinados eventos com aglomerações de animais;

c) 01.01.2019: identificação individual obrigatória para trânsito de equídeos para todas as finalidades.

§ 2º Somente produtores com equídeos identificados e exames válidos lançados pelos laboratórios poderão emitir E-GTA via web.

§ 3º Serão isentos de identificação individual, bem como apresentação dos exames de AIE e/ou Mormo, equídeos do MS destinados ao trânsito intraestadual ou interestadual com a finalidade "Atendimento Veterinário", casos em que a E-GTA será emitida somente na UL.

§ 4º Equídeos menores de 6 meses de idade, quando isentos de apresentarem exames de AIE e/ou Mormo, deverão estar identificados individualmente em caso de trânsito.

Art. 13. A identificação será vinculada, obrigatoriamente, na I.E. ou I.S. do produtor na qual o animal está inserido.

§ 1º A inclusão ou exclusão de um animal identificado individualmente na I.E. ou I.S. não acrescenta ou subtrai saldo na ficha sanitária do produtor.

§ 2º Para trânsito, o produtor deverá possuir equídeos disponíveis no saldo e identificados.

Art. 14. O equídeo identificado receberá um número único da IAGRO, que o acompanhará por toda vida.

§ 1º O número de identificação estará vinculado também com o número do chip, o número da associação de raça e do passaporte, quando houver.

§ 2º A partir da identificação, todos os dados referentes a exames e vacinações passarão a ser vinculados ao número único do animal.

Art. 15. Após a identificação, o sistema E-SANIAGRO gerará o Certificado de Identificação Individual, que deverá ser impresso e acompanhará o equídeo em todos os trânsitos.

§ 1º O certificado deverá ser reimpresso a cada alteração de resenha ou de titularidade do animal.

§ 2º Quando houver necessidade de alteração da resenha devido a falha na identificação ou modificações nas características do animal, está deverá ser realizada mantendo-se o vínculo com o número de identificação constante no certificado do equídeo.

§ 3º É vetado ao médico veterinário realizar a primeira identificação várias vezes no mesmo equídeo ou alterar sem critério técnico sua identificação, seja por interesse próprio ou do produtor.

CAPÍTULO IV - DA RESENHA VIRTUAL E COLETA DE MATERIAL

Art. 16. Todo equídeo deverá ser identificado individualmente antes da coleta de material para diagnóstico de AIE e/ou Mormo.

§ 1º Caso o equídeo já possua o número único, é responsabilidade do produtor apresentar o certificado de identificação individual do equídeo para conferência da resenha ou informar ao médico veterinário requisitante o número único do animal a ser coletado.

§ 2º Os dados e a resenha gráfica do animal constante no sistema E-SANIAGRO deverão ser conferidos a cada colheita de amostras para diagnóstico de AIE e/ou Mormo do animal, podendo ser atualizados a critério do médico veterinário requisitante, observando sempre as alterações possíveis de ocorrer no animal.

§ 3º A resenha deverá descrever fielmente o animal coletado e caso o médico veterinário verifique divergência na resenha gravada no E-SANIAGRO, ele deverá primeiro corrigi-la, via APP resenha virtual, para somente então realizar a colheita de material para exame.

§ 4º Após a colheita, o Médico Veterinário deverá selecionar os exames e o laboratório para encaminhamento da requisição gerada pelo sistema E-SANIAGRO; a requisição será enviada, via sistema, ao laboratório selecionado.

§ 5º O Médico Veterinário deverá imprimir uma via da requisição para entrega ao laboratório juntamente com o material coletado; poderá ser dispensada, a critério do laboratório, a impressão desta requisição, devendo o Médico Veterinário se adequar aos procedimentos internos do laboratório escolhido.

§ 6º Durante o período de identificação facultativa, e em caráter excepcional o Médico Veterinário poderá utilizar o bloco de requisição/resenha manual.

§ 7º A requisição/resenha manual deverá ser lançada pelo Médico Veterinário no E-Saniagro e também enviada via sistema ao laboratório.

§ 8º É obrigatória a entrega da requisição/resenha manual original juntamente com o material coletado ao laboratório.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO DOS EXAMES DE AIE E MORMO

Art. 17. Os laboratórios credenciados no MAPA, após cadastrados na IAGRO deverão lançar todos os resultados dos exames de AIE e Mormo no sistema E-SANIAGRO.

§ 1º O lançamento dos resultados dos exames de AIE e Mormo no sistema E-SANIAGRO serão obrigatórios para todos os laboratórios de MS a partir de 31.06.2018.

§ 2º A IAGRO fornecerá um manual de instruções para o laboratório, bem como, realizará treinamentos quando julgar necessário.

§ 3º Os resultados dos exames deverão ser lançados na I.E. ou I.S. do produtor, identificando o equídeo através do seu número único.

§ 4º Caso o equídeo ainda não tenha sido identificado e o Médico Veterinário utilizar o bloco de requisição/resenha manual, o laboratório deverá lançar os resultados dos exames somente na I.E. ou I.S. do produtor, não vinculando a número único de equídeo.

§ 5º A opção descrita no caput somente será possível enquanto a identificação individual não for obrigatória.

§ 6º O Médico Veterinário requisitante deverá conferir os dados completos do produtor, juntamente com o laboratório no momento da entrega do material coletado, evitando assim erros de lançamento de resultados.

§ 7º Os resultados de exames cujos dados do produtor estejam incorretos ou inexistentes no cadastro da IAGRO não terão validade para trânsito, bem como exames com formulários rasurados ou sobrescritos.

§ 8º É vetado o lançamento de resultados de exames de AIE e/ou mormo em I.E. ou I.S. divergentes das declaradas nas requisições.

§ 9º Após o lançamento do resultado no sistema, uma via da requisição deverá ser impressa e devidamente assinada pelo responsável técnico do laboratório, e remetida para o Médico Veterinário requisitante para que este assine e entregue ao produtor.

§ 10. A critério do produtor, a impressão e envio dos laudos negativos poderão ser dispensados, não cabendo solicitação posterior.

§ 11. Laudo com resultado diferente de negativo não poderá ser remetido ao Médico Veterinário.

Art. 18. O E- SANIAGRO autorizará o trânsito somente para animais com exame que apresentarem resultado negativo.

§ 1º Para os casos em que os exames apresentarem resultado diferentes de negativo, o E-SANIAGRO realizará a interdição automática para o trânsito de equídeos da propriedade e de todas as I.E. e I.S. a ela vinculadas.

§ 2º A propriedade interditada será considerada suspeita para AIE ou mormo, quando for o caso, e estará sujeita a aplicação de medidas sanitárias previstas na legislação vigente.

§ 3º A informação de uma suspeita ou foco será enviada automaticamente, via e-mail para as coordenações do PNSE da IAGRO e do MAPA, para a UL no município onde a propriedade se localiza e para o produtor.

§ 4º Toda informação incorreta lançada no sistema E-SANIAGRO pelo laboratório deverá ser corrigida imediatamente após sua identificação, ficando o laboratório responsável por comunicar o equívoco à UL e a coordenação do PNSE para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO DE E-GTAS

Seção I - Pelo Produtor

Art. 19. Produtores rurais com equídeos identificados e com exames válidos lançados no sistema poderão emitir E-GTA, via web, nas finalidades liberadas para o perfil do produtor com login e senha no Saniagro.

§ 1º O produtor não será obrigado a identificar todos os equídeos de sua propriedade para liberar a emissão de E-GTA na web.

§ 2º Somente poderão transitar os equídeos identificados, com exames válidos e disponibilizados pelo laboratório no E-SANIAGRO.

Art. 20. Para a emissão da E-GTA, o produtor deverá selecionar em uma lista disponibilizada pelo E-SANIAGRO, quais os animais serão vinculados àquela guia de trânsito.

Parágrafo único. A seleção será feita marcando os animais conforme o número de identificação individual de cada um constante na lista de animais registrados para o produtor.

Art. 21. Conforme a finalidade do trânsito, durante a emissão da e-GTA o sistema validará a quantidade de animais e os exames disponíveis.

Parágrafo único. Documentos emitidos com erros, ou com animais divergentes do que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.

Art. 22. Para o trânsito intraestadual, o produtor ficará isento de anexar os exames negativos para AIE e mormo, devendo apenas anexar o Certificado de Identificação Individual de cada animal a sua respectiva E-GTA emitida.

Parágrafo único. No trânsito interestadual o produtor ficará responsável por anexar à E-GTA todos os documentos originais solicitados pela Unidade da Federação - UF de destino.

Seção II - Pelo Servidor da IAGRO

Art. 23. Será emitida somente nas UL da IAGRO, E-GTA contendo equídeos não identificados e E-GTA mista, isto é, contendo saldo de animais identificados e não identificados no mesmo documento.

Parágrafo único. A E-GTA mista será emitida somente enquanto não for obrigatória a identificação de todos os equídeos destinados ao trânsito.

Art. 24. O produtor ficará isento de apresentar os exames para a emissão de E-GTA de animais identificados individualmente e com os resultados dos exames lançados no sistema E-SANIAGRO.

§ 1º É responsabilidade do produtor informar corretamente quais animais serão transportados, bem como conferir a E-GTA após a emissão.

§ 2º O produtor ficará isento de anexar os exames devendo apenas anexar o certificado de identificação individual de cada animal transportado à E-GTA emitida.

§ 3º Quando a E-GTA for mista o produtor deverá, obrigatoriamente, apresentar os exames dos animais não identificados para emissão do documento, bem como anexá-los à E-GTA emitida.

§ 4º Os números dos exames dos animais não identificados individualmente deverão estar descritos no campo "observação" da E-GTA.

§ 5º Documentos emitidos com erros ou com animais divergentes dos que serão efetivamente transitados deverão ser cancelados.

Seção III - Por Outro Estado

Art. 25. Resultados de exames de AIE e ou mormo anexados a E-GTAs de equídeos emitidas em outras UF poderão ser utilizados para novo trânsito em MS, desde que a E-GTA seja emitida em uma UL da IAGRO.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, obrigatoriamente o produtor deverá apresentar os exames necessários para validar o trânsito, os quais deverão estar descritos no campo "Observação" da E-GTA.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O saldo de equídeos identificados e exames a eles vinculados serão creditados na I.E. ou I.S. do destinatário na confirmação, via web, do recebimento da E-GTA.

Art. 27. O produtor deverá providenciar e anexar o documento fiscal do trânsito, bem como, em caso de trânsito interestadual, ficará responsável por anexar também outros documentos exigidos pela UF de destino dos animais.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução desta Portaria serão tratados em normas complementares.

Art. 29. O não cumprimento do que determina esta Portaria sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Estadual nº 3.823/2009 e na Lei Estadual nº 4.518/2014 ou outras que a substituírem.

Art. 30. Fica revogada a PORTARIA/IAGRO/MS Nº 973, DE 26 de dezembro de 2005.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias.

Campo Grande, 28 de novembro de 2017

LUCIANO CHIOCHETTA

Diretor-Presidente da IAGRO/MS

ANEXO I

ANEXO II