Decreto Nº 32316 DE 25/08/2017


 Publicado no DOE - CE em 28 ago 2017


Altera o Decreto nº 28.442, de 30 de outubro de 2006.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos do Sistema Estadual de Cultura,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto Estadual nº 28.442, de 30 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações, mantida a redação do seu § 1º, modificada a redação dos § § 2º ao 7º, e acrescidos ao artigo os § § 8º a 12:

Art. 4º .....

XVI - Interveniente: atribuição desempenhada pelo Estado, através da Secretaria da Cultura, no âmbito da relação firmada entre o proponente e o contribuinte incentivador, por ocasião da assinatura e da execução do Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, incumbindo ao referido órgão a função de acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do projeto a que se destinam recursos do mecenato, bem como de realizar os repasses financeiros previamente estabelecidos;

.....

§ 2º A Secretaria da Cultura participará, enquanto representante do Estado, na condição de interveniente no Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato, ficando sob sua responsabilidade a fiscalização da execução do projeto na forma acordada.

§ 3º O proponente apresentará conta-corrente exclusiva e especáfica, em seu próprio nome, para fins de recebimentos dos recursos referentes ao projetos aprovados no Mecenato, sendo vedada a movimentação de qualquer outro valor na referida conta-corrente.

§ 4º A emissão e a entrega do CEFIC ao proponente é condicionada à sua regularidade e adimplência peranteus sistemas de parcerias do Estado, bem como à apresentação de prestação de contas referentes a CEFIC anteriormente obtido.

§ 5º O contribuinte incentivador, após firmado o Termo de Incentivo à Cultura - Mecenato e de posse da respectiva CEFIC, depositará na conta-corrente exclusiva e específica do projeto os valores correspondentes à renúncia fiscal, inclusive os destinados à doação, patrocínio ou investimento, voltados para os projetos selecionados em processo público para o Mecenato Estadual, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.81l, 16 de agosto de 2006.

§ 6º A transferência pelo contribuinte incentivador será realizada na conta a que se refere o § 3º, deste artigo, após verificação, junto à SECULT, mediante declaração, da regularidade e adimplência do proponente, na forma do § 4º, bem como da regularidade da prestação das contas referentes a depósitos a nteriores de um mesmo CEFIC, observado o prazo do § 10.

§ 7º Na hipótese em que realizado mais de um depósito pelo contribuinte incentivador referente a um unico CEFIC, a declaração a que se refere o § 6º será condicionante para a realização de cada depósito.

§ 8º A inobservância do disposto os §§ 6º e 7º acarretará para o contribuinte inentivador a irregularidade na renúncia obtida através do respectivo CEFI C, cabendo aos órgãos de fiscalização tributúria do Estado a adoção de providências pa ra a devida cobrança.

§ 9º Somente serão reconhecidos como recursos transferidos pelo contribuinte incentivador os depósitos com identificação, efetivamente creditad os na contacorrente e específica do proponente aberta exclusivamente para o projeto, não sendo admitida qualquer outra forma de repasse.

§ 10. Caberá ao proponente, dentro de 30 (trinta) dias contados do recebimento do CEFIC, prestar contas, em relação a cada deposito recebido, dos recursos transferidos à conta específica do projeto.

§ 11. Os recursos a título de doação, patrocínio ou investimento repassados à conta-corrente exclusiva e específica, são expressamente vinculados aos projetos a que se reforem os respectivos Termos de Incentivo à Cultura - Mecenato.

§ 12. Os recu rsos captados e depositados na contavinculada do projeto são oriundos de renúncia fiscal e têm caráter público, sendo seu uso autorizado pela Secretaria da Cultura ao proponente única exclusivamente para realização do projeto cultural previamente aprovado em edital, não se sujeitando a sigilo fiscal.

.....

Art. 2 º Fica revogado o § 1º do art. 6º , do Decreto nº 28.442 , de 30 de outubro de 2006.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 2017

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO