Convênio ICMS Nº 159 DE 23/11/2017


 Publicado no DOU em 28 nov 2017


Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.


Conheça o LegisWeb

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 26 DE 05/12/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2017.

2 - Cláusula segunda. O débito referente a obrigação principal poderá ser pago com redução de:

I - 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento integral, até 10 de dezembro de 2017;

II - 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;

III - 55% (cinquta a e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

3 - Cláusula terceira. O débito de obrigação acessória consolidado poderá ser pago com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor, na hipótese de pagamento integral, até 10 de dezembro de 2017.

4 - Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 10 de dezembro de 2017, e, será homologado no momento do pagamento da parcela única.

5 - Cláusula quinta. Implica revogação do programa:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas na legislação tributária estadual.

6 - Cláusula sexta. A unidade federada poderá dispor sobre:

I - honorários advocatícios;

II - juros e atualização monetária;

III - outros critérios que considerar necessário para controle do programa.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

8 - Cláusula oitava. As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado.

9 - Cláusula nona. A instituição de novo programa de parcelamento deverá observar intervalo mínimo de 05 (cinco) anos contados da data de entrada em vigor deste convênio.

10 - Cláusula décima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício Eduardo Refinetti Guardia; Alagoas George André Palermo Santoro, Amapá Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas José Ricardo de Freitas Castro por Alfredo Paes dos Santos, Bahia Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal Wilson José de Paula, Espírito Santo Bruno Funchal, Goiás João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul Jader Rieffe Julianelli Afonso por Guaraci Luiz Fontana, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Paraíba Leonilson Lins de Lucena por Marconi Marques Frazão, Paraná Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco Bernardo Juarez DAlmeida por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes por Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte André Horta Melo, Rio Grande do Sul Luis Antonio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia Wagner Garcia de Freitas, Roraima Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina Renato Dias Marques de Lacerda, São Paulo Helcio Tokeshi, Sergipe Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins Paulo Antenor de Oliveira.