Convênio ICMS Nº 167 DE 23/11/2017


 Publicado no DOU em 28 nov 2017


Autoriza o Estado do Maranhão a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, na forma que indica.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a promover Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

2 - Cláusula segunda. O Programa de Parcelamento alcança os fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podendo abranger, inclusive, aqueles ajuizados.

§ 1 Os débitos fiscais existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.

§ 2 O disposto nesta cláusula não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.

3 - Cláusula terceira. A adesão ao Programa deverá ser efetivada até 1º de dezembro de 2017, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

4 - Cláusula quarta. Os débitos do ICM e do ICMS consolidados pela Secretaria de Estado da Fazenda, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, nos seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;

II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

III - 50% (cinquenta por cento), para pagamento acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) parcelas, aplicável este percentual de redução a partir da primeira parcela.

5 - Cláusula quinta. Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de seu valor original em 95% (noventa e cinco por cento), inclusive saldos de parcelamento, desde que pagos em parcela única até 1º de dezembro.

6 - Cláusula sexta. Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.

7 - Cláusula sétima. Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito.

8 - Cláusula oitava. A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos pelo contribuinte, ficando condicionada à desistência de eventuais embargos à execução fiscal e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

9 - Cláusula nona. Implica a revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios do Programa:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.

10 - Cláusula décima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.

11 - Cláusula décima primeira. Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas convênio.

13 - Cláusula décima segunda. A instituição de novo Programa de Parcelamento deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de trata este convênio.

14 - Cláusula décima terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo deOliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.