Portaria MTB Nº 1043 DE 04/09/2017


 Publicado no DOU em 5 set 2017


Altera a Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, que dispõe sobre os pedidos de registro das entidades sindicais de primeiro grau no Ministério do Trabalho.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e na Súmula nº 677, do Supremo Tribunal Federal,

Resolve:

Art. 1º Dar nova redação ao inciso X do art. 18, ao art. 20, aos §§ 9º e 10 do art. 23, ao inciso III do art. 25, ao inciso IV do art. 28, ao art. 43 e ao § 2º do art. 45, nos seguintes termos:

Art. 18. .....

X - caso o Ministério do Trabalho seja notificado da resolução do(s) conflito(s) por meio do acordo a que se refere o art. 20. (NR)

Art. 20. As impugnações que não forem arquivadas, conforme disposto no artigo 18 serão remetidas ao procedimento de mediação previsto na Seção IV. (NR)

Art. 23. .....

§ 9º Encerrado o processo de mediação e não havendo acordo ou ausentes quaisquer dos interessados, o processo do impugnado ficará suspenso pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação. (NR)

§ 10. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior e o Ministério não seja notificado acerca do acordo, o processo do impugnado será arquivado. (NR)

Art. 25. .....

III - se a entidade impugnada resolver o(s) conflito(s) por meio de acordo, nos termos do art. 20. (NR)

Art. 28. .....

IV - durante o prazo previsto para resolução dos conflitos, conforme prazo previsto no art. 20; (NR)

Art. 43. Os processos administrativos de registro sindical e de registro de alteração estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de 1 (um) ano, contados do recebimento dos autos na CGRS, ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado, devidamente justificados nos autos. (NR)

Art. 45. .....

§ 2º As decisões de abertura de prazo para impugnação, arquivamento de impugnação, encaminhamento para mediação, suspensão, deferimento, indeferimento e revisão desses atos serão publicadas pela Secretaria de Relações do Trabalho no DOU. (NR)

Art. 2 º Revogar o art. 19 e §§ 1º e 2º.

Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA