Decreto Nº 30792 DE 06/09/2017


 Publicado no DOE - SE em 8 set 2017


Altera os Capítulos III-A e III-B do Título III do Livro II e o "caput" do Anexo LXXXVIII, bem como revoga os arts. 328-I-A, 328-M-B, 328-S-A, 328-S-B, 328-S-C, 328-T, 328-U, 328-V, 328-W, 328-X e 328-Y, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014, e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando o Ajuste SINIEF 17 , de 09 de dezembro de 2016;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

I - o Capítulo III -A do Título III do Livro II:

"CAPÍTULO III-A DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (Ajuste SINIEF 07/2005 e 17/2016)

Seção I Da Nota Fiscal Eletrônica

"Art. 328-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

Art. 328-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à SEFAZ, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos dos artigos 295 a 328 deste Regulamento (Ajustes SINIEF 08/2007 e 11/2008).

§ 2º O credenciamento a que se refere o caput poderá ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 3º É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir.

§ 4º Ato COTEPE publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

§ 5º Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 328-C. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco Estadual poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

Art. 328-C-A. O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de NF-e, o valor dispensado será informado nos seguintes campos (Ajuste SINEF 10/2012 e 01/2015):

I - para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

Parágrafo único. Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação relativo ao valor do ICMS dispensado, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NF-e, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________ (Ajuste SINIEF 25/2012 ).

"Art. 328-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da cláusula quinta;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos da cláusula sexta.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o nãopagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º do caput atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 328-I ou 328-J deste Regulamento, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 328-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 328-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFe, a SEFAZ/SE analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/SE através da infraestrutura tecnológica da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 328-K deste Regulamento.

§ 2º A SEFAZ/SE poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de 6 autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e deverá observar as disposições constantes neste Regulamento.

Art. 328-G. Do resultado da análise referida no art. 328-F, a SEFAZ/SE deverá cientificar o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFe;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas "a", "b" e "e" do inciso I do "caput".

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/SE para consulta, nos termos do art. 328-O deste Regulamento, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 328-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ/SE deverá transmitir a NF-e para a RFB.

§ 1º A SEFAZ/SE também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A SEFAZ/SE ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 3º Na SEFAZ/SE realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 4º Para o cálculo previsto no art. 749 deste Regulamento, a RFB transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas no Convênio ICMS 110/2007 para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Seção II Do Documento Auxiliar Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 328-I. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, deverá ser usado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 328-O deste Regulamento.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G, ou na hipótese prevista no art. 328-K deste Regulamento.

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada através do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 328-K deste Regulamento.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 328-J deste Regulamento.

3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes MOC.

§ 5º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico

§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 8º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 9º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 10. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º.

§ 11. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e com exceção das hipóteses previstas no MOC.

Art. 328-I-A. REVOGADO

Art. 328-J. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a SEFAZ/SE solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado à SEFAZ/SE, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Art. 328-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 328-D, 328-E e 328-F deste Regulamento;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 328-R-C deste Regulamento;

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto nos arts. 327 a 327-J deste Regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a SEFAZ/SE poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para a SEFAZ/SE, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 328-F deste Regulamento.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC - pela RFB, nos termos do art. 328-Y deste Regulamento.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/SE as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela SEFAZ/SE, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 328-R-C deste Regulamento;

II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 328-I deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

Art. 328-K-A. REVOGADO

Art. 328-K-B. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-L deste Regulamento, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 328-N deste Regulamento, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 328-L. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 328-M deste Regulamento.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 328-M. O cancelamento de que trata o art. 328-L deste Regulamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFe será feita mediante protocolo de que trata § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NFe, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A SEFAZ/SE deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento, os Cancelamentos de NF-e.

Art. 328-M-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do art. 328-E deste Regulamento e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída.

§ 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/SE.

§ 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º A SEFAZ/SE deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 328-H deste Regulamento.

§ 7º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 328-M-B. REVOGADO

Art. 328-N. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SE e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/SE ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A SEFAZ/SE deverá transmitir para a RFB as inutilizações de número de NF-e.

Art. 328-N-A. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à SEFAZ/SE, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmití-la às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e § 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Art. 328-O. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o art. 328-G deste Regulamento, a SEFAZ/SE disponibilizará consulta relativa à NF-e.

§ 1º A consulta à NF-e será disponibilizada, em "site" na internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 3º A consulta à NF-e, prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 4º A consulta prevista no caput, em relação à NF-e, poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

Art. 328-O-A. A ocorrência relacionada com uma NF-e denominase "Evento da NF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 328-L deste Regulamento;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 328-NA deste Regulamento;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 328-R-B deste Regulamento;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 328-M-A deste Regulamento;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 328-R-C deste Regulamento;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais;

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 328-H deste Regulamento.

4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 328-O deste Regulamento, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

Art. 328-O-B. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II do caput deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

§ 2º A da SEFAZ/SE, o registro dos eventos previstos no inciso II do caput poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

Art. 328-P. REVOGADO

Art. 328-Q. REVOGADO

Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no Anexo LXXXVIII deste Regulamento.

§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

Art. 328-R-A. A SEFAZ/SE, quando autorizadora de NF-e, disponibilizarão, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS sergipanos, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 328-R-B. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003 .

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 328-R-C. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SEFAZ/SE, responsável pela autorização analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SEFAZ/SE, responsável pela autorização, cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3º;

II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da SEFAZ/SE, responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela SEFAZ/SE, responsável pela autorização, observado o disposto no § 1º do art. 328-D deste Regulamento.

§ 6º A SEFAZ/SE, responsável pela autorização, disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/SE, para consulta.

Art. 328-R-D. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as demais normas estabelecidas na legislação tributária estadual.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NFe, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 328-D deste Regulamento, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

Seção III

Da Obrigatoriedade Da Emissão Da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 328-S. Os contribuintes adiante indicados ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A (Protoc. ICMS 10/2007, 30/2007 e 88/2007):

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente às operações de vendas internas e interestaduais, observado o disposto no § 3º deste artigo:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) Transportadores e Revendedores Retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

II - a partir de 1º de dezembro de 2008 (Protocolo ICMS 68/2008 ):

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados, de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa;

III - a partir de 1º de abril de 2009 (Protocolo ICMS 68/2008 ):

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo (Prot. ICMS nº 41/2009);

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/2008);

k) produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Prot. ICMS 87/2008);

l) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

m) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

n) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

o) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

p) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

q) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

s) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

t) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

u) atacadistas de fumo (Prot. ICMS 87/2008);

v) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

w) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

x) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

y) processadores industriais do fumo.

IV - a partir de 1º de setembro de 2009 (Prot. ICMS 87/2008):

a) fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

b) fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;

c) fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;

d) fabricantes de alimentos para animais;

e) fabricantes de papel;

f) fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;

g) fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;

h) fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;

i) fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;

j) fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;

k) estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;

l) estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;

m) fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;

n) fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;

o) fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;

p) fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;

q) fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;

r) fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;

s) fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;

t) fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;

u) estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;

w) atacadistas de café em grão;

x) atacadistas de café torrado, moído e solúvel;

y) produtores de café torrado e moído, aromatizado;

z) fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;

z1) fabricantes de defensivos agrícolas;

z2) fabricantes de adubos e fertilizantes;

z3) fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;

z4) fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;

z5) fabricantes de medicamentos para uso veterinário;

z6) fabricantes de produtos farmoquímicos;

z7) atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;

z8) fabricantes e atacadistas de laticínios;

z9) fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;

z10) fabricantes de tubos de aço sem costura;

z11) fabricantes de tubos de aço com costura;

z12) fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;

z13) fabricantes de artefatos estampados de metal;

z14) fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;

z15) fabricantes de cronômetros e relógios;

z16) fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;

z17) fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;

z18) fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;

z19) fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;

z20) serrarias com desdobramento de madeira;

z21) fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;

z22) fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;

z23) fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;

z24) fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;

z25) atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;

z26) concessionários de veículos novos;

z27) fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;

z28) tecelagem de fios de fibras têxteis;

z29) preparação e fiação de fibras têxteis;

V - a partir de 1º de abril de 2010, relativamente aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Protocolo ICMS nº 102/2009 );

VI - a partir das datas estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no referido ato (Protocolo ICMS 42/2009 );

VII - a partir de 1º de maio de 2013, todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, observado o disposto no art. 328-A.

§ 1º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, que estejam localizados no Estado de Sergipe e nas demais unidades federadas, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados nos incisos I a V do "caput" deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, deverá ficar restrita à operação de importação (Protocolo ICMS 87/2008 ).

§ 1º-B A obrigatoriedade da emissão de NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, aplica-se ainda, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolos ICMS nºs 10/2007, 42/2009 e 85/2010):

I - destinadas à Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando-se o que segue:

a) em relação às operações interestaduais, a partir de 1º dezembro de 2010;

b) em relação às operações internas, a partir de 1º de abril de 2011, exceto com relação às operações destinadas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, que se aplica a partir de 1º de agosto de 2011 (Protocolo ICMS nºs 193/2010 e 19/2011;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação, a partir de 1º de dezembro de 2010;

III - de comércio exterior, a partir de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º-C Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolos ICMS nºs 42/09 e 85/2010):

I - a obrigatoriedade expressa no § 1º-B ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;

II - a hipótese do inciso II do § 1º-B não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.

§ 1º-D O disposto no § 1º-B, não se aplica aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, abaixo indicadas, hipótese em que a obrigatoriedade da emissão de NF-e somente ocorrerá a partir de:

I - 1º de outubro de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolos ICMS nºs 191/2010, 195/2010 e 07/2011):

a) 1811-3/01 - Impressão de jornais;

b) 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

c) 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

d) 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

e) 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

f) 5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

g) 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

h) 5811-5/00 Edição de Livros;

i) 5812-3/00 Edição de Jornais;

j) 5813-1/00 Edição de Revistas;

k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

II - 1º de março de 2011, para os contribuintes enquadrados nos CNAEs (Protocolo ICMS 194/2010 ):

a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;

d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;

g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

h) 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;

i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP;

n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, prevista no "caput" deste artigo não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique nem tenha praticado as atividades previstas nos incisos I a V do "caput" deste artigo, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e (Protocolo ICMS 68/2008 );

III - nas hipóteses das alíneas "b", do inciso I e "q e "r" do inciso III, todos do "caput" deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior (Prot. ICMS 68/2008);

IV - na hipótese da alínea "e" do inciso II do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (NR)

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS 68/2008 );

VI - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123 , de 1º de junho de 2006 (Prot. ICMS nº 43/2009);

VII - até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Protocolo ICMS nº 101/2009 e 103/2009);

VIII - na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) (Protocolo ICMS 42/2009 );

IX - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais Modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/2010 );

X - às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (Prot. ICMS nº 192/2010);

XI - aos prestadores de serviço inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, que optaram por se registrar com CPF (pessoa física), nos termos do § 1º do art. 145 deste Regulamento.

§ 2º-A A não obrigatoriedade de emissão na NF-e nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 1º-A deste artigo deve ser requerida pelos contribuintes à SUPERGEST e reconhecida por esta, se for o caso, mediante a concessão de Regime Especial de Tributação.

§ 3º A obrigatoriedade de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, relativamente as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação e querosene de aviação, aplica-se a partir de 1º de junho de 2008.

§ 4º O disposto no inciso III do § 2º somente se aplica até o dia 31 de agosto de 2009 (Protocolo ICMS 04/2009 ).

§ 5º Para fins do disposto no inciso VI do "caput" deste artigo, devese considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE (Protocolo ICMS 42/09).

§ 6º O ato de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo deverá ser disponibilizado na internet no sítio www.sefaz.se.gov.br (Protocolo ICMS 42/2009 ).

Art. 328-S-A. REVOGADO

Art. 328-S-B. REVOGADO

Art. 328-S-C. REVOGADO

Art. 328-T. REVOGADO

Art. 328-U. REVOGADO

Art. 328-V. REVOGADO

Art. 328-W. REVOGADO

Art. 328-X. REVOGADO

Art. 328-Y. REVOGADO

Seção IV Revogada"

II - o Capítulo III -B do Título III do Livro II:

"CAPÍTULO III-B DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA

Seção I Da Nota Fiscal De Consumidor Eletrônica

Art. 328-Z-N. ...

.....

Art. 328-Z-Z-F. ...

Seção III Da Obrigatoriedade de Emissão da NFC-e

Art. 328-Z-Z-G. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá quanto aos prazos e aos contribuintes obrigados à obrigatoriedade de utilização da NFC-e, modelo 65.

Parágrafo único. Fica facultada ao contribuinte a adesão voluntária, em caráter irrevogável, à emissão da NFC-e, modelo 65, na forma estabelecida em ato de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 328-Z-Z-H. Não será concedida autorização de uso de ECF e de talonários de notas fiscais de venda a consumidor, modelo 2, a partir da data da adesão voluntária ou obrigatória do contribuinte, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

Art. 328-Z-Z-I. O contribuinte que tenha adquirido ECF e/ou que possua talonários de notas fiscais modelo 2, anteriormente à data da sua adesão voluntária ou obrigatória, poderá utilizá-lo no mesmo estabelecimento em que esteja emitindo NFC-e, modelo 65, pelo período máximo de 02 (dois) anos, a partir da data de adesão.

§ 1º Decorrido o prazo de que trata o "caput" deste artigo:

I - o contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco o pedido de cessação de uso do equipamento nos termos do art. 356 deste Regulamento, e inutilizar todos os talonários de notas fiscais modelo 2, na forma prevista pela legislação;

II - os documentos fiscais emitidos por ECF e as notas fiscais modelo 2 serão considerados inidôneos.

§ 2º Não se aplicam as disposições relativas ao uso do ECF aos pontos de venda em que se utilize a NFC-e, modelo 65."

III - o "caput" do Anexo LXXXVIII, mantidos seus incisos:

"Além do disposto nos demais incisos do art. 328-O-B, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso III do caput daquele artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 23/2014 e 17/2016):

I - .....

..... " (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 328-I-A, 328-M-B, 328-S-A, 328-S-B, 328-S-C, 328-T, 328-U, 328-V, 328-W, 328-X e 328-Y do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo