Decreto Nº 14816 DE 24/08/2017


 Publicado no DOE - MS em 25 ago 2017


Acrescenta o art. 26-G ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse da Administração Tributária na implementação do Convênio ICMS 62/1997 , de 25 de julho de 1997,

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 26-G ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PELO SENAI" (NR)

"Art. 26-G. Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para uso em suas escolas situadas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97 ).

§ 1º O benefício somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º A comprovação da ausência de produto similar produzido no País, de que trata o caput deste artigo, deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

§ 3º O benefício deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio de requerimento no qual o SENAI faça prova de que o produto importado, sem similar no Brasil, preenche os requisitos previstos neste artigo."(NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda