Decreto Nº 11378 DE 23/10/2017


 Publicado no DOM - Natal em 24 out 2017


Regulamenta a concessão de incentivos fiscais a empresas de Tecnologia da Informação e a Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) integrantes de Parque Tecnológico, localizadas no Município de Natal, conforme previsto na Lei Complementar nº 167, de 18 de julho de 2017, e dá outras providências.


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O Prefeito do Municipio de Natal, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Natal,

Decreta:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Entende-se por Parque Tecnológico, o complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área de conhecimento de Tecnologia da Informação, com ou sem vínculo entre si, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

§ 1º O Parque Tecnológico deverá ser formalmente constituído por uma ou mais ICTs reconhecidamente voltadas ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, as quais serão responsáveis por sua operacionalização, devendo uma delas ser considerada sua instituição âncora.

§ 2º A instituição âncora a que se refere o § 1º deverá comprovar sua experiência em incubação de empresas e oferecer um conjunto de serviços relacionados ao suporte de infraestrutura física e tecnológica às empresas e às ICTs instaladas no Parque.

§ 3º A definição da(s) área(s) do conhecimento que corresponde(m) à vocação do Parque Tecnológico constitui-se requisito fundamental para seu credenciamento e consequente funcionamento.

§ 4º O Parque Tecnológico deverá ser devidamente credenciado junto ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT) do Município de Natal, mediante cumprimento dos requisitos constantes dos §§ anteriores.

§ 5º Para escolha da Instituição âncora do Parque Tecnológico prevista no § 1º, e respeitado o disposto no § 2º, ambos deste artigo, em caso de empate entre as instituições participantes terá(ão) preferência a(s) instituição(ões) já sediada(s) no Município do Natal e/ou no Estado do Rio Grande do Norte e, dentre estas, a que protocolar primeiro o pedido.

§ 6º Ficam vedados à participação de empresas de Tecnologia da Informação e ICTs que tenham seus sócios e/ou administradores exercendo cargo de chefia e assessoramento nas Instituições Científicas e Tecnológicas formadora do Parque Tecnológico.

§ 7º A área de abrangência do Parque Tecnológico está limitada à circunferência de raio igual a 2 (dois) km (quilômetros), contados a partir da instituição âncora. (Redação do parágrafo dada Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

Art. 2º Entende-se por empresas e por Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área de conhecimento de Tecnologia da Informação as empresas e as instituições que desenvolvam atividade preponderante, conforme legislação municipal, na prestação dos seguintes serviços: (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

I - de informática e congêneres, conforme definido no item 1 do art. 60 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1.989;

II - de pesquisa e desenvolvimento de software e de hardware, conforme previsto no item 2 do art. 60 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1.989;

III - de ensino, instrução e treinamento em informática, conforme previsto no item 08 do art. 60 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 90% (noventa por cento) da receita operacional da pessoa jurídica, nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição dos benefícios, decorrer das atividades referidas no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020):

§ 2º O simples fato de a empresa ou o ICT integrar o Parque Tecnológico não lhes garante o direito à aquisição de nenhum benefício fiscal.

DO CREDENCIAMENTO DO PARQUE TECNOLÓGICO

Art. 3º Para fazer jus ao que determina a Lei Complementar nº 167 de 18 de julho de 2017, o Parque Tecnológico, localizado no Município de Natal, deverá ser credenciado junto ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT).

Art. 4º Para fins de credenciamento junto ao COMCIT, o Parque Tecnológico proponente deverá apresentar Carta de proposição e indicação da Instituição âncora.

Art. 5º A Carta de Proposição corresponde a documento próprio, o qual deverá apresentar o Parque Tecnológico e indicar a constituição, natureza jurídica e objetivos do Parque Tecnológico, e, ser assinada por seu representante legal.

§ 1º A referida Carta de Proposição deverá apresentar, em anexo:

a) Documentos constitutivos do Parque Tecnológico, como o Estatuto, Regimento ou outro com a mesma finalidade;

b) Documentos com Indicação das entidades públicas e/ou privadas componentes do Parque Tecnológico com as devidas comprovações;

c) Definição das áreas de conhecimento que correspondem à vocação do Parque Tecnológico;

d) Indicação da Instituição âncora;

e) Delimitação da área física para funcionamento do Parque Tecnológico, respeitado o disposto no § 7º do art. 1º.

§ 2º Para fins de conhecimento, outros documentos e informações consideradas relevantes, poderão compor a Carta de Proposição.

Art. 6º A indicação da Instituição âncora do Parque Tecnológico deverá ocorrer mediante apresentação de documento específico, devidamente assinado por seu representante legal ou por quem este formalmente designar.

Parágrafo único. A Instituição âncora deverá ser apresentada por meio de documentos comprobatórios relativos a:

a) Disponibilidade de sistema de incubação de empresas e/ou em outros mecanismos de inovação, tais como coworking e aceleração, com experiência mínima de 2 anos;

b) Disponibilidade de pessoal necessário ao funcionamento do Parque Tecnológico;

c) Disponibilidade de espaço físico e Infraestrutura administrativa e laboratorial necessários às atividades do Parque Tecnológico.

Art. 7º A área física onde se dará o funcionamento do Parque Tecnológico deverá ser indicada em mapas próprios, apresentados por meio de desenhos gráficos, em meio digital e/ou impresso, devendo conter seus limites de forma expressa, respeitado o disposto no § 7º do art. 1º.

Art. 8º A proposição de credenciamento do Parque Tecnológico será recebida e apreciada pelo COMCIT dentro do prazo de 30 dias corridos, contados a partir de seu recebimento.

Parágrafo único. É requisito para instituição e permanência do Parque Tecnológico que a Instituição âncora esteja com situação fiscal e cadastral absolutamente regular perante todos os órgãos e Secretarias do Município de Natal.

Art. 9º Em caso de aprovação da proposição, o COMCIT emitirá o Termo de Credenciamento de Parque Tecnológico correspondente.

Parágrafo único. Quaisquer proposições de alterações no Termo de Credenciamento aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT) devem ser encaminhadas para análise e aprovação deste Conselho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS E INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS

Art. 10. A solicitação do credenciamento de empresas e ICTs deve ser realizado junto ao Parque Tecnológico a partir de critérios próprios estabelecidos pelo mesmo.

§ 1º O credenciamento de empresas e ICTs não implica na concessão automática de incentivos fiscais regidos por este decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 2º O Parque Tecnológico comunicará imediatamente à Secretaria Municipal de Tributação os credenciamentos e descredenciamentos de empresas de ICTs que estejam pleiteando ou em pleno usufruto da concessão de benefícios fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Tributação instituirá comissão composta por três Auditores do Tesouro Municipal, pertencentes aos Setores responsáveis pelos lançamentos do ISS, IPTU, ITIV, que será responsável pela análise e concessão dos benefícios fiscais, bem como pela não concessão, suspensão ou exclusão, todos devidamente fundamentados e com comunicação ao Parque e à empresa. (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 1º Os benefícios fiscais poderão ser solicitados no ato do credenciamento ou, posteriormente, em qualquer tempo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 2º O Parque Tecnológico, quando solicitado por empresas ou ICTs credenciados, será responsável por requerer tais solicitações de benefícios fiscais juntos à Secretaria Municipal de Tributação da Prefeitura do Natal (SEMUT). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

Art. 12. A concessão dos benefícios fiscais se dará após a análise e deferimento pela Comissão da SEMUT, mediante requerimento expresso do Parque Tecnológico, específicopara cada empresa ou ICT interessado, em relação a cada tributo e terá os seguintes efeitos:

I - Redução, a partir do mês subsequente ao da concessão, da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para 2% (dois por cento), incidente sobre os serviços constantes do art. 2º.

II - Redução, a partir do exercício seguinte ao da concessão, do valor relativo ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel de propriedade da empresa, desde que nele exerça, de forma exclusiva, suas atividades, em:

a) 75% (setenta e cinco por cento), nos primeiros 3 (três) anos de funcionamento;

b) 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre 3 (três) e 5 (cinco) anos de funcionamento;

c) 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de funcionamento.

III - Redução de 30% (trinta por cento) sobre a alíquota para a cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITIV), quando for o caso de aquisição de imóvel destinado, exclusivamente, à instalação e ao funcionamento de empresa de Tecnologia da Informação ou de Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs).

IV - Isenção da Taxa de Licença e Localização.

§ 1º A empresa que desejar solicitar o(s) benefício(s) fiscal(is) deverá preencher um formulário específico para cada incentivo pretendido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

(Redação dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020):

§ 2º São requisitos para a concessão e manutenção de qualquer dos benefícios fiscais:

a) a comprovação de credenciamento da empresa ou ICT junto ao Parque Tecnológico;

b) regularidade fiscal e cadastral da empresa ou ICT credenciados perante o município de Natal;

c) constatação da preponderância da atividade, conforme exigido no § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste artigo podem ser concedidos isolada ou cumulativamente, a qualquer tempo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 4º Para aquisição e manutenção dos benefícios que tratam os incisos I, II e IV deste artigo, as empresas de Tecnologia da Informação deverão estar integradas e em pleno funcionamento exclusivamente em Parque Tecnológico, devendo permanecer em sua atividade preponderante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 5º Sobre os incentivos dispostos nos itens I e III do caput deste artigo, será obrigatória a indicação da inscrição municipal da empresa requerente, no ato de sua solicitação, por meio de formulário específico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 6º Para aquisição do benefício de que trata o inciso III, do caput deste artigo, as empresas e ICT's de Tecnologia da Informação, localizadas em área distinta da definida para funcionamento do Parque Tecnológico, adquirente de imóvel na região geográfica beneficiada, deverá instruir a solicitação de credenciamento, com documentos que comprovem sua condição de adquirente, através de contrato de compra e venda ou demais documentos legítimos e de veracidade legal, devendo entrar em funcionamento, de forma exclusiva, no prazo máximo de 1 (um) ano da data da aquisição do imóvel, permanecendo em sua atividade preponderante por, pelo menos, 3 (três) anos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 7º No caso do benefício fiscal previsto no inciso III do caput, caso seja constatado que a empresa adquirente não respeitou o disposto no § 6º do art. 12 será cobrado o valor referente ao desconto dado com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 8º Para solicitação dos benefícios que dispõem os itens II e IV do caput deste artigo, deverá ser informado, obrigatoriamente, pela parte interessada, no ato de sua solicitação, a inscrição e o sequencial do imóvel, em formulários específicos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 9º As filiais, sucursais, postos de atendimento ou assemelhados que não se encontrem em Parque Tecnológico não farão jus aos benefícios previstos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

Art. 13. Para que as empresas e ICTs mantenham o benefício, devem comprovar junto à SEMUT, quando solicitadas, a preponderância de suas atividades, com a apresentação, no mínimo, da seguinte documentação: (Redação do captu dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

I - Contrato Social e aditivos;

II - Demonstrações Contábeis do exercício anterior;

(Revogado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020):

III - livros Contábeis;

(Revogado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020):

IV - outros documentos que sejam solicitados pela Comissão da SEMUT.

§ 1º O Parque Tecnológico será responsável pelo envio da documentação das empresas e ICTs à SEMUT, sempre que solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 2º A análise da preponderância de suas atividades, a que se refere este artigo, é independente e não se confunde com as ações fiscais de rotina, presenciais ou eletrônicas, no intuito de avaliar a regularidade fiscal ou cadastral das empresas e apurar eventual prática de infrações contra a Fazenda Pública. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

Art. 14. Os benefícios fiscais concedidos pelas normas tributárias serão cancelados pela SEMUT nas seguintes situações:

I - inadimplência no recolhimento de tributos municipais por um período de, pelo menos, 03 (três) meses;

II - cometimento de infrações à legislação tributária;

III - descumprimento de qualquer obrigação tributária municipal;

IV - simulação ou dissimulação com o intuito de reduzir ou afastar obrigações tributárias ou de dificultar a fiscalização.

V - utilização de artifícios contábeis ou operacionais para simular o enquadramento de filiais, sucursais, postos de atendimento ou assemelhados, com o intuito de usufruir dos benefícios fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 1º Os valores devidos pelo cancelamento dos benefícios retroagirão à data do cometimento do ato que o ocasionou.

§ 2º O cancelamento do benefício impedirá o contribuinte de receber novos benefícios pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica aos casos de regimes especiais de tributação municipal e participação, como incentivador, em programas de incentivos.

§ 4º Por benefícios fiscais, entende-se, também, a concessão de regimes especiais de tributação e a autorização para participação, como incentivador, patrocinador, empreendedor, ou afim, em programas de incentivo.

§ 5º O disposto neste artigo não exclui o previsto no artigo 181 do Código Tributário Municipal.

§ 6º Em caso de exclusão, as empresas e ICTs estarão sujeitas a legislação em vigor quanto ao regime de Tributação.

§ 7º O período a que se refere o inciso I deste artigo pode ser ininterrupto ou alternado.

§ 8º No que se refere às disposições dos incisos I e II deste artigo, as empresas comprometidas, receberão notificação expressa da Secretaria Municipal de Tributação a respeito da irregularidade e/ou atrasos e terão o prazo de 30 dias corridos, por meio eletrônico, contados do recebimento da comunicação, para a devida regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

§ 9º O Parque Tecnológico deverá receber comunicação por meio eletrônico acerca da notificação de empresa enquadrada no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020):

Art. 15. A suspensão da concessão de novos benefícios ocorrerá quando o município estiver acima do limite prudencial.

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 16. Ficam as empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) obrigadas a enviar as informações previstas no art. 13 deste Decreto e comprovar a sua atividade preponderante prevista no parágrafo único do art. 1º da lei Complementar nº 167 de 18 de julho de 2017.

Parágrafo único. Os documentos exigidos no artigo 13 podem ser enviados pelo Parque Tecnológico por meio digital, em formato Portable Document File (PDF), com permissão de cópia de conteúdo, por meio de um processo cadastrado em sistema específico da SEMUT ou via correio eletrônico para o presidente da comissão da SEMUT Natal ou seu substituto legal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11928 DE 26/03/2020).

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Os benefícios concedidos com base neste Regulamento terão início após o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares, permanecendo pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo no disposto dos artigos 14 e 15 deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) com atuação na área do conhecimento de Tecnologia da Informação que sucederem àquelas que obtiveram qualquer benefício concedido com base neste Regulamento poderão requerer continuidade pelo período restante à complementação do prazo concedido à antecessora, desde que permaneçam mantidos os requisitos legais e regulamentares anteriormente estabelecidos.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.368 de 10 de Outubro de 2017.

Palácio Felipe Camarão em Natal, 23 de Outubro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

LUDENILSON ARAUJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação