Publicado no DOM - Vitória em 1 nov 2017
Regulamenta os procedimentos de controle, licenciamento e fiscalização sanitária de atividades de interesse da saúde no Município de Vitória, previstos na Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 - Código Sanitário Municipal.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de controle, licenciamento e fiscalização sanitários de atividades de interesse da saúde no Município de Vitória, previstos na Lei nº 4.424, de 10 de abril de 1997 - Código Sanitário Municipal.
Art. 2º As ações de vigilância sanitária desenvolvidas no Município de Vitória deverão primar pelo caráter educativo, com foco nas medidas necessárias para prevenir, eliminar ou reduzir os riscos decorrentes da produção, da comercialização ou da utilização de produtos e serviços sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária.
Art. 3º A licença sanitária é obrigatória para o exercício das atividades de interesse da saúde, assim definidas na forma do Código Sanitário Municipal e deverá ser providenciada nos seguintes casos:
I - exercício de atividade por Pessoa Física Localizada;
II - abertura de empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado;
III - alteração do grau de risco da atividade econômica exercida;
IV - regularização da empresa cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada;
Art. 4º A concessão da licença sanitária depende de requerimento disponibilizado pelo Município e terá vigência de cinco anos, observados os procedimentos legais específicos para cada atividade.
Parágrafo único. O alvará sanitário deverá ser afixado em local visível ao público.
Art. 5º O procedimento de licenciamento se dará de modo simplificado por auto-de-claração ou de forma ordinária.
§1º. As atividades consideradas de grau de risco 2 (médio) sanitário serão licenciadas por autodeclaração, utilizando- se procedimento simplificado pelo qual o Município realizará a verificação documental e inspeção sanitária após a emissão do alvará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22498 DE 30/06/2023).
§2°. As atividades que não forem consideradas de grau de risco 2 (médio) sanitário serão licenciadas por meio de procedimento ordinário, mediante realização de inspeção sanitária prévia e análise de documentos, antes da emissão do alvará. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22498 DE 30/06/2023).
Art. 6º Qualquer dos procedimentos de licenciamento de que trata este decreto, será efetuado por meio de formulário padrão, disponibilizado pelo Município, acompanhado de:
I - comprovante de inscrição no CNPJ para as pessoas jurídicas;
II - cópia de carteira de identificação com descrição do número do CPF e, quando couber, cópia do registro no Conselho de Classe para as pessoas físicas;
III - copia da documentação de comprovação de formalização dos empreendimentos para microempreendedor individual (MEI) e empreendedor de economia solidária, conforme Resolução RDC/ANVISA nº 49/2013, ou a que vier substituí-la;
IV - consulta Prévia ao Plano Diretor Urbano (PDU) com situação "permitida" ou Decisão da Comissão Técnica de Avaliação (CTA) com parecer favorável ao exercício da atividade;
V - Comprovante de pagamento da taxa de abertura do processo.
§ 1º Na concessão de alvará sanitário por autodeclaração o empreendedor será responsável por fornecer as informações necessárias ao procedimento de licenciamento e firmar termo de responsabilidade sanitário.
§ 2º Além dos documentos relacionados no caput deste artigo, o requerimento de licenciamento ordinário, aplicável às atividades classificadas como "alto risco" sanitário, na forma desse decreto, deve estar acompanhado dos seguintes documentos, conforme legislação específica referente à atividade:
II - Procedimentos Operacionais Padrão;
III - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22498 DE 30/06/2023):
Art. 7º. A classificação do grau de risco para fins de licenciamento, se dará no momento do requerimento, pelo próprio empreendedor, quando do preenchimento dos requisitos e critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos a elas relacionadas e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, adotando-se as seguintes classificações:
I - Atividade nível de risco 1 (baixo): classificação de atividades de risco leve, irrelevante ou inexistente, cujo efeito específico é a dispensa de todos os atos públicos de liberação e que não comporta vistoria prévia para o exercício pleno e regular da atividade econômica;
II – Atividade nível de risco 2 (médio): classificação de atividades de risco moderado, cujo efeito é permitir o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento;
III - Atividade nível de risco 3 (alto): classificação de atividades que tem por efeito a exigência de vistoria prévia por parte dos órgãos municipais responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa.
Parágrafo Único. A lista de atividades sujeitas a vigilância sanitária e suas respectivas classificações de grau de risco estão descritas no Decreto 22.497, de 30 de junho de 2023.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas de interesse da saúde, que desenvolvam exclusivamente atividades de escritório administrativo, poderão ser dispensadas do licenciamento de que trata esse decreto, na forma de ato normativo próprio emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Formalizado o protocolo com a devida classificação de risco da atividade, os processos serão encaminhados para a vigilância sanitária para distribuição, análise e as demais providências inerentes às atribuições daquele órgão.
Art. 10. A distribuição dos processos encaminhados à vigilância sanitária será normatizada mediante instrumento normativo interno e respeitará as áreas de fiscalização, observando-se a complexidade e peculiaridade da atividade econômica a ser licenciada.
Art. 11. A inspeção sanitária realizada para fins de verificação do cumprimento dos requisitos sanitários exigidos para o exercício da atividade, avaliará a aplicação das boas práticas e dos procedimentos operacionais padrão, as condições da estrutura e do ambiente e o uso de tecnologias, devendo ser programada, conforme as seguintes diretrizes:
I - risco sanitário da atividade;
III - horário de funcionamento da atividade;
IV - ordem cronológica de cadastro do processo.
Art. 12. Para a verificação dos requisitos sanitários de que trata o artigo anterior, a autoridade sanitária deverá:
I - utilizar "Roteiro de Inspeção" específico para a atividade;
II - verificar a aplicação do manual de boas práticas e/ou dos procedimentos operacionais padrão fornecidos pelo Empreendedor;
III - conferir se os controles e registros específicos de cada atividade estão atualizados e/ou vigentes.
Art. 13. A autoridade sanitária será designada para a condução do procedimento de licenciamento, sendo responsável pela condução de todas as fases do procedimento, tais como: análise de documentos, orientação específica sobre o processo, realização da inspeção sanitária, instrução do processo e dos sistemas de informação, até o parecer conclusivo do licenciamento sanitário.
§ 1º Excepcionalmente, em razão da complexidade do caso, poderão ser designadas mais autoridades sanitárias para realizar a inspeção sanitária.
§ 2º A autoridade sanitária de que trata o caput será designada por meio de despacho de distribuição do gerente de vigilância sanitária ou na forma que este o definir.
Art. 14. Concluída a inspeção sem pendências, com atendimento de todos os requisitos sanitários, inclusive os de ordem documental, o processo será encaminhado para deferimento e emissão do alvará sanitário.
Art. 15. Quando a conclusão da inspeção constatar não conformidades, o empreendedor será orientado a promover as adequações de acordo com a legislação vigente, devendo observar os prazos determinados nos termos de notificação, relatório de inspeção, parecer técnico e/ou roteiro de inspeção.
§ 1º Os instrumentos de orientação precederão os autos de infração, sempre que a avaliação do risco sanitário permitir, observados os critérios estabelecidos em normas sanitárias vigentes.
§ 2º Os prazos para adequação serão estabelecidos com base no risco sanitário representado pelas não conformidades e na complexidade das ações corretivas que se fizerem necessárias, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a capacidade econômica do infrator.
§ 3º O prazo estabelecido poderá ser prorrogado pelo prazo total máximo de 90 dias contados da notificação, mediante solicitação do requerente desde que devidamente fundamentado, devendo o requerimento ser mantido no processo de licenciamento;
Art. 16. Decorrido o prazo concedido para adequação, constante na notificação será realizada nova inspeção da atividade.
§ 1º Atendidos os requisitos sanitários, o processo será encaminhado para deferimento e emissão do alvará sanitário.
§ 2º Em caso de verificação de não conformidades e caso estas não comprometam o desenvolvimento das atividades em grau crítico, o alvará poderá ser emitido com condicionante de adequação descritos no Anexo V, a serem cumpridas no prazo estabelecido no referido anexo.
§ 3º Nos demais casos de não conformidades que não comprometam o desenvolvimento das atividades em grau crítico, não previstos no Anexo V, a autoridade sanitária poderá, mediante avaliação devidamente fundamentada e a assinatura de Termo de Compromisso pelo empreendedor, emitir alvará com condicionante de adequação a ser cumprida em prazo estabelecido.
§ 4º Não atendidos os requisitos sanitários, caberá a lavratura do Auto de Infração, a adoção das medidas cautelares necessárias ao imediato controle do risco sanitário, conforme previsão do código sanitário municipal e o indeferimento do requerimento de licenciamento sanitário.
Art. 17. A ausência de informações necessárias ao procedimento de licenciamento em qualquer das modalidades previstas neste regulamento poderá resultar no indeferimento e arquivamento do processo administrativo de licenciamento.
Art. 18. O início da operação do estabelecimento de baixo risco previamente à realização de inspeção ou análise documental, na forma prevista no § 1º do Art. 6º deste Decreto não exime os responsáveis legais da instalação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções cabíveis.
Art. 19. A inspeção sanitária nos procedimentos de licenciamento por auto-declaração, poderá ser realizada a qualquer tempo durante o período de vigência do Alvará Sanitário.
Art. 20. O alvará sanitário obtido de forma simplificada por auto-declaração poderá ser anulado, sem prejuízo das demais sanções legais previstas, quando verificada inexatidão ou falsidade de qualquer declaração ou documentação exigida durante o procedimento de licenciamento, garantindo o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Art. 21. Constituem instrumentos utilizados no exercício do controle e fiscalização das atividades sujeitas à vigilância sanitária:
VIII - Termo de Desinterdição;
IX - Termo de Coleta de Amostras.
§ 1º Os instrumentos lavrados e ou suas cópias deverão ser arquivados nos processos de licenciamento sanitário e/ou no processo administrativo que apura a infração sanitária.
§ 2º Os documentos relacionados nos itens I, II, III, IV e X possuem caráter orientativo.
§ 3º A ciência das orientações emitidas ao responsável poderá ser efetuada mediante assinatura do interessado no próprio instrumento, ou por meio digital, ou por correspondência com aviso de recebimento postada para o local onde for verificada a não conformidade.
§ 4º Havendo recusa do responsável pela atividade em assinar qualquer dos documentos de que trata este artigo, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data, hora, local e alegações para recusa, bem como assinatura de duas testemunhas.
Art. 22. O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelas seguintes pessoas:
I - Gerente da Vigilância Sanitária.
II - proprietário ou responsável legal pelo estabelecimento.
Parágrafo único. O não atendimento ao Termo de Compromisso configura infração sanitária e sujeita o estabelecimento às penalidades cabíveis, de acordo com a Lei nº 4.424, de 1997.
Art. 23. Caberá a lavratura do auto de infração e adoção das medidas cautelares previstas no Código Sanitário Municipal, sempre que verificadas condições de risco sanitário iminente, descritas no anexo VI ou esgotados os prazos definidos nos instrumentos de orientação.
§ 1º A lavratura dos autos de infração sanitária de natureza específica deve conter apontamento específico dos incisos do código sanitário que foram infringidos, vedada a combinação com incisos de natureza genérica.
§ 2º As infrações não previstas de forma direta deverão ser combinadas com a legislação que trata da matéria.
§ 3º Quando a autuação resultar de notificação previa, cópia do instrumento de orientação deverá compor o processo administrativo sanitário.
§ 4º Todos os autos de infração decorrentes de uma mesma inspeção deverão ser apurados em processo administrativo sanitário próprio e único, e, após julgamento, caso não exista anulação ou revogação, será aplicada a pena mais grave.
Art. 24. A licença sanitária perderá a validade no caso de quaisquer intervenções, posteriores à sua emissão, que impliquem em alteração da estrutura física ou dos usos a que se destinam os ambientes bem como de incorporação de novas atividades ou tecnologias, salvo se não requeridas tempestivamente as adequações pelo interessado.
Art. 25. Para as atividades erroneamente enquadradas como de alto risco, por fornecimento de informações equivocadas, será admitido o requerimento de conversão do procedimento ordinário para o simplificado, desde que fornecidas às informações necessárias e apresentado o devido Termo de Responsabilidade.
Art. 26. Este Decreto aplica-se a todos os processos administrativos sanitários em tramitação para os quais não tenha sido expedida a notificação de decisão e cujos autos de infração tenham sido lavrados em uma mesma inspeção, estes deverão ser anexados e julgados conjuntamente.
Art. 26. Fica alterado o Anexo II do Decreto nº 17.091 , de 30 de junho de 2017, para o constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 28. Fica revogado o Anexo III do Decreto 17.091, 30 de junho 2017, e o Decreto nº 16.813, de 19 de setembro de 2016.
Palácio Jerônimo Monteiro, 27 de outubro de 2017.
Luciano Santos Rezende
Prefeito Municipal
Cátia Cristina Vieira Lisboa
Secretária Municipal de Saúde
(Revogado pelo Decreto Nº 22498 DE 30/06/2023):
ANEXO I RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ALTO RISCO
Código | Descrição |
1032-5/01 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO |
1053-8/00 | FABRICAÇÃO DE SORVETES E OUTROS GELADOS COMESTÍVEIS |
1062-7/00 | MOAGEM DE TRIGO E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS |
1081-3/02 | TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ |
1082 -1/00 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS A BASE DE CAFÉ |
1091-1/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL |
1099-6/02 | FABRICAÇÃO DE PÓS ALIMENTÍCIOS |
1099-6/07 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS DIETÉTICOS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES |
1099-6/99 | FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
1121-6/00 | FABRICAÇÃO DE ÁGUAS ENVASADAS |
2052-5/00 | FABRICAÇÃO DE DESINFESTANTES DOMISSANITÁRIOS |
2063-1/00 | FABRICAÇÃO DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
3250-7/03 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITO FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL SOB ENCOMENDA |
3250-7/04 | FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, EXCETO SOB ENCOMENDA |
3250-7/09 | SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS ÓPTICOS |
3600-6/02 | DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POR CAMINHÕES |
4639-7/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4644-3/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO |
4645-1/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS |
4645-1/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRÓTESES E ARTIGOS DE ORTOPEDIA |
4645-1/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS |
4646-0/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4646-0/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL |
4649-4/08 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR |
4649-4/09 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DOMICILIAR, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4771-7/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771-7/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771-7/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
5620-1/01 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS |
7120-1/00 | TESTES E ANÁLISES TÉCNCIAS |
8122-2/00 | IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS |
8511-2/00 | EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE |
8610-1/01 | ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR, EXCETO PRONTO-SOCORRO E UNIDADES PARA ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
8621-6/01 | UTI MÓVEL |
8630-5/01 | ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS |
8630-5/02 | ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES |
8630-5/04 | ATIVIDADE ODONTOLÓGICA |
8630-5/06 | SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA |
8640-2/01 | LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA |
8640-2/02 | LABORATÓRIOS CLÍNICOS |
8640-2/06 | SERVIÇOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA |
8640-2/07 | SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA |
8640-2/08 | SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR REGISTRO GRÁFICO - ECG, EEG E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS |
8640-2/09 | SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR MÉTODOS ÓPTICOS - ENDOSCOPIA E OUTROS EXAMES ANÁLOGOS |
8640-2/13 | SERVIÇOS DE LITOTRIPCIA |
8640-2/99 | ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8711-5/01 | CLÍNICAS E RESIDÊNCIAS GERIÁTRICAS |
8711-5/02 | INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS |
8711-5/03 | ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA A DEFICIENTES FÍSICOS, IMUNODEPRIMIDOS E CONVALESCENTES |
8712-3/00 | ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO |
8720-4/99 | ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL E À SAÚDE A PORTADORES D DISTÚRBIOS PSÍQUICOS, DEFICIÊNCIA MENTAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8730-1/01 | ORFANATOS |
8730-1/99 | ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
9603-3/05 | SERVIÇOS DE SOMATOCONSERVAÇÃO |
9609-2/06 | SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING |
(Revogado pelo Decreto Nº 22498 DE 30/06/2023):
ANEXO II RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO
Código | Descrição |
1091-1/02 | PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA |
3250-7/06 | SERVIÇOS DE PRÓTESE DENTÁRIA |
3702-9/00 | ATIVIDADES RELACIONADAS A ESGOTO, EXCETO A GESTÃO DE REDES |
3811-4/00 | COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS |
3812-2/00 | COLETA DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
3821-1/00 | TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS |
3822-0/00 | TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS |
4621-4/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO |
4622-2/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA |
4623-1/05 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU |
4631-1/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS |
4632-0/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS |
4632-0/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS |
4633-8/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS |
4633-8/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
4634-6/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS E SUÍNAS E DERIVADOS |
4634-6/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS E DERIVADOS |
4634-6/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR |
4634-6/99 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS |
4635-4/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL |
4635-4/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635-4/99 | COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4637-1/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL |
4637-1/02 | COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR |
4637-1/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS |
4637-1/04 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES |
4637-1/05 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS |
4637-1/06 | COMÉRCIO ATACADISTA DE SORVETES |
4637-1/07 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
4637-1/99 | COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4639-7/01 | COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL |
4691-5/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
4711-3/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS |
4711-3/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUPERMERCADOS |
4712-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
4721-1/02 | PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA |
4721-1/03 | COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS |
4721-1/04 | COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES |
4722-9/01 | COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES |
4722-9/02 | PEIXARIA |
4723-7/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS |
4724-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS |
4729-6/02 | COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA |
4729-6/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4772-5/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
4773-3/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS |
4774-1/00 | COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA |
4789-0/05 | COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS |
4789-0/99 | COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5510-8/01 | HOTÉIS |
5510-8/02 | APART-HOTÉIS |
5510-8/03 | MOTÉIS |
5590-6/01 | ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS |
5590-6/03 | PENSÕES (ALOJAMENTO) |
5590-6/99 | OUTROS ALOJAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
5611-2/01 | RESTAURANTES E SIMILARES |
5611-2/02 | BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS |
5611-2/03 | LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES |
5612-1/00 | SERVIÇOS AMBULANTES DE ALIMENTAÇÃO |
5620-1/02 | SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES - BUFÊ |
5620-1/03 | CANTINAS - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVOS |
5620-1/04 | FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR |
7729-2/03 | ALUGUEL DE MATERIAL MÉDICO |
8512-1/00 | EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA |
8513-9/00 | ENSINO FUNDAMENTAL |
8591-1/00 | ENSINO DE ESPORTES |
8599-6/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
8622-4/00 | SERVIÇOS DE REMOÇÃO DE PACIENTES, EXCETO OS SERVIÇOS MÓVEIS DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS |
8650-0/02 | ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO |
8650-0/03 | ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE |
8650-0/04 | ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA |
8650-0/05 | ATIVIDADES DE TERAPIA OCUPACIONAL |
8650-0/06 | ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA |
8690-9/01 | ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA |
8690-9/03 | ATIVIDADES DE ACUPUNTURA |
8690-9/04 | ATIVIDADES DE PODOLOGIA |
8711-5/04 | CENTROS DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS |
8711-5/05 | CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA IDOSOS E DEFICIENTES FÍSICOS |
8720-4/01 | ATIVIDADES DE CENTROS DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL |
8800-6/00 | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
9312-3/00 | CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES |
9313-1/00 | ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO |
9321-2/00 | PARQUES DE DIVERSÃO E PARQUES TEMÁTICOS |
9602-5/01 | CABELEIREIROS, MANICURE E PEDICURE |
9603-3/01 | GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS |
9603-3/02 | SERVIÇOS DE CREMAÇÃO |
9603-3/03 | SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO |
9603-3/04 | SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS |
9603-3/99 | ATIVIDADES FUNERÁRIAS E SERVIÇOS RELACIONADOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
9609-2/05 | ATIVIDADES DE SAUNA E BANHOS |
9609-2/07 | ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS |
(Revogado pelo Decreto Nº 22498 DE 30/06/2023):
ANEXO III RELAÇÃO DAS ATIVIDADES DE RISCO DEPENDENTE DE INFORMAÇÃO
Código | Descrição | Perguntas para definir Risco |
1031-7/00 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS | 1 |
1032-5/99 | FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO | 1 |
1063-5/00 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS | 1 |
1064-3/00 | FABRICAÇÃO DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEOS DE MILHO | 1 |
1069-4/00 | MOAGEM E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE | 1 |
1092-9/00 | FABRICAÇÃO DE BISCOITOS E BOLACHAS | 1 |
1093-7/01 | FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO CACAU E DE CHOCOLATES | 1 |
1093-7/02 | FABRICAÇÃO DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES | 1 |
1094-5/00 | FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS | 1 |
1095-3/00 | FABRICAÇÃO DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS | 2 |
1096-1/00 | FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS | 1 |
1099-6/04 | FABRICAÇÃO DE GELO COMUM | 3 |
3250-7/07 | FABRICAÇÃO DE ARTIGOS ÓPTICOS | 4 |
4632-0/03 | COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS, FARINHAS, AMIDOS E FÉCULAS, COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA | 5 |
4664-8/00 | COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA USO ODONTO-MÉDICO-HOSPITALAR; PARTES E PEÇAS | 6 |
4930-2/01 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL | 7 |
4930-2/02 | TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL | 7 |
5211-7/99 | DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS, EXCETO ARMAZÉNS GERAIS E GUARDA-MÓVEIS | 8 |
7500-1/00 | ATIVIDADES VETERINÁRIAS | 9 |
8129-0/00 | ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 10, 11, 12, 13, 14, 15 |
8630-5/03 | ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL RESTRITA A CONSULTAS | 16 |
8630-5/99 | ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 16 |
8650-0/01 | ATIVIDADES DE ENFERMAGEM | 16 |
8650-0/99 | ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 16 |
8690-9/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 16 |
9601-7/01 | LAVANDERIAS | 17 |
9609-2/99 | OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE | 16 |
9602-5/02 | ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA | 16 |
(Revogado pelo Decreto Nº 22498 DE 30/06/2023):
ANEXO IV PERGUNTAS NECESSÁRIAS PARA DETERMINAR O RISCO DO ANEXO III
Nº | Texto da Pergunta |
1 | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de produto artesanal? |
2 | O resultado do exercício da atividade econômica será diferente de especiaria ou condimento desidratado produzido artesanalmente? |
3 | O gelo fabricado será para consumo humano ou entrará em contato com alimentos e bebidas? |
4 | Haverá fabricação de produto para saúde? |
5 | Haverá no exercício da atividade a realização de fracionamento, acondicionamento, embalagem e /ou rotulagem, consideradas etapas do processo produtivo? |
6 | O resultado do exercício da atividade compreenderá a comercialização de produtos para a saúde? |
7 | Haverá no exercício da atividade o transporte e /ou armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue, produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? |
8 | Haverá no exercício da atividade o armazenamento de medicamento, cosmético, perfume, produto de higiene, saneante, produto para saúde, sangue e/ou produtos que necessitem de condições especiais de temperatura e umidade? |
9 | O resultado do exercício da atividade incluirá a comercialização e/ou uso de medicamentos controlados e/ ou equipamentos de diagnóstico por imagem? |
10 | Haverá no exercício da atividade o procedimento de esterilização de produtos relacionados à saúde? |
11 | Haverá a prestação de serviços de reprocessamento por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas? |
12 | Haverá a prestação de serviços de esterilização por gás óxido de etileno (E.T.O) ou suas misturas em hospital ou entidade a ele assemelhadas? |
13 | Haverá a prestação de serviços de irradiação de alimentos por radiação ionizante? |
14 | Haverá a prestação de serviços de serviços de esterilização através de gás óxido de etileno (E.T.O) ou radiação ionizante? |
15 | Haverá a prestação de serviços de eliminação de microorganismos nocivos por meio de esterilização em equipamentos médico-hospitalares e/ou outros? |
16 | Haverá no exercício da atividade a realização de procedimentos invasivos? |
17 | O exercício da atividade compreenderá lavanderia, autônoma e independente de outro estabelecimento que processa roupa hospitalar? |
Descrição | Prazo |
Apresentar Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada no Diário Oficial da União(DOU) | 90 dias |
Apresentar Autorização Especial de Empresa (AE) emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), publicada no Diário Oficial da União (DOU) | 90 dias |
Apresentar autorização da Secretaria Estadual de Saúde (SESA) para a dispensação de medicamentos de uso sistêmico da lista C2 (retinóides) da Portaria 34498 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). | 90 dias |
Adequação do Manual de Boas Práticas, em conformidade com a legislação sanitária. | 60 dias |
Adequação dos Procedimentos Operacionais Padrão, em conformidade com a legislação sanitária. | 60 dias |
Adequação da rotulagem do produto, em conformidade com a legislação sanitária. | 60 dias |
Aprovação do projeto arquitetônico, aprovação do projeto hidrossanitário e apresentação de habite-se sanitário do estabelecimento. | 12 meses |
Remoção da caixa de gordura eou de esgoto da área de preparação e armazenamento de alimentos. | 12 meses |
ANEXO VI SITUAÇÕES DE RISCO SANITARIO QUE DISPENSAM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA
SITUAÇÃO DE RISCO SANITÁRIO |
Produto de interesse da saúde vencido ou avariado em uso ou exposto ao comércio |
Produto de interesse da saúde conservado e ou armazenado fora das especificações do fabricante |
Produto de interesse da saúde clandestino e ou sem registro ou notificação junto ao órgão competente |
Produto de interesse da saúde fraudado ou adulterado em uso ou exposto ao comércio |
Reutilizar produto de interesse da saúde de uso único |
Dispensar ou manipular produto de interesse da saúde sem prescrição médica, veterinária, odontológica ou em desacordo com determinação expressa em lei e normas regulamentares |
Ausência de responsável técnico nas empresas em que a legislação determina como obrigatório a presença durante todo horário |
Manipular produtos de interesse da saúde em desacordo com as normas sanitárias, propiciando contaminação cruzada e condição insalubre |
Deixar de aplicar os procedimentos adequados de desinfecção, pasteurização,ou esterilização, ou aplicá-los em descordo com as normas regulamentares |