Decreto Nº 14819 DE 24/08/2017


 Publicado no DOE - MS em 25 ago 2017


Acrescenta o art. 84 ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que, em regra, a especificação das mercadorias ou dos bens, cujas operações estejam alcançadas por benefícios fiscais, dá-se pela sua descrição e pela indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH),

Considerando que a alteração ou a adequação da legislação que trata de benefícios fiscais não ocorre ao mesmo tempo em que se dá a alteração nos códigos NCM/SH, publicada pelo Governo Federal,

Decreta:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo do art. 84, com a seguinte redação:

"Art. 84. Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Anexo, em que as respectivas mercadorias ou bens estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam:

I - mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Anexo para as mercadorias e os bens, classificados nos referidos códigos;

II - inclusão ou exclusão de bem e de mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o contribuinte deve informar nos documentos fiscais:

I - no campo "NCM": o código NCM/SH vigente na data da ocorrência da operação beneficiada, observado o mesmo benefício fiscal aplicável à referida operação antes da reclassificação, agrupamento ou do desdobramento;

II - no campo "Informações Complementares": o código NCM original e a descrição da mercadoria ou do bem, conforme descrito neste Anexo.

§ 2º Incluem-se nas disposições deste artigo as mercadorias ou os bens que estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NBM/SH)." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda