Convênio ICMS Nº 170 DE 23/11/2017


 Publicado no DOU em 28 nov 2017


Autoriza a redução de multas e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Paraná autorizado a reduzir multas e demais acréscimos legais, relativos ao não pagamento do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário, decorrente de prestações de serviços de comunicação cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º Os débitos serão consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso.

§ 3º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

2 - Cláusula segunda. Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos:

I - em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;

II - em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e até 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

3 - Cláusula terceira. A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.

4 - Cláusula quarta. Implica a revogação do parcelamento:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

5 - Cláusula quinta. A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão dos benefícios tratados neste convênio.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

7 - Cláusula sétima. A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.