Decreto Nº 30851 DE 28/09/2017


 Publicado no DOE - SE em 29 set 2017


Altera o art. 262-C e os Capítulos III-A e III-B, que dispõem respectivamente sobre Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica e da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 06, 07 e10, ambos de 14 de julho de 2017 a os Ajustes SINIEF's 11 e 12, ambos de 06 de setembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O artigo 262-C e os Capítulos III -A e III -B, ambos do Titulo III do Livro II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 262-C:

"Art. 262-C. ...

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07 , de 25 de outubro de 2007 (Ajuste SINIEF nº 09/2015 e 10/2017);

...."(NR)

II - o Capítulo III -A do Título III do Livro II:

"CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

(Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016)

Seção I Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 328-A. ...

.....

Art. 328-C. ...

§ 1º..

.....

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 4º do art. 328-F (Ajustes SINIEF 08/09 e 07/2017).

.....

Art. 328-F. ...

.....

§ 1º .....

.....

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/2017 ).

.....

Art. 328-R-E. As validações de que trata o § 4º do art. 328-F devem ter início para (Ajustes SINIEF's 07/2017 e 12/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212,a partir de 1º de novembro de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

.....". (NR)

III - o Capítulo III -B do Título III do Livro II:

"CAPÍTULO III-B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Seção I Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica

Art. 328-Z-N. .....

.....

Art. 328-Z-Q. .....

.....

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 3º do art. 328-Z-T (Ajuste SINIEF 06/2017 );

.....

Art. 328. Z-T. ...

.....

§ 1º .....

.....

§ 3º Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 328-Z-Z-G(Ajuste SINIEF 06/2017 ).

.....

Art. 328-Z-Z-G. As validações de que trata o § 3º do art. 328-Z-T devem ter início para (Ajustes SINIEF's 06/2017 e 11/2017):

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.

Seção III Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e

Art. 328-Z-Z-H. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NFC-e, modelo 65.

Parágrafo único. Fica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 328-Z-Z-I. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 328-Z-Z-J. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65."

..... (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017.

Aracaju, 28 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo