Portaria DENATRAN Nº 213 DE 02/10/2017


 Publicado no DOU em 3 out 2017


Altera o art. 49 da Portaria DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017, que regulamenta a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, de modo a estabelecer instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).


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(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 965 DE 25/07/2022, efeitos a partir de 01/08/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e os Arts. 18 e 34, da Resolução nº 632, de 30 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);

Considerando o processo administrativo nº 80000.115898/2016-24;

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 49 da Portaria DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017, que regulamenta a Resolução CONTRAN nº 632, de 30 de novembro de 2016, de modo a estabelecer instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas (ITL) e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (ETP), para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV).

Art. 2º O art. 49 da Portaria DENATRAN nº 27, de 25 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. No caso de alteração de Razão Social ou de quadro societário, a ITL e a ETP deverão encaminhar ao órgão máximo executivo de trânsito:

I - para alteração de quadro societário: documentação referente a habilitação jurídica e social prevista nos Arts. 7º e 8º desta Portaria.

II - para alteração de razão social: documentação referente a habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e econômico-financeira prevista, nos Arts. 7º, 8º, 9º (itens I, II, V e VII), 10 e 11 desta Portaria."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI