Decreto Nº 47259 DE 22/09/2017


 Publicado no DOE - MG em 23 set 2017


Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXIII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO LXXXIII DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO MEDIANTE CONTRATO FORMAL

Art. 601. O contribuinte, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro, neste Estado, para o fornecimento de alimentação mediante contrato formal, classificado na CNAE 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas), adotará inscrição única.

Parágrafo único. Não será impeditivo à concessão da inscrição única o fornecimento em caráter eventual ao signatário do contrato ou à pessoa que o atenda ou a realização de comércio varejista em caráter secundário, no estabelecimento instalado em estabelecimento de terceiro.

Art. 602. Na hipótese do art. 601:

I - a inscrição única será concedida para o estabelecimento matriz ou principal no Estado, também classificado na CNAE nele referida;

II - a movimentação de mercadorias, de bens destinados a uso ou a consumo ou de bens do ativo imobilizado, entre os estabelecimentos do contribuinte, será acobertada por nota fiscal de simples remessa, sem destaque do imposto;

III - os documentos fiscais serão emitidos em nome do estabelecimento detentor da inscrição única e, caso a mercadoria seja remetida ou recebida diretamente por outro estabelecimento, conterão, no campo próprio, a informação do endereço do estabelecimento remetente ou destinatário e a seguinte expressão:

"Procedimento autorizado nos termos do Capítulo LXXXIII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002";

IV - a nota fiscal relativa ao fornecimento de alimentação em virtude do contrato celebrado poderá englobar fornecimentos periódicos, desde que não ultrapasse o período de apuração do imposto.".

Art. 2º Ficam revogados os regimes especiais de tributação, de caráter individual, concedidos ao contribuinte que promova o fornecimento de alimentação, mediante contrato formal, autorizando inscrição única para o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessória, relativamente aos seus estabelecimentos instalados em estabelecimentos de terceiro.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 601 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, de ofício, promover a baixa de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS e vincular o estabelecimento cuja inscrição foi baixada à inscrição do estabelecimento matriz ou principal do contribuinte no Estado.

Art. 4º Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL