Decreto Nº 33322 DE 11/09/2017


 Publicado no DOE - MA em 12 set 2017


Acrescenta e altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/03:

I - o inciso III ao § 2º do art. 308:

"III - que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente".

II - o § 8º ao art. 524:

"§ 8º Fica dispensado da obrigatoriedade de entrega da GIA-ST o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente".

Art. 2º Fica alterado o § 5º do Art. 321-D do RICMS/03, o qual passa a ter dois incisos:

"§ 5º Ficam dispensados da obrigatoriedade da entrega da EFD:

I - as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos (Protocolo ICMS 141/12), observado o sublimite de receita bruta anual de até R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte mil reais).

II - o contribuinte que, concomitantemente, não tenha movimentação fiscal no mês e saldo de crédito para utilizar no período de apuração subsequente".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil