Decreto Nº 7882 DE 09/11/2017


 Publicado no DOE - AC em 13 nov 2017


Altera o Decreto nº 7.756, de 13 de outubro de 2017, que "institui Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação - ICMS".


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O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;

Considerando o Convênio ICMS nº 144 , de 17 de dezembro de 2012, e

Considerando o Convênio ICMS nº 143 , de 4 de dezembro de 2015;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 7.756 , de 13 de outubro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I - à vista ou em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias.

§ 1º As parcelas vencerão:

I - até o último dia útil de cada mês;

.....

§ 8º Na hipótese de pagamento nos termos do inciso II do caput deste artigo, será exigido na primeira parcela o pagamento mínimo de:

I - 20% (vinte por cento), no caso de reparcelamento de débito decorrente de parcelamento especial;

II - 10% (dez por cento), nos demais casos.

§ 9º Os percentuais estabelecidos no § 8º serão calculados sobre o total do débito, observado o § 2º do art. 2º.

§ 10. Na hipótese de pagamento na forma do inciso I do caput deste artigo, o débito deverá ser integralmente quitado até 26 de dezembro de 2017.

.....

Art. 3º O parcelamento previsto neste decreto aplica-se a débitos do ICMS próprio ou de responsabilidade do substituto tributário, ou devido por optantes pelo Simples Nacional referente ao diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 30 de junho de 2016 ou referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016.

§ 1º Serão objeto de parcelamento para pagamento exclusivamente na forma do inciso I do caput do art. 2º, os débitos decorrentes de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário.

.....

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 23 de outubro a 29 de novembro de 2017, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa." (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda