Convênio ICMS Nº 161 DE 23/11/2017


 Publicado no DOU em 28 nov 2017


Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Sergipe autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

III - não se aplica a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.

§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso III do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.

§ 4º Poderão ser fixados percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.

3 - Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

4 - Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

5 - Cláusula quinta. Poderão ser limitadas a aplicação do benefício definido neste convênio e serem estabelecidas outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento.

6 - Cláusula sexta. A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objetivo deste convênio deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

6-A - Cláusula sexta-A Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei Estadual de Sergipe nº 8.292/17, em conformidade e antes da vigência deste convênio. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 17 DE 06/03/2018).

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.