Decreto nº 77.386 de 05/04/1976


 Publicado no DOU em 6 abr 1976


Dispõe sobre a estrutura básica da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, e dá outras providências


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, Autarquia criada pela Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, com sede e foro no Distrito Federal, tem como finalidade executar a Política Econômica da Borracha, em todo território nacional.

Art. 2º A SUDHEVEA compreende os seguintes órgãos em sua estrutura básica:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente:

1 - Gabinete;

2 - Procuradoria;

3 - Assessoria de Segurança e Informações;

4 - Coordenadoria de Relações Públicas.

II - Órgãos de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

1 - Coordenadoria-Geral de Planejamento;

2 - Auditoria.

III - Órgãos Centrais de Direção Superior:

1 - Departamento de Produção Industrial;

2 - Departamento de Produção Agrícola;

3 - Departamento de Comercialização;

4 - Departamento de Administração;

5 - Divisão de Pessoal.

IV - Órgãos Regionais:

Delegacias Regionais.

Parágrafo único. A SUDHEVEA contará com o Escritório de Representação em Brasília, diretamente subordinado ao Superintendente, ao qual competirá além das atribuições comuns às Delegacias Regionais, a representação da SUDHEVEA junto aos Órgãos Federais, ficando automaticamente extinto quando se efetivar a mudança da Autarquia para a Capital Federal.

Art. 3º Ao Gabinete compete dar assistência ao Superintendente em sua representação política e social, encarregando-se do preparo e despacho do expediente pessoal da mesma autoridade.

Art. 4º À Procuradoria compete assessorar juridicamente o Superintendente e defender os interesses da SUDHEVEA em juízo e fora dele.

Art. 5º À Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informação, sujeita à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Divisão de Segurança e Informações do Ministério da Indústria e do Comércio, sem prejuízo da subordinação ao Superintendente da SUDHEVEA.

Art. 6º À Coordenadoria de Relações Públicas compete exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema de Comunicação Social.

Art. 7º À Coordenadoria-Geral de Planejamento compete exercer as atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa, na condição de órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal, bem como executar trabalhos de natureza estatística.

Art. 8º À Auditoria, como órgão integrante do Sistema de Auditoria compete orientar, controlar e fiscalizar a aplicação e utilização das verbas, valores e bens da entidade.

Art. 9º Ao Departamento de Produção Industrial compete realizar estudos, pesquisas e experimentações tecnológicas relacionados com a industrialização de elastômeros.

Art. 10. Ao Departamento de Produção Agrícola compete realizar estudos, pesquisas e experimentações tecnológicas relacionados com a produtividade da cultura do elastômero natural e fomentar a sua produção.

Art. 11. Ao Departamento de Comercialização compete exercer as atividades vinculadas à comercialização da borracha, no mercado interno e externo, observada a Política Econômica da Borracha.

Art. 12. Ao Departamento de Administração compete administrar o patrimônio e executar as tarefas inerentes aos Sistemas de Serviços Gerais, Contabilidade e Administração Financeira.

Art. 13. À Divisão de Pessoal, órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, compete a gestão, execução e o estudo de assuntos relacionados com administração de pessoal.

Art. 14. Às Delegacias Regionais compete implementar os programas de trabalho, bem como exercer e cumprir as finalidades da SUDHEVEA no âmbito de sua jurisdição, de acordo com a legislação e as normas expedidas a respeito.

Art. 15. A Superintendência da Borracha custeará a manutenção do Conselho Nacional da Borracha, nos termos do artigo 21 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967.

Art. 16. A SUDHEVEA será dirigida por Superintendente; o Gabinete, a Assessoria de Segurança e Informações, a Auditoria, o Escritório de Representação em Brasília e a Divisão de Pessoal serão dirigidos por Chefes; a Coordenadoria de Relações Públicas, por Coordenador; a Procuradoria, por Procurador-Geral; a Coordenadoria-Geral de Planejamento, por Cooordenador-Geral; os Departamentos, por Diretores, e as Delegacias Regionais por Delegados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 17. A organização, a competência e o funcionamento dos órgãos mencionados no artigo 2º, bem como a localização das Delegacias Regionais e as atribuições do pessoal serão definidos em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, em conformidade com o disposto na legislação em vigor.

Art. 18. A SUDHEVEA desenvolverá programas e projetos específicos de apoio à produção de elastômeros, aprovados pelo Conselho Nacional da Borracha, os quais serão coordenados por Assessores, designados pelo Superintendente.

Art. 19. Quando da formulação de atos que envolvam ou possam afetar interesses da economia da borracha, caberá à SUDHEVEA manifestar-se no sentido de prestar sua colaboração, principalmente quanto aos aspectos técnicos e econômicos.

Art. 20. O cargo em comissão de Superintendente da Borracha, os empregados de Direção e de Confiança da SUDHEVEA ficam mantidos na situação atual, até que sejam adaptados à sistemática instituída pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Art. 21. As despesas decorrentes do disposto neste Decreto serão atendidas com recursos da SUDHEVEA.

Art. 22. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Severo Fagundes Gomes.

João Paulo dos Reis Velloso."