Decreto Nº 27510 DE 20/11/2017


 Publicado no DOE - RN em 21 nov 2017


Altera o Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 10, II, do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. .....

.....

II - Serviço de Transporte Opcional Regular (STOR):

....." (NR)

Art. 2º O art. 13, II, "a", e III, "a" e "b", do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 13. .....

.....

II - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR (STOR) - são aqueles realizados em caráter alternativo e complementar ao Serviço de Transporte Regular (STR), sendo permitido o transporte de passageiro em pé, desde que o veículo seja dotado de corredor central e observado o disposto no art. 14, I, com capacidade nominal de acordo com as características veiculares definidas no art. 55, II, subdividindo-se em:

a) de característica rodoviária - são aqueles realizados em regime de frequência intermitente, com itinerários, quadro de horários e seccionamentos definidos pelo DER/RN, operados com veículos dotados de porta-bagagem, que podem ainda dispor de ar refrigerado, de acordo com as modalidades de serviços;

.....

III - .....

a) turísticos - são aqueles realizados por empresas operadoras de turismo em decorrência de viagens, regulares ou não, destinando-se ao transporte de turistas e de agentes, com veículo próprio ou de pessoa jurídica por aquela contratada devidamente registrada em Órgão Competente, regularmente caracterizado, para a prestação dos serviços;

b) fretamento - são aqueles realizados em decorrência de viagens regulares, por pessoa jurídica, com veículo próprio ou locado de pessoa física ou jurídica devidamente cadastrado no DER/RN, destinando-se à condução de grupos ou pessoas específicas, entre locais previamente estabelecidos;

....." (NR)

Art. 3º O art. 13, § 8º, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 13. .....

.....

§ 8º Fica autorizada a existência, em caráter opcional, conforme anuência do DER/RN, de veículos reservas para os serviços definidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, na proporção de até 4% (quatro por cento) dos operacionalizados no STOR, observando-se o seguinte:

I - a oferta de veículos reservas será planejada, administrada, gerenciada e operacionalizada por Associações ou Sindicatos de Transportes que tenham como objetivo principal a operação das linhas do STOR, em caráter contínuo e permanente, e que representem no mínimo 25 (vinte e cinco) permissionários;

II - as Associações ou Sindicatos de Transportes de que trata o inciso I se responsabilizarão pela frota reserva do referido serviço, respeitando as normas estabelecidas posteriormente pelo DER/RN;

III - os veículos reservas somente serão utilizados pelos permissionários do STOR conforme comprovação do período de afastamento do veículo cadastrado, de acordo com os procedimentos a serem definidos em Portaria do DER/RN.

....." (NR)

Art. 4º O art. 14, III e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 14. .....

.....

III - Serviço Semiurbano Convencional - é aquele cuja viagem tem origem em um dos Municípios da Região Metropolitana de Natal e Ponto de Retorno no Município de Natal, sendo permitido o transporte de passageiros em pé, observando-se a NBR nº 15.570/2009, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

.....

Parágrafo único. Os serviços previstos nos incisos II e IV deste artigo serão considerados complementares às linhas existentes, operando dentro das mesmas características técnicas, qualificando a atividade, não sendo, por conseguinte, considerado como outra viagem, sendo desnecessário submetê-los a processo licitatório. Esses serviços, para serem caracterizados como opcionais, deverão ter, necessariamente, diferenciação tarifária com o serviço convencional da mesma linha, devendo a operacionalização ser feita pelas Entidades representativas dos Permissionários do Transporte Opcional." (NR)

Art. 5º O art. 16, XXI, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 16. .....

.....

XXI - ATRASO DE HORÁRIO - é o descumprimento de qualquer dos horários preestabelecidos para o início da viagem, especificados na OSO. Quanto ao retardamento do início da viagem, será admitida tolerância máxima de 30% (trinta por cento) do tempo de intervalo entre horários correlacionado à partida prevista, tanto para o STR como para o STOR. O extrapolamento dos limites temporais ora definidos caracterizar-se-á como descumprimento parcial dos horários;

......" (NR)

Art. 6º O art. 22, caput, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 22. São documentos de posse obrigatória do condutor do STR e STOR:

....." (NR)

Art. 7º O art. 26, § 1º, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 26. .....

§ 1º O STR pode ser adjudicado pelo regime de concessão ou permissão e o STOR deve ser adjudicado pelo regime de permissão, devendo ser escolhida a concessão, no STR, quando houver investimento em infraestrutura de apoio aos serviços de transporte, tais como terminais, pontos de parada, abrigos ou sistema viário, entre outros a serem devidamente justificados pelo DER/RN.

....." (NR)

Art. 8º O art. 50, § 3º, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 50. .....

.....

§ 3º Ao STOR será permitido o registro de apenas uma permissão.

....." (NR)

Art. 9º O art. 55, II e § 1º, II, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 55. .....

.....

II - SERVIÇOS DE TRANSPORTE OPCIONAL REGULAR - deverá ser utilizado veículo com peso bruto total de até 15 (quinze) toneladas, obedecendo o projeto original do fabricante do veículo no que se refere as dimensões e números de assentos.

§ 1º .....

II - para os demais veículos, a vida útil é de 10 (dez) anos.

....." (NR)

Art. 10. O art. 64 do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com o §§ 1º e 2º transformados em parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 64. .....

Parágrafo único. Fica facultado ao DER/RN firmar Termo de Cooperação Técnica com a Polícia Rodoviária Federal (PRF), o Comando de Policiamento Rodoviário Estadual (CPRE) e o DETRAN/RN, a fim de garantir a efetividade na ação de fiscalização, abrangendo as malhas rodoviárias estadual e federal do Rio Grande do Norte." (NR)

Art. 11. O art. 66 do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 66. Fica assegurado à fiscalização, em qualquer ponto do itinerário, o acesso de seus Agentes ao interior dos veículos, para efeito de realização de inspeções, desde que não interrompa a viagem, não cause prejuízos aos passageiros, resguardada a autuação e aplicação de multa." (NR)

Art. 12. O art. 79, § 1º, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 79. .....

.....

§ 1º No caso do transporte de característica rodoviária, a operadora garantirá ao usuário, na data e horário de viagem, o lugar marcado na passagem adquirida.

....." (NR)

Art. 13. O art. 81 do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 81. Para o planejamento, regulamentação, fiscalização e controle dos serviços de venda única de passagens por novas modalidades permitidas pela tecnologia, será utilizado o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) e o Sistema de Monitoramento (SM).

§ 1º Respeitadas as disposições desta regulamentação, o DER/RN poderá autorizar a venda de passagem por meio eletrônico nas linhas de transporte
rodoviário intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana de Natal, por meio da implantação do SBE.

§ 2º Só será permitida a transferência das atividades de implantação e gerenciamento dos Sistemas SBE e SM exclusivamente às Entidades Sindicais representativas de permissionárias ou empresas concessionárias/permissionárias do STIP/RN, classificados como serviço semiurbano, sob a gerência do DER/RN.

§ 3º No caso de serem usadas passagens em bilhetes eletrônicos, essas só poderão ser executadas por Empresa autorizada e homologada pelo DER/RN, que, por sua vez, não poderá restringir o uso destas a nenhum Operador do Sistema, com observância estrita às regras comerciais isonômicas para todas as operadoras do STIP/RN." (NR)

Art. 14. O Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar acrescido dos arts. 81-A, 81-B e 81-C, com a seguinte redação:

"Art. 81-A. O SBE consiste no sistema de venda e pagamento de bilhetes de passagens de forma eletrônica, por meio da utilização de dispositivos especiais, visando a:

I - controlar a circulação de passageiros nos ônibus;

II - dimensionar e adequar a frota do STIP/RN;

III - planejar a operação do STIP/RN;

IV - facilitar o pagamento das passagens pelo usuário, fornecendo agilidade e segurança aos serviços.

Art. 81-B. O SM, operado por Sistema de Posicionamento Global (GPS), destina-se a possibilitar o monitoramento do efetivo cumprimento dos horários definidos nos Termos de Permissão pelo DER/RN, visando a auxiliá-lo no exercício da fiscalização.

Art. 81-C. As permissionárias dos serviços do STIP/RN serão responsáveis pelo custeio, implantação e gerenciamento do SBE e do SM, assegurado ao DER/RN o acesso às informações processadas por tais sistemas, que servirão para subsidiar seu planejamento e fiscalização." (NR)

Art. 15. O art. 82, caput e parágrafo único, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 82. A implantação dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e de Monitoramento ocorrerá mediante autorização do DER/RN e sua operação deverá iniciar-se em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a contar de 1º de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Fica o DER/RN, como gestor do sistema, autorizado a editar os atos normativos complementares ao Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017, para fixação das normas de implantação e funcionamento dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica e de Monitoramento." (NR)

Art. 16. O art. 109, §§ 2º e 5º, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 109. .....

.....

§ 2º Formalizado o auto de infração, a segunda via é remetida ao infrator, no prazo de 30 (trinta) dias, para que apresente defesa à JARI/DER/RN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.

.....

§ 5º Uma vez notificado, deverá o autuado recolher a multa em estabelecimento bancário autorizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação.

....." (NR)

Art. 17. O art. 112, I, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 112. .....

I - for colocado em operação veículo sem licença e/ou sem vistoria;

....." (NR)

Art. 18. O art. 114 do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 114. Da decisão que impuser penalidade, cabe recurso para a JARI/DER/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação, processado e julgado na forma do Regimento Interno do Órgão Recursal." (NR)

Art. 19. O art. 119, § 6º, do Decreto Estadual nº 27.045, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 119. .....

.....

§ 6º Para os casos em que até o momento da publicação do presente Decreto, por motivo de perda do equilíbrio econômico financeiro da Firma individual dos permissionários do STOR, não possuírem veículos de sua titularidade, será concedido o prazo de 12 (doze) meses, sem prorrogação, para adaptarem-se às exigências da concorrência pública a qual participaram." (NR)

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto Estadual nº 27.045, de 21 de junho de 2017:

I - o § 2º do art. 64;

II - os incisos I, II, III, IV e V e o § 4º do art. 81;

III - o inciso I do art. 117;

IV - o § 6º do art. 119.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

Jáder Torres