Publicado no DOU em 18 out 2017
Altera a Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a circulação de veículos com dimensões excedentes aos limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
(Suspensa pela Deliberação CONTRAN Nº 181 DE 02/01/2020):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de atualização da normativa e extensão das exigências técnicas dos materiais retrorrefletivos exigidos dos fabricantes e encarroçadores;
Considerando a garantia de qualidade e segurança proporcionada pelas exigências técnicas para os níveis de retrorrefletividade, luminância, cromaticidade e durabilidade dos materiais refletivos das placas;
Considerando a melhora da fiscalização com a exigência de Certificado de Conformidade do Material e o Código de Identificação incorporado ao material refletivo das placas de sinalização;
Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 80000.003339/2017-53,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, com objetivo de atualizar os requisitos técnicos dos materiais retrorrefletivos das placas de sinalização dos veículos.
Art. 2º O Anexo desta Resolução substitui os Anexos I, II, III, IV e V da Resolução CONTRAN nº 520, de 29 de janeiro de 2015, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 610, de 24 de maio de 2016, e acrescenta o Anexo VI.
Art. 3º Os Anexos desta Resolução encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. (Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 768 DE 20/12/2018).
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente