Convênio ICMS Nº 183 DE 23/11/2017


 Publicado no DOU em 28 nov 2017


Autoriza o Estado do Acre a conceder remissão do crédito tributário das multas punitivas do ICMS à Companhia de Eletricidade do Acre ELETROACRE.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Acre autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda, remissão, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE ELETROACRE, CNPJ sob o nº 04.065.033/0001-70, Inscrição Estadual nº 01.004.141/001-46, dos créditos tributários constituídos, referentes às multas punitivas do ICMS, e respectivos acréscimos de juros moratórios, decorrentes dos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000.

2 - Cláusula segunda. A remissão de que trata este convênio:

I - fica condicionado à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial relativos aos fatos geradores objeto de remissão;

II - será efetivada conforme dispuser a legislação estadual;

III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.