Decreto Nº 47275 DE 17/10/2017


 Publicado no DOE - MG em 18 out 2017


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


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(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§ 11 a 19, com a seguinte redação:

"Art. 335. (.....)

§ 11. Nas hipóteses em que o desembaraço aduaneiro ocorrer em território deste Estado, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais será dispensado da aposição de visto prévio na GLME e no DAE vinculado à mesma Declaração de Importação - DI -, desde que atenda as seguintes condições:

I - esteja em situação que possa ser emitida a certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual;

II - esteja em condições de obter o Atestado de Regularidade Fiscal de que trata o art. 228 do Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008;

III - demonstre quantidade anual superior a trezentas Declarações de Importação com liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação de recolhimento de ICMS por meio da GLME, promovidas no exercício anterior ao do requerimento.

§ 12. Para os efeitos da dispensa do visto prévio prevista no § 11, o contribuinte deverá estar credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 13. O requerimento para credenciamento será protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte importador.

§ 14. A Administração Fazendária encaminhará o pedido de credenciamento à Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior para análise e manifestação.

§ 15. O credenciamento e o descredenciamento do contribuinte importador serão feitos por meio de portaria da Superintendência de Fiscalização, após comunicação da Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior informando a situação de credenciamento ou descredenciamento.

§ 16. O credenciamento e o descredenciamento terão validade a partir da data de publicação da portaria a que se refere o § 15.

§ 17. O Fisco poderá, a qualquer tempo, exigir do contribuinte importador dispensado do visto prévio na GLME toda a documentação necessária à concessão do visto na GLME.

§ 18. Na hipótese prevista na alínea "b" do item 41 da Parte 1 do Anexo II, o contribuinte importador dispensado do visto na GLME deverá, no prazo de cinco dias úteis após o desembaraço aduaneiro, apresentar à Delegacia Fiscal de sua circunscrição ou às unidades fazendárias a que se refere o § 2º, a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo a que se refere o subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II.

§ 19. O importador poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, quando deixar de cumprir as condições previstas no § 11 ou quando o seu credenciamento se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública Estadual.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL