Portaria SEFAZ Nº 182 DE 06/10/2017


 Publicado no DOE - MT em 19 out 2017


Altera a Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 115/2016-SEFAZ, de 26.12.2016 (DOE de 29.12.2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) - ao Microempreendedor Individual - MEI, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 3º, conforme segue:

"Art. 3º A partir de 1º de dezembro de 2018, ficam obrigados ao uso da NFA-e os Microempreendedores Individuais - MEI, de que trata o artigo 966 da Lei (federal) nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optantes pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses em que, nos termos da legislação editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, for obrigatória a emissão de documento fiscal para acobertar as operações com bens ou mercadorias que realizarem."

II - alterada a íntegra do artigo 4º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 4º A NFA-e poderá ser utilizada:

I - pelas Agências Fazendárias, em substituição aos documentos citados no caput e no § 1º do artigo 2º, em relação a qualquer das hipóteses que determinarem a emissão do referido documento fiscal, nos termos desta portaria;

II - a partir de 11 de setembro de 2018, via web, pelo MEI.

§ 1º Durante a etapa de implantação, até 30 de novembro de 2018, fica assegurado às Agências Fazendárias:

I - emitir NFA-e para substituir qualquer dos documentos ou acobertar qualquer das operações enquadradas nas hipóteses mencionadas no caput e no § 1º do artigo 2º;

II - fazer uso concomitante da NFA-e e de documento fiscal referido no caput ou no § 1º do artigo 2º, independentemente de já ter havido a emissão de NFA-e para determinado contribuinte;

III - emitir NFA-e para contribuinte estabelecido em qualquer município do território mato-grossense.

§ 2º A partir de 11 de setembro de 2018 até 30 de novembro de 2018, aplica-se, ainda, ao MEI o que segue:

I - será admitida a emissão da NFA-e indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária;

II - será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão, no âmbito da Agência Fazendária, do documento fiscal referido no § 1º do artigo 2º.

§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2018, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2017.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de outubro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

Assinado P/

Vinicius Borges Leal Saragiotto

Secretario Adjunto Executivo

(Original assinado)