Publicado no DOE - RO em 7 nov 2017
Determina a obrigatoriedade de afixação de placa informativa contra o abuso, exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placas indicativas em locais de grande fluxo de pessoas, em especial, hotéis, motéis, restaurantes, bares e lojas de conveniência no Estado de Rondônia, alertando contra a prostituição, abuso, exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A placa a que se refere o caput deste artigo, deverá mencionar a Lei Federal nº 12.015 de 07 de Agosto de 2009, no que cerne aos crimes a dignidade sexual, informando disque denúncia 100.
Art. 2º A placa de que trata o caput deste artigo deverá obedecer a critérios de comunicação visual, possuindo ao menos o seguinte:
I - ser legível com caracteres compatíveis; e
II - afixada em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art. 3º Nos estabelecimentos localizados em rodovias, os avisos serão colocados em áreas de fluxo intenso de pessoas, como portas, locais de pagamento e banheiros.
Art. 4º Em hotéis, motéis, lojas de conveniências, bares e restaurantes, ficarão estes avisos afixados nas portas de entrada e em balcão de recepção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5731 DE 05/01/2024):
Art. 5°-A.O descumprimento do disposto nesta Lei, após o prazo estabelecido no artigo 5°-B, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
II - multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO; e
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento pelo período de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.A multa disposta no caput do artigo 5°-A será revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA, de acordo com a Lei Complementar n° 970, de 27 de março de 2018.
Art. 5°-B.Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1° da Lei n° 4.170, de 2017, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5731 DE 05/01/2024).
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador