Decreto Nº 29100 DE 06/11/2017


 Publicado no DOM - Salvador em 7 nov 2017


Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, e institui o Programa de Certificação Sustentável "IPTU VERDE" em edificações no Município de Salvador, que estabelece benefícios fiscais aos participantes do programa, assim como o art. 5º da Lei 8.723 de 22 de dezembro de 2014 e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 36288 DE 17/11/2022):

O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece como Diretrizes Gerais da Política Urbana, a garantia do direito a cidades sustentáveis, a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental e a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

Considerando que a Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, concede em seu art. 5º desconto de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.069 de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador - PDDU;

Considerando as disposições vigentes contidas na Lei nº 9.148, de 08 de setembro de 2016 - LOUOS, que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo no Município de Salvador;

Considerando que a Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, concede, em seu art. 5º, redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal dos terrenos declarados como não edificáveis para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,

Decreta:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 º Fica criado o Programa de Certificação Sustentável em edificações no Município de Salvador, denominado IPTU VERDE.

§ 1º A certificação concedida pela Prefeitura da Cidade do Salvador, possui o objetivo de incentivar empreendimentos que contemplem ações e práticas sustentáveis destinadas a redução do consumo de recursos naturais e redução dos impactos ambientais.

§ 2º A certificação IPTU VERDE é opcional e aplicável aos novos empreendimentos a serem edificados, assim como às ampliações e/ou reformas de edificações existentes de uso residencial, comercial, misto, institucional e industrial.

Art. 2º A certificação IPTU VERDE será obtida pelo empreendimento que adotar ações e práticas de sustentabilidade relacionadas no ANEXO I, correspondendo cada ação à pontuação ali estabelecida, da seguinte forma:

I - o empreendimento que atingir, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos será classificado como BRONZE;

II - o empreendimento que atingir, no mínimo, 70 (setenta) pontos será classificado como PRATA;

III - o empreendimento que atingir, no mínimo, 100 (cem) pontos será classificado como OURO.

§ 1º No caso de edificação existente constituída de uma única ou mais de uma unidade imobiliária, as ações e práticas de sustentabilidade adotadas deverão ser relativas a toda edificação e ao lote em que ela encontra-se implantada.

§ 2º No caso de empreendimento constituído de mais de uma edificação implantada no lote, admite-se a certificação de uma única edificação, desde que a mesma possua inscrição imobiliária ou inscrições imobiliárias independentes das outras edificações.

§ 3º Na situação enquadrada no parágrafo anterior, as ações e práticas de sustentabilidade, referentes aos itens 36, 37, 51 e 52 do Anexo I deste decreto deverão ser relativas a todo o lote em que se encontra implantada a totalidade do empreendimento.

§ 4º No caso de empreendimento constituído de mais de uma edificação implantada no lote, que não se constitua uma unidade autônoma, poderá ser concedida a certificação de "Empreendimento Sustentável", sem os descontos na cobrança de IPTU e reduções previstos no capítulo V deste Decreto, desde tenha atingido pontuação mínima de 50 pontos, conforme os requisitos listados no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º A obtenção da certificação IPTU VERDE não exime o cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.

§ 1º As edificações existentes que não foram objeto de licenciamento poderão participar do Programa, desde que obtenham a sua regularização junto aos órgãos licenciadores municipais.

§ 2º Para os empreendimentos licenciados e não implantados até a vigência deste Decreto, poderá ser pleiteada a certificação através do protocolo de solicitação de processo próprio atendendo às exigências listadas no art. 5º.

Art. 4º A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação IPTU VERDE, importará no cancelamento, a qualquer tempo da certificação emitida, bem como de seus benefícios.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO DO PROJETO

Art. 5º O requerimento para obtenção da pré-certificação IPTU VERDE, indicando as ações e práticas de sustentabilidade adotadas, deverá ser apresentado quando do protocolamento do processo de construção, ampliação e/ou reforma, modificação de projeto, e substituição de projeto, acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário constante dos ANEXOS I e II;

II - projeto de arquitetura e memorial descritivo.

§ 1º Só serão admitidos os pedidos de pré-certificação de empreendimentos que não tenham pendências relativas ao licenciamento e/ou fiscalização ambiental, mediante a apresentação de declaração do órgão municipal responsável.

§ 2º Em se tratando de ações e práticas de sustentabilidade relativas ao consumo de água, quando o empreendimento for também abastecido com captações superficiais ou subterrâneas, o empreendedor deverá apresentar o documento de Outorga e/ou anuência emitido pelo órgão competente.

§ 3º No caso de ações e práticas de sustentabilidade relativas ao uso da água proveniente de captações superficiais ou subterrâneas, destinadas ao abastecimento humano (potável), o empreendedor deverá apresentar o documento de Controle de Qualidade da Água, em atendimento à Portaria nº 2.914 de 12 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde.

§ 4º No caso de ações e práticas de sustentabilidade relativas ao manejo de resíduos sólidos, o empreendedor deverá apresentar junto com a proposta de pré-certificação o Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da atividade, incluindo-se neste, se couber, as outras categorias de resíduos que não sejam urbanos, como resíduos sólidos industriais, especiais e perigosos, para avaliação pelo órgão municipal competente.

Art. 6º O requerimento será analisado pelo órgão licenciador, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO

Art. 7º O projeto que solicitar a pré-certificação IPTU VERDE terá tramitação prioritária nos procedimentos de licenciamento, tais como: obtenção de Alvarás de Construção, Ampliação e/ou Reformas, modificação de projeto aprovado e substituição de projeto, assim como Alvarás de Habite-se.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de obras ou pela emissão de pareceres técnicos que subsidiem o licenciamento terão o prazo de até 30 (trinta) dias úteis para formular as exigências, que deverão ser feitas de uma só vez, e mais 30 (trinta) dias úteis, após o cumprimento integral das exigências, para aprovação do projeto ou emissão do parecer técnico, salvo quando por despacho fundamentado for justificada a impossibilidade do cumprimento deste prazo.

CAPÍTULO IV - CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO

Art. 8º No ato da solicitação do Alvará de Habite-se, sendo verificado que as ações e práticas de sustentabilidade constantes do Anexo I, declaradas para obtenção da certificação, foram efetivamente cumpridas, será concedida a certificação IPTU VERDE de acordo com o disposto no art. 2º deste Decreto.

§ 1º A avaliação quanto à pontuação final do empreendimento conforme o disposto no artigo 2º, caberá conjuntamente ao órgão licenciador e ao órgão certificador que poderão assinar convênios com órgão e entidades a nível Municipal, Estadual e Federal.

§ 2º Ficará a cargo da SECIS a emissão da certificação IPTU VERDE, nos termos do Anexo III.

§ 3º A emissão do certificado fica condicionada à apresentação das Certidões Negativa de Débitos Imobiliários e Débitos Mobiliários e à inexistência de registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.

Art. 9º Após a emissão e assinatura do Alvará de Habite-se, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, contendo o certificado IPTU VERDE, para as providencias cabíveis.

Parágrafo único. No alvará de habite-se deverá constar a anotação de que a edificação foi construída de acordo com a certificação IPTU VERDE.

CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Seção I - Do Desconto no IPTU das Edificações

Art. 10. Será concedido desconto na cobrança do IPTU para todas as unidades imobiliárias autônomas que compõem a edificação, da seguinte forma:

I - desconto de 5% (cinco por cento), quando houver a certificação BRONZE;

II - desconto de 7% (sete por cento), quando houver a certificação PRATA;

III - desconto de 10% (dez por cento), quando houver a certificação OURO.

§ 1º O Certificado terá validade de três anos, podendo ser renovado por igual período, enquanto for do interesse do requerente. O interessado deverá solicitar ao órgão certificador, em até 160 dias antes do vencimento da certificação, a renovação da certificação do IPTU Verde.

§ 2º Ao solicitar a renovação, o empreendimento passará por uma reavaliação pelo órgão certificador e, caso ocorra, estará sujeito a apresentação de documentos referentes a qualquer alteração que tenha sido realizada pelo requerente no empreendimento durante o período de vigência da certificação.

§ 3º A concessão do desconto descrito no caput terá validade para três exercícios, podendo ser estendido por igual período, mediante a renovação da certificação.

§ 4º Para fins de vigência inicial do desconto descrito no caput, será considerado o exercício seguinte ao da expedição do Certificado IPTU VERDE.

§ 5º O órgão certificador deverá remeter à Secretaria Municipal da Fazenda, até 31 de outubro de cada ano, o cadastro de empreendimentos com certificação renovada, para registro do benefício fiscal de desconto no IPTU.

§ 6º Somente farão jus a continuar recebendo o benefício, os contribuintes que anualmente estiverem em situação de regularidade fiscal e cadastral em 30 de novembro de cada ano, para vigorar para o exercício seguinte.

Seção II - Da Redução do Valor Venal para os Terrenos

Art. 11. Para fins do disposto no art. 5º da Lei nº 8.723, de 22 de dezembro de 2014, os terrenos declarados como não edificáveis e que não sejam economicamente explorados terão redução de 80% (oitenta por cento) no valor venal, para efeito de apuração do IPTU a ser pago.

§ 1º A redução prevista no caput deste artigo só se aplica sobre a parte não edificável do terreno.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se como não edificáveis os terrenos ou parte de terrenos inseridos em Áreas de Proteção Ambiental - APA, Áreas de Proteção Permanente - APP nos termos da Lei nº 9.069/2016 - PDDU, obedecidos os critérios do zoneamento específico para cada área, e área do terreno constituída de servidão de passagem de serviços públicos, em que haja comprovação da vedação legal para a edificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29900 DE 29/06/2018).

§ 3º As Áreas de Proteção Ambiental - APA a serem consideradas para os fins do disposto neste Decreto são as seguintes:

I - APA Bacia do Cobre/São Bartolomeu;

II - APA Baia de Todos os Santos;

III - APA Joanes/Ipitanga;

IV - APA Lagoas e Dunas do Abaeté.

§ 4º Em se tratando de Área de Proteção Ambiental - APA, o desconto previsto no caput deste artigo será suspenso pelo órgão competente, caso se comprove a inobservância das normas legais pertinentes à preservação ambiental.

§ 5º A redução do valor venal será requerido pelo contribuinte interessado, até 30 de outubro do exercício, junto a SEFAZ anexando cópia dos documentos considerados necessários.

§ 6º Para fins de vigência inicial da redução do valor venal, será considerado o exercício do requerimento, devendo alcançar os processos já protocolados juntos à SEFAZ, ainda não decididos administrativamente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30094 DE 23/08/2018).

§ 7º As Áreas de Proteção Permanente a serem consideradas para fins deste Decreto são aquelas integrantes da Zona de Proteção Ambiental prevista no PDDU, condicionadas a análise objetiva e comprovação realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30094 DE 23/08/2018).

§ 8º Para a comprovação prevista no § 7º, o requerente deverá apresentar a Planta de Localização, a Planta Topográfica com memorial descritivo referenciada ao SIRGAS 2000, assinada por profissional habilitado e ART, inclusive com a cópia do pagamento da taxa correspondente, a Análise e Orientação Prévia (AOP) e demais documentos e informações pertinentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30094 DE 23/08/2018).

§ 9º A SEDUR deverá realizar verificação in loco com o registro fotográfico do imóvel objeto do requerimento, com a posterior emissão de parecer definitivo, após análise da documentação indicada no § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30094 DE 23/08/2018).

§ 10. A redução prevista neste artigo em relação aos terrenos inseridos em uma das áreas de proteção indicadas no § 2º, aplica-se somente em relação a área de terreno ou a parte excedente de terreno, não edificável e que não seja explorado economicamente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30094 DE 23/08/2018).

CAPÍTULO VI - DAS SANÇÕES

Art. 12. O desconto na cobrança do IPTU de que trata o art. 10. deste Decreto poderá ser cancelado de ofício, a qualquer momento pela Secretaria Municipal da Fazenda, caso seja verificado o descumprimento dos termos da respectiva certificação.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput será estendido a todas as unidades autônomas que compõem a edificação, mesmo que o descumprimento tenha sido causado por uma única unidade imobiliária.

Art. 13. O descumprimento de um dos termos da respectiva certificação deverá ser comunicado pelo contribuinte à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que lhe deu origem.

Parágrafo único. A falta de comunicação prevista no caput deste artigo implica na aplicação da penalidade disposta na alínea "a", inciso I do art. 82 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 14. No ato do protocolamento do processo, os responsáveis técnicos e empreendedores, assumem como verídicas as informações anotadas no Anexo I do presente Decreto, respondendo pelo seu fiel cumprimento, sob pena de serem responsabilizados através de sanções legais, civis e criminais, a depender do caso.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Caberá às Secretarias Municipais Cidade Sustentável e Inovação - SECIS, e de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR:

I - a realização de programas de ações de divulgação do programa de certificação;

II - a elaboração de manual para o fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 16. As Secretarias Municipais referidas neste Decreto poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 25.899, de 24 de março de 2015.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 06 de novembro de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal de Fazenda

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Cidade Sustentável e Inovação

ANEXO I

AÇÕES E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS ÁGUAS
Item Sistemas e Dispositivos economizadores Pontuação máxima Pontuação declarada Observação
1 Uso de equipamentos economizadores de água torneiras com arejadores, spray e/ou temporizadores e chuveiros com regulador de pressão) em no mínimo 60% dos pontos de utilização da edificação. 3    
2 Uso de descargas de vasos sanitários de comando duplo ou comando único com volume reduzido de 4.8 litros em no mínimo 60% dos pontos 3    
3 Individualização dos medidores de consumo de água fria e quente (quando tiver sistema de aquecimento central de água) nas edificações multifamiliares, comerciais, institucionais e mistas. 2    
4 Sistemas de reuso de 90% das águas cinzas: sistema independente constituído de tratamento, reservação e distribuição para vasos sanitários. 10    
5 Sistemas de reuso de 50% das águas cinzas, sistema independente constituído de tratamento, reservação e distribuição para vasos sanitários. 7    
6 Sistemas de reuso de 90% das águas negras: sistema independente constituído de tratamento, reservação e distribuição para vasos sanitários. 15    
7 Sistemas de reuso de 50% das águas negras, sistema independente constituído de tratamento, reservação e distribuição para vasos sanitários. 10    
8 Aproveitamento de águas pluviais em 90% da área de cobertura excetuando possível área de telhado verde: implantação de sistema de captação, tratamento, reservação e distribuição para vasos sanitários, irrigação de jardins, lavagem de pisos e outros usos que não envolvam consumo humano. 7    
9 Aproveitamento de água de condensação do sistema de ar condicionado, em no mínimo 80% dos pontos dos equipamentos, para utilização nos vasos sanitários, irrigação de jardins, lavagem de pisos e outros usos que não envolvam consumo humano. 7    
EFICIÊNCIA E ALTERNATIVAS ENERGÉTICAS
Item Sistema de aquecimento solar dimensionado para atender a demanda anual de água quente. Os coletores solares para aquecimento de água devem possuir ENCE A ou Selo Procel e os reservatórios de água devem possuir Selo Procel. Pontuação máxima Pontuação declarada Observação
10 Quando dimensionado para atender a trinta por cento (30%) de toda a demanda de água quente 5    
11 Quando dimensionado para atender a cinquenta por cento (50%) de toda a demanda de água quente 7    
12 Quando dimensionado para atender a setenta por cento (70%) de toda a demanda de água quente 10    
13 Aquecimento de água por bomba de calor: As bombas de calor devem possuir coeficiente de performance (COP) maior ou igual a 3,0 W/W e não devem utilizar gases refrigerantes comprovadamente nocivos ao meio ambiente (por exemplo, R22). 8    
14 Existência de isolamento térmico da tubulação de água quente: Nas tubulações não metálicas, a espessura mínima do isolamento deve ser de 1,0cm, com condutividade térmica entre 0,032 e 0,040 W/mK, para qualquer diâmetro nominal de tubulação. Nas tubulações metálicas, a espessura do isolamento deve ser de 1,0 cm para diâmetro nominal da tubulação de até 40 mm e 2,5 cm para diâmetros nominais da tubulação iguais ou maiores que 40mm, com condutividade térmica entre 0,032 e 0,040 W/mK. Quando exposto ao sol, o isolamento deve ter proteção contra raios UV e umidade. 2    
  Iluminação      
15 Iluminação natural em escadas de segurança, desde que atendida a legislação vigente e mediante análise específica. 2    
16 Instalação de sistemas de iluminação em 100% das áreas comuns, com distribuição em circuitos independentes e dispositivos economizadores, tais como sensores de presença. 5    
  Fontes alternativas de energia      
17 Fontes alternativas de energia: uso de painéis solares fotovoltaicos, que atendam a no mínimo 15% da iluminação das áreas comuns, exceto áreas externas e estacionamentos. No caso de edificações constituídas de uma única unidade imobiliária, a economia deve ser de no mínimo 10% do consumo anual total. 15    
18 Fontes alternativas de energia: uso de turbinas eólica, que atendam a no mínimo 10% da Iluminação das áreas comuns, exceto áreas externas e estacionamentos. No caso de edificações constituídas de uma única unidade imobiliária, a economia deve ser de no mínimo 5% do consumo anual total. 15    
  Dispositivos de eficiência      
19 Condutores de prumadas dimensionados para uma queda de tensão menor ou igual a 1%. 5    

.

1. EFICIÊNCIA E ALTERNATIVAS ENERGÉTICAS
Item Sistemas e Dispositivos economizadores Pontuação máxima Pontuação declarada Observação
20 Ventilação cruzada proporcionando condições de escoamento de ar entre as aberturas localizadas em pelo menos duas diferentes fachadas e orientações das unidades imobiliárias residenciais e não residenciais. 2    
21 Existência de dispositivos de proteção solar externos às aberturas dos ambientes de permanência prolongada que permitam escurecimento e ventilação em unidades imobiliárias residenciais e não residenciais. 3    
22 Sistema de proteção e sombreamento em fachadas - pérgolas horizontais ou verticais, brises ou persianas externas, e outros protetores solares, ou ainda vegetação. Deverá ser apresentada máscara de sombra. 5    
23 Apresentar Nível A de eficiência na envoltória de acordo com o RTQ-C e RTQ-R. 15    
24 Apresentar Nível B de eficiência na envoltória de acordo com o RTQ-C e RTQ-R. 10    
25 Apresentar Nível C de eficiência na envoltória de acordo com o RTQ-C e RTQ-R. 5    
26 Para edificações comerciais e institucionais os elementos opacos das coberturas quando abaixo de um ambiente que possui condicionamento artificial o fator solar dos elementos opacos deve ser menor ou igual a 2,0% e em coberturas que os ambientes
não possuam condicionamento artificial o fator solar dos elementos opacos deve ser menor ou igual a 4,0%.
2    
27 Inovações técnicas e de sistemas: Sistemas de cogeração e/ou inovações técnicas de qualquer sistema que apresente economia mínima de 20% no consumo anual de energia elétrica. 6    
28 Apresentar Nível A de eficiência de acordo com a certificação INMETRO, no sistema de condicionamento de ar central, split ou aparelho de janela calculado de acordo com o RTQ-C e RTQ-R, nos ambientes de áreas comuns. 4    
29 Apresentar Nível A de eficiência de acordo com a certificação INMETRO, no sistema de condicionamento de ar central, split ou aparelho de janela calculado de acordo com o RTQ-C, em edificações comerciais e institucionais constituídas de uma única unidade imobiliária. 4    
30 Limitar a potência de iluminação dos espaços internos das edificações de acordo com a densidade de potência de iluminação limite (DPIL - W/m²) estipulada para o nível A de eficiência do RTQ-C. 4    
31 Ambientes com abertura(s) voltada(s) para o áreas externas ou para átrio não coberto ou de cobertura translúcida e que contenham mais de uma fileira de luminárias paralelas à(s) abertura(s) devem possuir um controle instalado, manual ou automático, para o acionamento independente da fileira de luminárias mais próxima à abertura, de forma a propiciar o aproveitamento da luz natural disponível. Aplicável em edificações constituídas de uma única unidade imobiliária comercial ou institucional.
Exceção: Unidades de edifícios de meios de hospedagem
4    
32 Geradores de energia elétrica utilizando como combustível GN ou etanol. 4    
33 Geração a frio por absorção ou bomba de calor GHP. 6    
34 Recuperação de calor com emprego de roda entálpica (trocador de calor) no sistema de renovação de ar de área exterior. 8    
35 Orientação ao Sol e Ventos: Apresentação de estudos de insolação com soluções para sombreamento das edificações e melhor aproveitamento e estratégias de uso da ventilação natural existente.
Os estudos deverão ser anexados ao memorial descritivo.
4    
  Elevadores      
36 Elevadores com regeneração de energia elétrica. 3    
37 Elevadores com programação de tráfego. 2    

.

PROJETO SUSTENTÁVEL
Item Sistemas e Dispositivos sustentáveis Pontuação máxima Pontuação declarada Observação
38 Percolação: Utilização de pavimentação permeável em pelo menos em 60% da área de passeio, atendidos os critérios discriminados na Lei 8140/2011. O piso permeável a ser utilizado deverá ter percentual de permeabilidade mínima de 80%, comprovado através de especificação técnica do piso utilizado. 5    
39 Retardo e infiltração de águas pluviais: Construção de reservatórios e/ou valas de infiltração que permitam o retardo do escoamento das águas pluviais. Deverá ser apresentado projeto específico com a ART/RRT no protocolamento. 5    
40 Ampliação de áreas permeáveis além do exigido por lei: Acréscimo de 10% sobre a área permeável mínima exigida para o terreno. 5    
41 Elevadores: pelo menos um deverá ter dimensões internas que abriguem uma maca (Dimensões internas mínimas de 1.20 x 2.20m), excetuando-se os empreendimentos destinados a serviço de saúde. 2    
42 Iluminação natural e ventilação em 50% das áreas comuns (circulação social e de serviço) dos pavimentos tipos com extensão de até 20m. 2    
43 Iluminação natural e ventilação em 100 % das áreas comuns (circulação social e de serviço) dos pavimentos tipo com extensão de até 20m. 4    
44 Existência de abertura voltada para o exterior ou prisma ou poços de ventilação do edifício em 50% dos banheiros da edificação (exceto lavabos). 2    
45 Existência de abertura voltada para o exterior ou prisma ou poços de ventilação do edifício em 100% os banheiros da edificação (exceto lavabos). 4    
46 Telhados com cobertura verde: Implantação de telhado verde em no mínimo 25% da área do teto da edificação. A área destinada ao telhado verde deverá ser contínua, excluindo-se do computo da área do teto, as caixas de escadas, reservatórios, Helipontos, e área para alocação de equipamentos. 10    
47 Adoção de esquadrias externas com tratamento acústico. Apresentar especificação técnica da esquadria utilizada. 4    
48 Utilização de geradores de energia elétrica para emergência, insonorizados ou com tratamento acústico do ambiente e descarga do tipo Hospitalar. 3    
49 Plantio de espécies vegetais nativas: Uso de espécies vegetais nativas para sombreamento do passeio com espaçamento mínimo de 6m ou definido em função da copa, observando ainda as demais disposições do Plano Diretor de Arborização Urbano. 4    
50 Vagas para veículos elétricos: Previsão de vagas dotadas de sinalização e estrutura para recarregamento de veículos elétricos, em edificações residenciais, comerciais, industriais e institucionais, equivalente a no mínimo, 10% das vagas mínimas exigidas em lei municipal. 10    
51 Estruturas metálicas: Utilização de estruturas metálicas em substituição ao concreto convencional. Discriminar na especificação de materiais e apresentar ART/RRT da estrutura. 5    
52 Aumento de 100% de largura dos passeios fronteiriços a edificação totalizando no mínimo 3.00m para lotes com testada até 20m, voltadas para a via principal, e, 5.00m para os demais casos, desde que não sejam objeto de obrigatoriedade prevista nas disposições da Lei Municipal nº 9.148/2016. 5    
53 Recuo dos muros limítrofes, permitindo a criação de espaço de convivência público em no mínimo 10% da área do terreno, desde que não sejam objeto de obrigatoriedade prevista nas disposições da Lei Municipal nº 9.148/2016. 4    
  Implantação de bicicletários e estrutura de apoio      
54 Prever bicicletários, observando para as vagas, o percentual mínimo de 20% do número mínimo exigido em lei municipal, para vagas de automóveis. Deverá também oferecer vestiário nos prédios comerciais, industriais e institucionais. 7    
  Central de resíduos com compartimentos para coleta seletiva      
55 Espaço ventilado e de fácil acesso com revestimento em material lavável e ponto de água. 2    
56 Resfriamento de casa de lixo. 2    
57 Trituradores de papel e papelão. 2    
58 Compactadores de lixo. 2    
59 Trituradores de pia de cozinha em 90% dos pontos. 4    
60 Parcerias com cooperativas cadastradas no Município. 2    

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BONIFICAÇÕES
Item Reformas e Certificações Pontuação máxima Pontuação declarada 2. Observação
61 Os projetos de reformas de construções existentes, que utilizarem a prática de retrofit e que buscarem a Certificação Ouro. 10    
62 Os projetos de reforma de edificações existentes, que utilizarem a prática de retrofit e que buscarem a Certificação Prata. 7    
63 Os projetos de reforma de edificações existentes, que utilizarem a prática de retrofit e que buscarem a Certificação Bronze. 5    
64 Projetos que apresentarem, no requerimento de obtenção da certificação, os seguintes selos: PROCEL; ENCE geral da edificação construída nível A de acordo com RTQ-C E RTQ-R; LEED BD+C PLATINA, OURO ou PRATA; LEED FOR SCHOOLS; LEED O+M; AQUA-HQE de execução ou operação; GBC Brasil Casa Níveis Platina, Ouro ou Prata; GBC Brasil Condomínio Níveis Platina, Ouro ou Prata. 100    
65 Projetos que apresentarem, no requerimento de obtenção da certificação, os seguintes selos: ENCE geral da edificação construída nível B de acordo com RTQ-C E RTQ-R; LEED BD+C CERTIFICADO; GBC Brasil Casa Certificado; GBC Brasil Condomínio Certificado; EDGE. 70    
66 Projetos que apresentarem, no requerimento de obtenção da certificação, o selo: GBC Brasil Zero Energy. 50    
67 Projetos que apresentarem, no requerimento de obtenção da certificação, o SELO CASA AZUL/CAIXA - Certificação Ouro. 30    
68 Projetos que apresentarem, no requerimento de obtenção da certificação, o SELO CASA AZUL/CAIXA - Certificação Prata. 20    
69 Projetos que apresentarem, no requerimento de obtenção da certificação, o SELO CASA AZUL/CAIXA - Certificação Bronze. 10    
EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
70 Inventário para compensação/neutralização de emissão de GEE: Inventário refletindo adequadamente as emissões, através de metodologia consistente, que permita comparação ao longo do tempo. Relatar as fontes relativas a operação da edificação, nos seus consumos de áreas comuns de energia/água/combustível para geradores. O Empreendimento deverá oferecer índice de redução de GEE acima de 60%, através de compensação. 5    

Nós, abaixo assinados, atestamos a veracidade das informações prestadas, estando o projeto apresentado de acordo com as práticas e ações de sustentabilidade indicadas no Formulário acima, respeitando a legislação vigente assim como às recomendações da ABNT e das Concessionárias dos serviços públicos, e assim pleiteamos para o projeto a qualificação de;

( ) BRONZE

( ) PRATA

( ) OURO

( ) A DEFINIR

Em _______/_______/_____________

Proprietário: __________________________________________________

Responsável Técnico Projeto: ____________________________________

Responsável Técnico Obra: ______________________________________

ANEXO IIFORMULÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICAÇÃO "IPTU VERDE"

Empreendimento Logradouro (cód. log) Bairro
Proprietário ou requerente CPF
Endereço Bairro CEP
Email
Autor do projeto CPF
Endereço Bairro CEP
Profissão Telefone CAU/CREA Nº
Email
RT pela execução da obra CPF
Endereço Bairro CEP
Profissão Telefone CAU/CREA Nº
Email
Inscrições Imobiliárias do Empreendimento a serem contempladas (se já existir)

ANEXO IIICERTIFICADO "IPTU VERDE"

Certifico que o empreendimento, objeto do Processo Administrativo de número __________________, situada à ___________________________________, cumpriu com todas as ações e práticas de sustentabilidade indicadas em projeto, atingindo a pontuação de ___________ pontos, observadas as normas municipais, conferindo ao mesmo a qualificação IPTU VERDE categoria:

( ) BRONZE

( ) PRATA

( ) OURO

________________________________, em _______/_______/___________

Nome e Matrícula

SECIS - SECRETARIA CIDADE SUSTENTÁVEL E INOVAÇÃO

Ladeira de São Bento, 89 - Edf. Oxumaré, sala 301 - Centro, Telefone: 3186-1505