Solução de Consulta COSIT Nº 443 DE 18/09/2017


 Publicado no DOU em 21 set 2017

Portal do SPED

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS DE JUROS AUFERIDOS POR AGÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO GOVERNO DO CANADÁ. CONVENÇÃO DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTO SOBRE A RENDA BRASIL-CANADÁ.

Estão isentos do imposto de renda no Brasil os juros pagos a qualquer agência de propriedade exclusiva do Governo do Canadá.

DEMAIS RENDIMENTO DE INVESTIMENTO NO BRASIL AUFERIDOS POR AGÊNCIA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO GOVERNO DO CANADÁ. DESCABIDA ISENÇÃO COM BASE EM TRATAMENTO RECÍPROCO ENTRE BRASIL E CANADÁ.

Quanto aos rendimentos dos demais investimentos no Brasil, ainda que exista a isenção de imposto de renda no Brasil decorrente de tratamento recíproco do Governos do Canadá, prevista no art. 688 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda, ela não se estende às Agências de propriedade do Governo do Canadá, por interpretação literal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, art. 5º; Decreto nº 92.318, de 23 de janeiro de 1986, Artigo XI, parágrafo 3; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, o Código Tributário Nacional, arts. 98 e 111; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, o Regulamento do Imposto de Renda, art. 688

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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