Decreto Nº 33623 DE 10/11/2017


 Publicado no DOE - MA em 10 nov 2017


Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 5º do Art. 321-D do RICMS/03, o qual passa a ter a seguinte redação:

"(.....)

Art. 321-D. (.....)

§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:

I - a Microempresa - ME e a Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo a que estiver impedida de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .

II - o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

(.....)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de setembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE NOVEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário Chefe da Casa Civil