Decreto Nº 1743 DE 26/09/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 27 set 2017


Regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 1652 DE 10/12/2019):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com base no Protocolo nº 01-075306/2017 - SMELJ,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução de até cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, que se dará mediante a dedução de R$ 3,00 do imposto para cada R$ 1,00 pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 1º O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes deste decreto e aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte - CIE.

§ 2º Para os fins deste decreto, consideram-se como atividades essenciais aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade.

§ 3º O prazo para protocolar o pedido de redução previsto no caput deste artigo será idêntico ao fixado anualmente para impugnação do IPTU.

§ 4º A entidade incentivadora deverá prestar até duas contrapartidas sociais, além do investimento financeiro, a critério do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba - SMELJ.

Art. 2º Para efeito deste regulamento, consideram-se:

I - beneficiário pessoa física: atletas, paratletas, técnicos e gestores esportivos que tiverem seus projetos devidamente aprovados pela CIE;

II - beneficiário pessoa jurídica: entidade sem fins lucrativos que tenham como finalidade estatutária a promoção do esporte e tenha seus projetos devidamente aprovados pela CIE;

III - incentivador: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que, a título de incentivo, comprovem investimento em esporte e no social;

IV - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza esportiva: as pessoas domiciliadas em Curitiba e as entidades sem fins lucrativos estabelecidas em Curitiba, em cujos estatutos se disponham expressamente sobre suas finalidades esportivas;

V - o projeto: será composto pelos formulários estabelecidos pela CIE, projeto original e individual, contendo todos os requisitos e documentos previstos neste decreto, não podendo ter fins lucrativos;

VI - período de protocolo: prazo para apresentação de projetos esportivos e entrega final de documentos;

VII - período de execução dos projetos: prazo em que as ações previstas no plano de trabalho dos projetos aprovados devem ser realizadas;

VIII - capacidade executiva: conjunto de condições pessoais (do beneficiário) ou técnicas (relativas às demais exigências) visando o cumprimento integral do projeto aprovado;

IX - contrapartida social: ações coordenadas pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social que atendam necessidades esportivas e sociais da cidade de Curitiba, com a participação dos beneficiários;

X - prestação de contas: conjunto de comprovações técnicas, financeiras, de contrapartida e de divulgação apresentadas pelos beneficiários conforme procedimentos previstos neste decreto;

XI - acompanhamento técnico: acompanhamento desenvolvido pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social para comprovação das ações propostas nos projetos esportivos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte;

XII - Comissão de Incentivo ao Esporte: comissão responsável pela aprovação dos projetos apresentados junto ao Incentivo ao Esporte.

Art. 3º O investimento previsto no artigo 1º deste decreto consiste na transferência de numerário para pessoas físicas ou jurídicas de natureza esportiva, cujos projetos forem aprovados nos termos deste decreto, sob a forma de incentivo.

§ 1º O investimento que exceder ao valor do imposto, na proporção estabelecida no artigo 1º, será recebido a título de doação, não gerando crédito de nenhuma espécie.

§ 2º As transferências previstas no caput deste artigo poderão ser efetuadas em parcelas, com valor não inferior a R$ 500,00 e com vencimento previsto para o dia 20 dos meses de março a outubro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

§ 3º O atraso superior a dez dias na transferência de qualquer uma das parcelas implicará na perda da dedução prevista no artigo 1º deste decreto, devendo o processo ser remetido à Secretaria Municipal de Finanças - SMF para fins de cobrança do imposto devido.

§ 4º Para efeitos da dedução prevista no artigo 1º deste decreto, somente serão consideradas as parcelas de transferência efetuadas nos prazos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 5º Expirado o prazo fixado para as transferências, o processo de incentivo será encaminhado à SMF para as devidas deduções do imposto.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS ESPORTIVOS

Seção I - Da Natureza dos Projetos

Art. 4º Poderão ser aprovados pela CIE os projetos esportivos que contemplem ações voltadas ao desporto educacional, ao desporto de rendimento e ao desporto de participação, além da promoção de eventos, pesquisas e publicações esportivas.

§ 1º É vedada a utilização de recursos oriundos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto, por parte dos beneficiários do programa, para: (Redação dada pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

I - finalidades alheias ao objeto previsto no plano de trabalho;

II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público;

III - adquirir suplementação alimentar de qualquer natureza;

IV - adquirir bebidas alcoólicas, materiais de limpeza e higiene;

V - custear traslado, hospedagem e alimentação na cidade de Curitiba;

VI - remunerar funcionários administrativos, diretores e conselheiros da entidade proponente.

§ 2º Podem ser previstas no Plano de Aplicação, além das despesas essenciais à consecução do objeto, as seguintes despesas a serem aprovadas pela Comissão de Incentivo ao Esporte:

I - remuneração da equipe de trabalho diretamente envolvida no treinamento esportivo do(s) atleta(s), tais como treinadores, técnicos e preparadores físicos que estejam diretamente relacionados à execução das atividades esportivas, salvo as vedações do parágrafo anterior.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

II - aquisição de equipamentos esportivos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

(Revogado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018):

III - serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e materiais referidos no inciso anterior;

IV - capacitação e atualização de profissionais da área da educação física e desporto;

V - edição e publicação de livros e revistas voltados ao fomento do esporte;

VI - material de recuperação física e tratamentos médicos que permitam a manutenção do projeto esportivo.

VII - em se tratando de beneficiário pessoa física, o total de gastos com os itens constantes dos incisos I e II deste parágrafo fica limitado a 50% do valor total aprovado para o projeto; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

VIII - em se tratando de beneficiário pessoa jurídica, o total de gastos com o item constante do inciso I deste parágrafo fica limitado a 50% do valor total aprovado para o projeto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

§ 3º Todas as despesas e custos que envolvam a preparação e apresentação dos documentos exigidos neste decreto, além de outros que sejam eventualmente solicitados, correrão única e exclusivamente por parte do proponente do projeto.

§ 4º Os projetos para realização de eventos esportivos somente poderão ser apresentados por pessoas jurídicas.

§ 5º Os projetos desenvolvidos em parceria com a Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude - SMELJ, poderão receber recursos na forma do caput deste artigo, desde que devidamente aprovados pela CIE.

§ 6º Não serão concedidos incentivos para pagamento de academias e clubes, obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a promoções que tenham fins lucrativos, salvo situações extraordinárias que serão avaliadas pela CIE.

§ 7º A execução das despesas previstas nos projetos aprovados deverá ocorrer entre março e novembro do ano corrente, sendo vedada a realização de despesas com recursos do incentivo fora do período estabelecido neste parágrafo.

§ 8º Poderão ser realizadas ações e programas em parceria com a SMELJ, os quais serão celebrados por meio de Acordo de Cooperação entre a Secretaria e o beneficiário Pessoa Jurídica, no qual deverão constar os itens de despesa a serem realizadas no âmbito da execução do projeto.(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

§ 9º Projetos de esporte coletivo somente poderão ser apresentados por pessoa jurídica de natureza esportiva, exceto para o caso de atletas que forem convocados para participar dos Jogos da Juventude do Estado do Paraná ou dos Jogos Abertos Paradesportivos do Estado do Paraná representando a Cidade de Curitiba no ano do protocolo do projeto esportivo.

§ 10. O disposto no parágrafo anterior aplica-se exclusivamente às modalidades amadoras. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

Seção II - Da Análise dos Projetos

Art. 5º Os projetos protocolados para obtenção de recursos do incentivo previsto neste decreto deverão conter os dados cadastrais do proponente, a justificativa do projeto, os objetivos previstos, os prazos de execução, as estratégias de ação, a forma de divulgação do Município de Curitiba, as metas qualitativas e quantitativas, a planilha de custos e o cronograma físico-financeiro, conforme modelos estabelecidos pela SMELJ.

§ 1º A SMELJ fornecerá, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos esportivos.

§ 2º A contrapartida social prevista no § 4º do artigo 87 da Lei Complementar Municipal 40 , de 18 de dezembro de 2001, implicará no cumprimento de, pelo menos, quatro ações sociais previstas no calendário estabelecido pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ, sendo que os beneficiários pessoa jurídica deverão disponibilizar, mediante solicitação do Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ, pelo menos duas vagas em seus projetos para o atendimento de ações sociais desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Curitiba. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

§ 3º O Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ encaminhará para a análise e decisão da CIE os projetos protocolados, devidamente instruídos com parecer técnico quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no ano corrente.

§ 4º Na seleção dos projetos, além da capacidade executiva, será observada a não concentração de recursos por beneficiário, a ser aferida pelo montante de recurso e pela quantidade de projetos apresentados.

§ 5º Os projetos esportivos no segmento de rendimento serão ranqueados considerando-se o currículo esportivo do atleta, devidamente comprovado em relação aos resultados alcançados pelo proponente por meio de informações da federação/confederação esportiva, certificados, e outros meios a serem analisados pela CIE.

§ 6º Nos projetos de esporte individual em que sejam apresentados resultados de provas por equipes, para efeito de análise e classificação técnica, somente serão considerados os resultados individuais do atleta a ser incentivado.

§ 7º A aprovação dos projetos esportivos dependerá da manifestação concorde da maioria simples dos membros da CIE presentes à reunião de aprovação.

§ 8º Nos casos em que a CIE opte por indeferir o projeto, a SMELJ notificará o proponente, informando-o quanto às razões da decisão.

§ 9º A entidade civil ou clube social que for incentivador nos termos deste decreto, não poderá ser proponente de projeto esportivo, nem receber qualquer tipo de vantagem financeira ou material de beneficiários do incentivo previsto nesta normativa.

§ 10. A SMELJ disponibilizará o Manual de Comunicação contendo as regras para divulgação do brasão da cidade nos materiais de divulgação do incentivado.

Art. 6º São requisitos para apresentação de propostas nos termos deste decreto:

§ 1º Por pessoa física:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ser atleta ou profissional da área desportiva;

III - ter, pelo menos, quatorze anos de idade no ano do protocolo do projeto;

IV - residência na cidade de Curitiba, por meio de um dos seguintes documentos:

a) fatura de água;

b) fatura de luz;

c) fatura de serviços de telefonia fixa ou televisão por assinatura.

V - domicílio na cidade de Curitiba, por meio de um dos seguintes documentos:

a) cópia de carteira de trabalho assinada há mais de um ano por empregador estabelecido na cidade Curitiba ou documento que comprove ser empresário na cidade de Curitiba pelo mesmo tempo;

b) declaração de matrícula escolar no ano de protocolo do projeto, em instituição de ensino regular estabelecida na cidade Curitiba, atestando que o proponente encontra-se matriculado desde o início do ano letivo;

c) declaração firmada pelo presidente de Entidade de Administração do Desporto demonstrando a filiação do atleta há, pelo menos, um ano em equipe estabelecida na cidade de Curitiba;

VI - apresentar as seguintes Certidões:

a) Certidão Negativa de Débitos Federais;

b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

c) Certidão Negativa de Débitos Municipais.

VII - apresentar cópia autenticada do documento oficial com foto e número do RG do proponente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

§ 2º Por pessoa jurídica:

I - apresentar estatuto social comprovando ser a entidade sem fins lucrativos e possuir dentre seus objetivos institucionais, a promoção do esporte;

II - apresentar alvará de funcionamento válido, expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba;

III - apresentar cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, comprovando funcionamento há, pelo menos, um ano na cidade de Curitiba;

IV - comprovar a realização de atividades esportivas por, pelo menos, doze meses nos últimos três anos;

V - apresentar as seguintes Certidões:

a) Certidão Negativa de Débitos Federais;

b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

c) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

d) Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

e) Certificado de Regularidade junto ao FGTS.

VI - ata de eleição da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório.

VII - cópia autenticada do documento oficial com foto e número do RG do presidente ou representante legal e do responsável financeiro da entidade proponente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

§ 3º Poderá ser solicitado a qualquer tempo, pelo Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social, a atualização de toda a documentação constante deste artigo, sob pena de não liberação do recurso financeiro aprovado.

§ 4º Expirado o mandato da diretoria da entidade proponente, os repasses financeiros ficarão suspensos até que seja apresentada a ata de eleição da nova diretoria e subscrito, pelo novo responsável legal, o termo de compromisso relativo ao projeto aprovado.

§ 5º A condição de responsável financeiro aludida no inciso VII do § 2º deste artigo deverá estar prevista em Estatuto Social ou em ata de reunião da diretoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

Art. 7º Não há restrição na apresentação de projetos por servidor público municipal ativo, desde que apresente a documentação prevista neste decreto, o qual será submetido aos critérios técnicos de análise e classificação assim como os demais projetos protocolados.

Art. 8º Serão publicados no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, os projetos aprovados pela CIE, com os seguintes dados:

I - número do processo;

II - a pessoa física ou jurídica beneficiária;

III - a modalidade esportiva;

IV - o valor aprovado pela CIE;

V - o local de realização do projeto.

Art. 9º Poderá a CIE redirecionar os recursos não aplicados nos projetos aprovados, a outros beneficiários desde que:

I - reste comprovado o desinteresse do beneficiário;

II - não seja comprovada capacidade executiva do beneficiário.

Art. 10. O prazo para protocolização de projetos junto à SMELJ será de 1º a 31 de outubro de cada ano, para execução no ano imediatamente seguinte ao do protocolo.

Art. 11. As decisões da CIE estarão sujeitas à homologação pelo titular da pasta responsável pela política pública do Esporte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018):

Art. 11-A. Os beneficiários pessoas jurídicas que possuam parcerias com as entidades incentivadoras deverão apresentar instrumento formal de parceria, no qual constem cláusulas determinando, pelo menos:

I - a isenção de mensalidade ou custos para os beneficiários do projeto incentivado;

II - o compromisso da entidade incentivadora em arcar com as despesas específicas de manutenção de sua própria estrutura;

III - o pagamento por parte da entidade incentivadora dos custos inerentes à responsabilidade técnica, tais como filiação, anuidade e inscrição em federações e confederações.

Parágrafo único. Os beneficiários aludidos no caput deste artigo deverão apresentar histórico esportivo comprovando a capacidade técnica e estrutural da instituição na execução do projeto apresentado ao Programa de Incentivo ao Esporte de Curitiba."

Seção III - Do Monitoramento Técnico

Art. 12. Os projetos aprovados serão monitorados pela SMELJ, considerando as metas técnicas aprovadas, a correta utilização dos recursos financeiros, a prestação da contrapartida e a adequada utilização dos meios de divulgação.

§ 1º O acompanhamento poderá implicar em direta intervenção por parte da SMELJ visando a correção de irregularidades constatadas.

§ 2º Caso o beneficiário não corrija as irregularidades apontadas, concedida ampla defesa, no prazo de 5 dias, a CIE poderá adotar as seguintes medidas:

a) advertência ao beneficiário;

b) suspensão do projeto; e

c) cancelamento do projeto.

§ 3º Quando da ocorrência de intervenção pela SMELJ em projetos aprovados, serão emitidos pareceres técnicos justificando o procedimento adotado e indicando as providências que deverão ser tomadas pelos autores dos projetos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018):

§ 4º No caso de desistência de projeto já pago pelo incentivador, o valor do incentivo será direcionado para ações determinadas pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

Art. 13. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas à CIE e à SMELJ, pelos beneficiários e incentivadores.

Parágrafo único. As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, devendo os valores serem creditados em conta corrente ou poupança informada pelo incentivado no projeto aprovado.

Seção IV - Da Prestação de Contas

Art. 14. A prestação de contas será parcial e final e deverá ser realizada observando as normas constantes neste Decreto, além das metas e compromissos acordados no Plano de Trabalho.

§ 1º O Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social expedirá o regulamento da Prestação de Contas, garantindo-lhe a devida publicidade e acesso aos beneficiários.

§ 2º A prestação de contas parcial será realizada entre os dias 1º e 30 de junho do ano em que o projeto estiver sendo executado.

§ 3º A prestação de contas final será realizada entre os dias 10 de novembro e 10 de dezembro do ano em que o projeto estiver sendo executado, podendo ser realizada anteriormente a este prazo, desde que finda a execução das ações previstas no projeto aprovado.

Art. 15. A prestação das contas a ser apresentada pelos beneficiários deverá conter todos os documentos comprobatórios à completa execução do projeto aprovado.

§ 1º O Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social ficará responsável pela elaboração do laudo final de análise da prestação de contas, o qual versará sobre:

I - a correta utilização dos recursos financeiros;

II - o cumprimento das metas estabelecidas no projeto aprovado;

III - a correta divulgação do brasão da cidade de Curitiba e do nome da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba; e

IV - a prestação das contrapartidas sociais.

§ 2º Caberá à Comissão de Incentivo ao Esporte apreciar o laudo final de prestação de contas e concluir pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 3º Rejeitadas as contas parciais, ficará o beneficiário automaticamente impedido de receber novos recursos advindos do Incentivo ao Esporte regulado por este Decreto até a devida regularização das contas.

§ 4º Rejeitadas as contas finais, ficará o beneficiário automaticamente impedido de receber novos recursos advindos do Incentivo ao Esporte regulado por este decreto e sujeito à inclusão do seu CPF ou CNPJ no cadastro da dívida ativa do Município de Curitiba caso não haja a devida regularização das contas.

§ 5º Em qualquer dos casos de rejeição das contas, os beneficiários ficarão sujeitos às demais cominações legais aplicáveis.

§ 6º A prestação de contas fora dos prazos previstos neste decreto implicará no impedimento do beneficiário em receber novos recursos do Incentivo ao Esporte regulamentado por este decreto, pelo prazo de doze meses, contados da entrega da prestação das contas ou, se for o caso, da devida regularização das contas.

§ 7º A não realização de projeto aprovado pela CIE, sem justa causa ou a incorreta utilização dos recursos financeiros importarão a reprovação das contas e sujeitarão os beneficiários às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 8º Rejeitadas as contas e não havendo a devida regularização após notificação do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social, o processo será remetido à Procuradoria Fiscal do Município para as providências de cobrança, ficando o beneficiário sujeito à devolução do valor recebido, acrescido de multa pecuniária de 30% sobre o valor devidamente corrigido, não o eximindo das demais sanções previstas neste decreto.

§ 9º Havendo a desistência do beneficiário, ou havendo saldo a devolver após a prestação final das contas, os valores serão recolhidos à Prefeitura Municipal de Curitiba e destinados ao orçamento da Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude para ações do Departamento de Incentivo ao Esporte e Promoção Social.

Art. 16. A análise da prestação das contas será realizada da seguinte forma:

I - quanto às metas técnicas, pela comparação dos objetivos e metas previstas no projeto aprovado e aquelas efetivamente atingidas pelo beneficiário, além da observação quanto à melhora do desempenho esportivo e da posição do beneficiário no ranqueamento oficial, quando for o caso;

II - quanto à divulgação do Brasão da Cidade de Curitiba e do nome da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, pelo adequado cumprimento dos meios de divulgação utilizados, em conformidade com o regulamento estabelecido pela SMELJ;

III - quanto à contrapartida social, pela comprovação da prestação das contrapartidas devidas na forma deste decreto.

IV - quanto à correta utilização dos recursos financeiros. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1019 DE 24/09/2018).

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Comissão de Incentivo ao Esporte

Art. 17. Compete à Comissão de Incentivo ao Esporte, instituída pela Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, sem prejuízo das demais atribuições previstas neste decreto, aprovar os critérios para concessão do incentivo ao esporte e os projetos a serem incentivados nos termos deste decreto.

§ 1º São membros da CIE:

I - dois representantes da Câmara Municipal de Curitiba, indicados por seu Presidente;

II - um representante dos atletas, indicado por entidade que represente os atletas do Município de Curitiba;

III - um representante dos paratletas, indicado por entidade que represente os paratletas do Município de Curitiba;

IV - um representante da Procuradoria Geral do Município de Curitiba, indicado pelo Procurador-Geral do Município de Curitiba;

V - um representante da SMELJ, indicado pelo titular da Pasta;

VI - um representante dos Clubes Sociais, indicado pelo Sindicato dos Clubes Esportivos, de Cultura Física e Hípicos do Estado do Paraná - SINDICLUBES/PR;

VII - dois representantes da Associação das Federações Desportivas Amadoras do Estado do Paraná - AFEDAP.

§ 2º Cada entidade relacionada no parágrafo anterior indicará, para cada titular, um suplente para sua vaga, o qual atuará no caso de impedimentos legais ou eventuais do titular.

§ 3º Os membros da CIE exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à representação governamental, a qual não terá limite de reconduções.

§ 5º Os servidores públicos municipais não poderão compor a CIE em representação aos atletas, paratletas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 18. A CIE será presidida pelo diretor do Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ e reunir-se-á mensalmente, mediante convocação de seu presidente.

Parágrafo único. O funcionamento da CIE será regulamentado por Regimento Interno, aprovadas pela maioria simples de seus membros e publicadas por meio de Portaria do Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude.

Seção II - Da Divulgação do Município de Curitiba

Art. 19. É obrigatória a menção à Prefeitura Municipal de Curitiba e à Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba nos produtos e materiais resultantes dos projetos dos beneficiários, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pela própria SMELJ.

§ 1º Os beneficiários do incentivo ao esporte regulado por este decreto ficam obrigados a utilizar o brasão da cidade de Curitiba em todos os uniformes destinados às competições em que participarem no ano em que receberem o incentivo financeiro ao esporte e, também, em outros materiais ou equipamentos, na forma a ser definida pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

§ 2º O Município de Curitiba poderá utilizar as imagens das pessoas discriminadas no parágrafo anterior para a promoção das suas atividades institucionais.

§ 3º As ações de divulgação provenientes do incentivo serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados e, sob nenhuma hipótese, terão fins lucrativos.

§ 4º A inobservância do contido neste artigo terá por consequência a não aprovação da prestação de contas pela CIE.

Seção III - Do Mérito Esportivo de Curitiba

Art. 20. Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba o "Mérito Esportivo de Curitiba", distinção honorífica com a qual serão agraciadas as personalidades locais que tenham, notoriamente, contribuído para promover o nome da cidade de Curitiba no cenário desportivo nacional e internacional.

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade da SMELJ a publicação de portaria com a regulamentação para concessão da homenagem de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Não há vedação no recebimento de recursos financeiros de diferentes esferas de governo para cobertura financeira do projeto, nem mesmo entre projetos do Município de Curitiba.

Parágrafo único. eventuais recursos de outros programas não serão considerados na análise dos projetos aprovados no âmbito deste decreto.

Art. 22. Poderão, o Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social ou a Comissão de Incentivo ao Esporte, amparado em critérios de conveniência e oportunidade, exigir do beneficiário outros documentos além dos solicitados neste regulamento.

Art. 23. Os Secretários Municipais do Esporte, Lazer e Juventude e de Finanças expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 24. Os casos omissos neste decreto serão avaliados pela CIE.

Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1133 , de 27 de agosto de 2013.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de setembro de 2017.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Marcello Bernardi Vieira Richa

Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude

Vitor Acir Puppi Stanislawczu

Secretário Municipal de Finanças