Resolução CAMEX Nº 84 DE 17/10/2017


 Publicado no DOU em 19 out 2017


Ret. - Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

Na Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 200, quarta-feira, 18 de agosto de 2017, Seção 1, página 30:

No Art. 1º:

Onde se lê:

NCM   Descrição  Quota 
  Outros   
Ex 001 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e etileno glicol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80  850 toneladas  
3907.90.90   Ex 002 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e ácido isoftálico, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 003 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e tetrametilciclobutanodiol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80.

Leia-se:

NCM   Descrição  Quota 
  Outros   
  Ex 001 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e etileno glicol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80  850 toneladas  
3907.99.99   Ex 002 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e ácido isoftálico, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 003 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e tetrametilciclobutanodiol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80.

No Art. 3º:

Onde se lê:

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3907.90.90 e 5303.10.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Leia-se:

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos 3907.99.99 e 5303.10.10 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.