Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 93 DE 24/08/2017


 Publicado no DOE - PR em 30 ago 2017


Altera a NPF nº 068/2013, que estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS do Estado do Paraná do Setor de Combustíveis.


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O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 068, de 31 de julho de 2013:

I - o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A inscrição estadual no CAD/ICMS será solicitada por meio de formulário disponível no portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, denominado Empresa Fácil/PR, no endereço eletrônico www.empresafacil.pr.gov.br, que implementa as regras da REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, ou por meio do Receita/PR, de acordo com as situações previstas nos artigos 4º a 15 da Norma de Procedimento Fiscal nº 092/2017";

II - o "caput" e seu inciso IV, e o § 4º, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O pedido de inscrição do estabelecimento do contribuinte, sujeito às exigências complementares e ao acompanhamento fiscal, deverá ser instruído, no mínimo, com documentos que comprovem:

....

IV - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade no Estado do Paraná.

.....

§ 4º A capacidade total de armazenamento do distribuidor no estado do Paraná, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m3 (setecentos e cinquenta metros cúbicos).";

III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis a inscrição poderá ser simplificada e concedida em caráter precário pelo Empresa Fácil/PR, permanecendo na condição "Pendência ANP" até a apresentação dos seguintes documentos na ARE de seu domicílio tributário:

I - cópias dos documentos pessoais e dos comprovantes de endereço do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa;

II - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado por seu(s) responsável(eis), se for o caso;

III - declaração do titular, dos sócios, dos diretores e dos representantes legais da empresa de que não se enquadram nos impedimentos de que trata o art. 12 da Lei nº 17.617 , de 9 de julho de 2013;

IV - comprovação das autorizações necessárias para o funcionamento ou operação, quando obrigatórias, concedidas por órgão federal, estadual ou municipal, tais como autorização para o exercício da atividade, alvará de funcionamento, licença de funcionamento, licença ambiental ou documentos equivalentes.

§ 1º O alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento deverá ser apresentado caso o Município não esteja integrado à REDESIM;

§ 2º A não apresentação dos documentos em conformidade com este artigo implicará o cancelamento da inscrição estadual no caso de inscrição simplificada ou indeferimento automático do pedido nos demais casos.";

IV - o "caput" e o § 1º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A autoridade competente poderá, em caráter provisório e exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP, autorizar a inscrição no CAD/ICMS, desde que atendidas as demais exigências desta norma e o requerente não possua os documentos previstos nos incisos III e IV do art. 3º, também desta norma.

§ 1º A inscrição de que trata o "caput" impossibilita o estabelecimento iniciar suas atividades, sendo bloqueada a emissão de nota fiscal eletrônica, hipótese em que ocorrerá a inclusão da condição "Pendência ANP" no respectivo cadastro, a qual será desabilitada por ocasião do cumprimento das exigências previstas no "caput.";

V - o inciso I do "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - do Inspetor Geral de Fiscalização, em se tratando das seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto
1921-7/00 Fabricação de produtos do refino do petróleo
1921-7/00 Fabricação de nafta
1922-5/01 Formulação de combustíveis líquidos derivados de petróleo
1922-5/01 Formulação de gasolina "A", comum e "premium" a partir da mistura de correntes de hidrocarbonetos
1922-5/01 Formulação de óleo diesel a partir de mistura de correntes de hidrocarbonetos
3520-4/01 Produção de gás, processamento de gás natural
3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas
4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)
4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

".

VI - fica acrescentado o § 2º ao art. 11, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º A competência prevista no inciso III deste artigo não se aplica aos pedidos de inscrição concedidos em caráter precário pelo Empresa Fácil/PR, ressalvado o disposto no art. 4º desta norma.".

VII - o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Na ARE deverá:

I - caso a inscrição seja solicitada pelo Empresa Fácil/PR, serem verificadas as informações declaradas pelo solicitante da inscrição estadual naquele portal e no Receita/PR, bem como a integralidade da documentação apresentada, se for o caso;

II - ser registrada, no Receita/PR, a entrega dos documentos apresentados juntamente com a Capa do Pedido de inscrições acompanhadas, emitida pelo Empresa Fácil/PR;

III - caso a inscrição estadual e demais atos cadastrais sejam solicitados por meio do Receita/PR, serem verificadas as informações declaradas pelo solicitante da inscrição estadual ou os demais atos cadastrais, bem como a integralidade da documentação apresentada juntamente com o comprovante do pedido;

IV - serem conferidas as assinaturas do responsável e do contabilista no comprovante do pedido com os documentos apresentados, bem como o reconhecimento de firma, se a inscrição e os demais atos cadastrais forem solicitados por meio do Receita/PR;

V - ser verificada no cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, sócios pessoas jurídicas e procuradores, se a inscrição e demais atos cadastrais foram solicitados por meio do Receita/PR;

VI - ser verificada no SINTEGRA a situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VII - ser validada no órgão fiscalizador nacional a autorização para o exercício da atividade outorgada apresentada pelo contribuinte, mediante acesso ao endereço eletrônico www.anp.gov.br;

VIII - ser confirmado o pedido de inscrição estadual simplificada e os demais atos cadastrais solicitados no Receita/PR, após as devidas verificações;

IX - no caso de inscrições acompanhadas e demais atos cadastrais, ser emitido o "Parecer Documentação" que determinará se a exigência da documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";

X - ser efetuada diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento, realizando os seguintes procedimentos:

a) confirmação do endereço indicado;

b) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;

c) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;

XI - ser protocolizada a documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, anexando o comprovante do pedido e providenciado o seu encaminhamento.

XII - ser verificada a participação do sócio ou do representante em estabelecimento do ramo de combustíveis que tenha sido cancelado nos últimos cinco anos.

§ 1º Após notificação, nas hipóteses dos incisos I a X deste artigo, a falta de apresentação dos documentos ou a sua incorreção, ou a falta de regularização de pendências, no prazo de trinta dias, implicará indeferimento do pedido.

§ 2º O Auditor Fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso X do "caput" deste artigo deverá, após análise, informar conclusivamente no parecer respectivo constante no Receita/PR se o requerente reúne condições para concessão, reativação ou manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida.

§ 3º Os pedidos de competência do Inspetor Geral de Fiscalização, após efetuados os procedimentos descritos nos incisos X e XI do "caput" deste artigo na ARE, deverão ser instruídos com as informações obtidas da diligência fiscal realizada no local de atividade do estabelecimento e com a documentação apresentada pelo requerente, com posterior encaminhamento para o Setor Especializado em Combustíveis da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECOM/IGF.

§ 4º A confirmação da hipótese do inciso XII do "caput" deste artigo acarretará o cancelamento da inscrição concedida em caráter precário ou o indeferimento do pedido.";

VIII - o inciso III do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - na hipótese do inciso I do "caput" e do § 1º, ambos do art. 11, na ARE, após atendido o disposto no § 3º do art. 12, o processo será encaminhado ao SECOM/IGF para eventual saneamento de pendências documentais, análise e parecer final.";

IX - O § 1º do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Tratando-se de alteração contratual que modifique a composição societária ou de seus diretores, deverão ser atendidas as disposições previstas nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 3º desta norma.".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 24 de agosto de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.