Lei Nº 16172 DE 26/10/2017


 Publicado no DOE - PE em 27 out 2017


Dispõe sobre o exercício do direito de arrependimento nas contratações efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1 º Esta Lei regulamenta o exercício do direito de arrependimento, previsto no art. 49 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nas contratações efetuadas via comércio eletrônico para empresas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por comércio eletrônico a oferta de produtos e serviços, por meio de lojas ou plataformas virtuais, a consumidores situados no Estado de Pernambuco.

Art. 2º O fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.

Art. 3º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pelo fornecedor.

Art. 4º O exercício do direito de arrependimento implicará a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

Art. 5º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:

I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou,

II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

Art. 6º O fornecedor deverá enviar ao consumidor a confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

Art. 7º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de outubro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente