Decreto Nº 7923 DE 22/11/2017


 Publicado no DOE - AC em 23 nov 2017


Altera o Decreto nº 7.756, de 13 de outubro de 2017, que "Institui Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS".


Portal do SPED

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 7.756, de 13 de outubro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Os contribuintes cadastrados com CNAE principal 10.11-2/2001, 10.12-1/2001, 10.12.1/2003 ou 10.66-0/2000:

I - poderão parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea "b" da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/1975;

II - ficam dispensados do disposto no § 8º do art. 2º, os débitos não inscritos em dívida ativa.

....." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda