Resolução CONTRAN Nº 690 DE 27/09/2017


 Publicado no DOU em 28 set 2017


Aprova o Volume VII - Sinalização Temporária, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 973 DE 18/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, incisos I e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando o disposto no art. 19, incisos XVIII e XIX, e no art. 90, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.000518/2017-39,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Volume VII - Sinalização Temporária, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, na forma do anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. O Anexo desta Resolução ficará disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 2º O item 5 do Anexo da Resolução CONTRAN nº 160, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar conforme o Anexo desta Resolução, com o título de "Sinalização Temporária".

Art. 3º A sinalização temporária que tenha sido implantada antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 160/2004, poderá permanecer em via pública até que seja necessária sua substituição ou remoção.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça e Segurança Pública

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

ANEXO