Publicado no DOE - PA em 23 nov 2017
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 6º, incisos I e VII, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005, e
Considerando a necessidade de aprimorar o acesso aos serviços virtuais disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda,
Resolve:
Art. 1º Fica instituída a Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa entende-se por:
I - relacionamento eletrônico: toda forma de interação utilizando os serviços virtuais da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da rede mundial de computadores, entre as pessoas, físicas ou jurídicas, ou seus representantes legais e a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - serviços virtuais: os serviços disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br;
III - assinatura digital: aquela que possibilite a identificação inequívoca do contribuinte e utilize certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica;
IV - credenciamento: é a autorização concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda aos usuários dos serviços, por meio de senha de acesso;
V - acesso livre: informações e serviços disponibilizados, ao público em geral, pela eCRC;
VI - acesso restrito: informações e serviços disponibilizados ao contribuinte pela eCRC.
Art. 2º O acesso à eCRC poderá ser efetivado nas modalidades livre ou restrito, por pessoas, física ou jurídica, ou seu representante legal, contribuintes ou não dos tributos estaduais.
1º Para o acesso dos gestores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e Municipal e das Associações/Consórcios de Municípios, e seus representantes legais, deverá ser observado o disposto nas Portarias nº 1.441, de 23 de setembro de 2019, e 359, de 20 de julho de 2015. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 14/10/2025).
§ 2º Para o acesso do inventariante legalmente constituído, nos casos de vinculação a débitos tributários de contribuinte falecido, deverá ser formalizado pedido junto à Secretaria de Estado da Fazenda, com a indicação de que a finalidade é de parcelamento de débitos, nos termos da Instrução Normativa nº 015, de 13 de setembro de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 14/10/2025).
Art. 3º O acesso restrito às informações e serviços disponibilizações na eCRC será efetivado pelo contribuinte, mediante a utilização de:
I - certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - certificado digital de pessoal jurídica, e-CNPJ, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
III - senha de acesso gerada pela eCRC.
IV - acesso via plataforma digital do governo federal GOV.BR. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 22/11/2024).
Parágrafo único. O acesso à eCRC, na forma do inciso IV do caput deste artigo, exige a elevação da conta GOV.BR ao nível prata ou ouro. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 14/10/2025).
Art. 4º Para a obtenção da senha de acesso de que trata o inciso III do art. 3º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
II - informar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF);
III - preencher os campos com as informações solicitadas;
IV - conferir os dados cadastrais;
§ 1º Nos casos em que os dados constantes do cadastro estejam desatualizados ou incorretos, o usuário deverá dirigir-se à Receita Federal do Brasil - RFB para a sua regularização.
§ 2º Para a ativação da senha de acesso, o contribuinte deverá agendar, por meio do sítio da SEFA, o atendimento presencial.
§ 3º Quando os procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo forem realizados com uso de certificado digital de pessoa física, e-CPF, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP- Brasil), através de assinatura eletrônica, a senha de acesso do eCRC será ativada automaticamente na conclusão dos respectivos procedimentos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 14/10/2025).
Art. 5º Para ativação da senha de acesso o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I - documento de identificação do interessado;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF;
III - comprovante de residência atual, que deverá ser obrigatoriamente nacional;
IV - para os representantes legais, procuração pública, com poderes expressos e fins específicos, autorizando a solicitação e ativação da senha de acesso junto aos serviços virtuais da SEFA;
V - ato de constituição consolidado e alterações, no caso de pessoa jurídica;
VI - documento de identificação do procurador, no caso de solicitação e ativação da senha de acesso por terceiros.
§ 1º Serão aceitos como documentos de identificação, nos termos do inciso I do caput deste artigo:
V - carteira de entidade de classe profissional;
VI - carteira nacional de habilitação válida.
§ 2º Os documentos de que trata o caput desse artigo deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do original, ou autenticada.
§ 3º Na hipótese de ativação de senha de acesso por meio de representante legal, além dos documentos relacionados no caput do art. 5º, deverá ser apresentado o documento de identificação e o CPF do outorgante em cópia autenticada.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 14/10/2025):
§ 4º Na formalização do pedido previsto no § 2º do art. 2º, observar-se-á:
I – além dos documentos relacionados no caput deste artigo, será necessária a apresentação de:
a) Termo de Compromisso e Nomeação expedido pelo juízo competente, no caso de inventário judicial;
b) Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em cartório de notas, contendo expressamente a nomeação do inventariante, tratando-se de inventário extrajudicial.
II – inexistindo cadastro ativo do contribuinte falecido, fica autorizada sua ativação para fins exclusivos de viabilização técnica da vinculação dos respectivos débitos com o cadastro do inventariante, nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º O usuário poderá autorizar ou suspender o acesso a terceiros, mediante procuração eletrônica, gerada com a utilização do certificado digital.
Art. 7º O titular da senha de acesso. de pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, bem como seu representante legal, é responsável por todos os atos praticados quando da sua utilização, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, as Instruções Normativas nº 0006, de 26 de fevereiro de 2003, e a 008, de 29 de abril de 2014.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda