Portaria GSF Nº 190 DE 25/08/2017


 Publicado no DOE - PI em 31 ago 2017


Dispõe sobre o ICMS de que trata o inciso IV do art. 813-C do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no inciso IV do art. 813-C do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

Resolve:

Art. 1º As mercadorias tributadas na forma disposta no inciso IV do art. 813-C do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, são as constantes no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. As mercadorias de que trata o caput somente serão tributadas na forma do inciso IV do art. 813-C do Dec. 13.500/2008 quando forem adquiridas por estabelecimento atacadista credenciado no Regime Especial para Geração de Emprego previsto nos arts. 813-A a 813-K do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 2º O fato gerador do imposto previsto no inciso IV do art. 813-C do Dec. 13.500/2008 ocorrerá, no momento da entrada, no estabelecimento de contribuinte, das mercadorias constante no Anexo Único desta portaria.

Parágrafo único. Somente ocorrerá o fato gerador do imposto, nas operações de entradas internas, quando as mercadorias forem provenientes do industrial fabricante.

Art. 3º O pagamento do imposto de que trata esta portaria terá o mesmo efeito do recolhimento do regime de substituição tributária, sendo considerado recolhido até a venda ao consumidor final, e terá como base de cálculo o valor estabelecido no Ato Normativo UNATRI nº 025, de 18 de dezembro de 2009, conforme disposto no § 8º do art. 813-C do Decreto nº 13.500/2008.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Publique-se Cumpra-se

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2017.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES

II - BATIDA E SIMILARES

III - BEBIDA ICE

IV - CACHAÇA

V - CATUABA

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARES

VII - COOLER

VIII - GIN

IX - JURUBEBA E SIMILARES

X - LICORES E SIMILARES

XI - PISCO

XII - RUN

XIII - SAQUE

XIV - STEINHAEGER

XV - TEQUILA

XVI - UÍSQUE

XVII - VERMUTE E SIMILARES

XVIII - VODKA

XIX - DERIVADOS DE VODKA

XX - ARAK

XXI - AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA

XXII - SIDRA E SIMILARES

XXIII - SANGRIAS E COQUETÉIS

XXIV - VINHOS